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Jurisprudência


TRF3 0012849-90.2015.4.03.6100 00128499020154036100

Ementa
ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. 1. Agravo retido conhecido, inobstante a ausência da recepção do no CPC/15, tendo sido reiterado o pedido de apreciação por ocasião da interposição da apelação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do agravo. 2. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto por todos aqueles que prestam o concurso, não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência de seus atos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes. Contudo, pode analisar a legalidade dos aludidos atos em situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade. 3. Conforme clara e expressamente exposto no Edital, a pontuação que efetivamente determinou a ordem de classificação dos candidatos, equivaleu ao resultado da soma da nota da prova objetiva com a nota dos títulos, situação que poderia gerar notas diferentes daquelas inicialmente obtidas e, logicamente, ocasionaria a alteração nas colocações. 4. Não houve desclassificações dos candidatos, apenas a já prevista recolocação de sua ordem. Todos os candidatos que conseguiram notas superiores a 50, na prova objetiva, foram e continuaram aprovados, passando para a etapa seguinte, da análise de currículos e soma das notas, para a obtenção da efetiva ordem de classificação. 5. Inexistiu qualquer arbitrariedade nas notas dadas aos títulos apresentados pelos candidatos, uma vez que foram obedecidos critérios clara e previamente estabelecidos no Edital, pela Administração, valendo-se de seu poder discricionário e em conformidade com o critério de interesse e adequação, em pleno atendimento dos princípios da legalidade e da razoabilidade. 6. Tendo em vista que estas regras foram aplicadas a todos os participantes, igualmente, foi demonstrado o devido respeito ao princípio da isonomia. 7. Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade foi observado no critério adotado, uma vez que, conforme o Edital, a pontuação por títulos somente poderia atingir o máximo de 26 pontos, após o candidato ter superado o patamar mínimo de 50 pontos no exame objetivo, sendo que este poderia valer até 100 pontos. 8. A nota máxima possível, delimitada, então em 126 pontos, classificou os candidatos aprovados, na ordem que a Administração entendeu como a mais adequada para o perfil dos profissionais que necessitava contratar, em conformidade com os termos estabelecidos no Edital e os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 9. Improvida a remessa necessária, tida por interposta, analisada apenas no tópico pertinente à concessão parcial da segurança para que as divulgações dos atos e convocações do certame sejam realizadas através de publicação em Imprensa Oficial, posto tratar-se de determinação estabelecida no próprio Edital do concurso, não podendo ser alterada posteriormente por simples decisão da autoridade administrativa. 10. Agravo retido, remessa necessária, tida por interposta, e apelação improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364099
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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