TRF3 0012838-89.2005.4.03.6107 00128388920054036107
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ÔNUS
DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO
QUE RESTOU AFASTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LEGITIMIDADE
DO SÓCIO ADMINISTRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SUPERVENIENTE FALECIMENTO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR A
RELAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Conforme se verifica dos dados fornecidos nos autos e em consulta ao agravo
de instrumento nº 2005.03.00.061633-0 por meio do sistema de informações
processuais desta e. Corte, o espólio de Glauco Martin Andorfato opôs
exceção de pré-executividade contra a decisão que deferiu a sua inclusão
no polo passivo da execução fiscal, que foi rejeitada pelo d. Juiz de
primeiro grau, resultando na interposição do referido agravo de instrumento
em 18/08/2005. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida e, na
sessão do dia 30/03/2011, a Turma C do Judiciário em Dia, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento, tendo o acórdão transitado em
julgado em 21/10/2013. Todos esses dados estão disponíveis no sistema de
informações processuais deste e. Tribunal. Assim, no momento em que foi
proferida a sentença (30/06/2009 - fls. 121vº), o agravo de instrumento
não havia sido julgado, não podendo se falar em preclusão da matéria
relativa a prescrição, bem como perdeu o seu objeto, restando inócuo o
julgamento proferido em 30/03/2011 pela Turma C do Judiciário em Dia.
4. A irresignação do apelante contra a certidão de dívida ativa que
embasou a execução é completamente despicienda, uma vez que desprovida
de qualquer fundamento.
5. Junto aos embargos devem estar entranhadas todas as matérias necessárias
e úteis para o seu julgamento, o que não é o caso dos autos, posto que
o embargante não colacionou os documentos imprescindíveis para formar a
convicção do Tribunal.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo
do embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do Código
Tributário Nacional reproduzido no artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras
alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova
capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de
que goza por presunção expressa em lei.
7. O embargante deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de
seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se desincumbindo do ônus da
prova do alegado, não há como acolher o pedido do apelante.
8. Quanto a prescrição, nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário
Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva
do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor
(redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena
a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei
complementar).
9. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de
que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de
DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração,
devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de
comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos
débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição
do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos
termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 08/2008).
10. No caso presente não há como ser aferida a questão referente
à prescrição do crédito tributário, na medida em que os elementos
constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que constituído
definitivamente o crédito tributário.
11. É ônus do interessado fazer prova, através de documentos, das suas
alegações. Isto é, cumpriria ao espólio do sócio comprovar a inocorrência
de dolo ou culpa, infração à lei, contrato social ou estatutos, já que,
no caso de extinção irregular da sociedade (como ocorre nestes autos),
estes são presumidos. Observa-se que não há notícias nos autos de que a
empresa tenha sido liquidada de forma regular (falência, insolvência civil,
liquidação extrajudicial, etc).
12. Os sócios não precisam participar da fase administrativa de
constituição do débito, tampouco se exige que seu nome conste da CDA,
mormente diante do fato de que, na maioria das vezes, a responsabilidade é
apurada no curso da execução fiscal, com a juntada dos atos constitutivos
da sociedade. Também, não se faz necessária a substituição ou emenda
da CDA, já que a inclusão do sócio decorre de lei.
13. No caso dos autos, é fato incontroverso que ao tempo do fato gerador
o sócio Glauco Martin Andorfato era administrador da executada, viável
é seu chamamento para integrar a relação processual. O superveniente
falecimento do sócio autoriza se faça a citação no espólio (art. 135,
III, Código Tributário Nacional).
14. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ÔNUS
DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO
QUE RESTOU AFASTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LEGITIMIDADE
DO SÓCIO ADMINISTRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SUPERVENIENTE FALECIMENTO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR A
RELAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Conforme se verifica dos dados fornecidos nos autos e em consulta ao agravo
de instrumento nº 2005.03.00.061633-0 por meio do sistema de informações
processuais desta e. Corte, o espólio de Glauco Martin Andorfato opôs
exceção de pré-executividade contra a decisão que deferiu a sua inclusão
no polo passivo da execução fiscal, que foi rejeitada pelo d. Juiz de
primeiro grau, resultando na interposição do referido agravo de instrumento
em 18/08/2005. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida e, na
sessão do dia 30/03/2011, a Turma C do Judiciário em Dia, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento, tendo o acórdão transitado em
julgado em 21/10/2013. Todos esses dados estão disponíveis no sistema de
informações processuais deste e. Tribunal. Assim, no momento em que foi
proferida a sentença (30/06/2009 - fls. 121vº), o agravo de instrumento
não havia sido julgado, não podendo se falar em preclusão da matéria
relativa a prescrição, bem como perdeu o seu objeto, restando inócuo o
julgamento proferido em 30/03/2011 pela Turma C do Judiciário em Dia.
4. A irresignação do apelante contra a certidão de dívida ativa que
embasou a execução é completamente despicienda, uma vez que desprovida
de qualquer fundamento.
5. Junto aos embargos devem estar entranhadas todas as matérias necessárias
e úteis para o seu julgamento, o que não é o caso dos autos, posto que
o embargante não colacionou os documentos imprescindíveis para formar a
convicção do Tribunal.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo
do embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do Código
Tributário Nacional reproduzido no artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras
alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova
capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de
que goza por presunção expressa em lei.
7. O embargante deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de
seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se desincumbindo do ônus da
prova do alegado, não há como acolher o pedido do apelante.
8. Quanto a prescrição, nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário
Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva
do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor
(redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena
a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei
complementar).
9. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de
que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de
DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração,
devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de
comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos
débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição
do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos
termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 08/2008).
10. No caso presente não há como ser aferida a questão referente
à prescrição do crédito tributário, na medida em que os elementos
constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que constituído
definitivamente o crédito tributário.
11. É ônus do interessado fazer prova, através de documentos, das suas
alegações. Isto é, cumpriria ao espólio do sócio comprovar a inocorrência
de dolo ou culpa, infração à lei, contrato social ou estatutos, já que,
no caso de extinção irregular da sociedade (como ocorre nestes autos),
estes são presumidos. Observa-se que não há notícias nos autos de que a
empresa tenha sido liquidada de forma regular (falência, insolvência civil,
liquidação extrajudicial, etc).
12. Os sócios não precisam participar da fase administrativa de
constituição do débito, tampouco se exige que seu nome conste da CDA,
mormente diante do fato de que, na maioria das vezes, a responsabilidade é
apurada no curso da execução fiscal, com a juntada dos atos constitutivos
da sociedade. Também, não se faz necessária a substituição ou emenda
da CDA, já que a inclusão do sócio decorre de lei.
13. No caso dos autos, é fato incontroverso que ao tempo do fato gerador
o sócio Glauco Martin Andorfato era administrador da executada, viável
é seu chamamento para integrar a relação processual. O superveniente
falecimento do sócio autoriza se faça a citação no espólio (art. 135,
III, Código Tributário Nacional).
14. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1527172
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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