TRF3 0012827-79.2014.4.03.6128 00128277920144036128
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 25/07/1985 a 01/11/1990, 10/07/1991 a 01/09/1992, 01/07/1993
a 11/03/1996, 01/04/1997 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 88 e 80,5 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
-Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 11/02/2014 (data do
requerimento admistrativo).
-O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (mídia digital juntada às fls. 27,
com os PPP's das empresas Vulcabrás S/A, Galtec Galvanotécnica Ltda, Plastoy
Indústria de Plásticos Ltda. e PPP retificado da empresa Correias Mercurio
S/A às fls. 119/121) demonstrando ter trabalhado como oficial operador de
moinho, na empresa Correias Mercurio S/A , de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/04/1997 a 13/12/1997 ( 93,60
dB), 14/04/1997 a 01/04/2009 (93 dB), e ruído superior a 85dB de 02/04/2009 a
26/06/2010 (91 dB), 27/06/2010 a 27/10/2011 (92,4 dB), 28/10/2011 a 11/02/2014,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
-Os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 01 meses 19 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 25/07/1985 a 01/11/1990, 10/07/1991 a 01/09/1992, 01/07/1993
a 11/03/1996, 01/04/1997 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído mensurado em 88 e 80,5 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
-Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 11/02/2014 (data do
requerimento admistrativo).
-O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (mídia digital juntada às fls. 27,
com os PPP's das empresas Vulcabrás S/A, Galtec Galvanotécnica Ltda, Plastoy
Indústria de Plásticos Ltda. e PPP retificado da empresa Correias Mercurio
S/A às fls. 119/121) demonstrando ter trabalhado como oficial operador de
moinho, na empresa Correias Mercurio S/A , de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/04/1997 a 13/12/1997 ( 93,60
dB), 14/04/1997 a 01/04/2009 (93 dB), e ruído superior a 85dB de 02/04/2009 a
26/06/2010 (91 dB), 27/06/2010 a 27/10/2011 (92,4 dB), 28/10/2011 a 11/02/2014,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
-Os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 01 meses 19 dias de labor em
condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo do autor provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso
de apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, para
reconhecer como especial o periodo de 27/06/2009 a 26/07/2010 e conceder
a aposentadoria especial a partir de 11/02/2014, concedendo, de ofício,
a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30
dias, sob pena de desobediência., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098775
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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