TRF3 0012849-90.2015.4.03.6100 00128499020154036100
ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. DEVIDA
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E
RAZOABILIDADE.
1. Agravo retido conhecido, inobstante a ausência da recepção do no
CPC/15, tendo sido reiterado o pedido de apreciação por ocasião da
interposição da apelação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1º,
do CPC/73, vigente à época da interposição do agravo.
2. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido,
tanto pela Administração, quanto por todos aqueles que prestam o concurso,
não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de
poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os
critérios de oportunidade e conveniência de seus atos, ou seja, pronunciar-se
sobre o mérito administrativo destes. Contudo, pode analisar a legalidade
dos aludidos atos em situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade.
3. Conforme clara e expressamente exposto no Edital, a pontuação que
efetivamente determinou a ordem de classificação dos candidatos, equivaleu
ao resultado da soma da nota da prova objetiva com a nota dos títulos,
situação que poderia gerar notas diferentes daquelas inicialmente obtidas e,
logicamente, ocasionaria a alteração nas colocações.
4. Não houve desclassificações dos candidatos, apenas a já prevista
recolocação de sua ordem. Todos os candidatos que conseguiram notas
superiores a 50, na prova objetiva, foram e continuaram aprovados, passando
para a etapa seguinte, da análise de currículos e soma das notas, para a
obtenção da efetiva ordem de classificação.
5. Inexistiu qualquer arbitrariedade nas notas dadas aos títulos apresentados
pelos candidatos, uma vez que foram obedecidos critérios clara e previamente
estabelecidos no Edital, pela Administração, valendo-se de seu poder
discricionário e em conformidade com o critério de interesse e adequação,
em pleno atendimento dos princípios da legalidade e da razoabilidade.
6. Tendo em vista que estas regras foram aplicadas a todos os participantes,
igualmente, foi demonstrado o devido respeito ao princípio da isonomia.
7. Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade foi observado no critério
adotado, uma vez que, conforme o Edital, a pontuação por títulos somente
poderia atingir o máximo de 26 pontos, após o candidato ter superado o
patamar mínimo de 50 pontos no exame objetivo, sendo que este poderia valer
até 100 pontos.
8. A nota máxima possível, delimitada, então em 126 pontos, classificou
os candidatos aprovados, na ordem que a Administração entendeu como a
mais adequada para o perfil dos profissionais que necessitava contratar,
em conformidade com os termos estabelecidos no Edital e os princípios
constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
9. Improvida a remessa necessária, tida por interposta, analisada apenas
no tópico pertinente à concessão parcial da segurança para que as
divulgações dos atos e convocações do certame sejam realizadas através
de publicação em Imprensa Oficial, posto tratar-se de determinação
estabelecida no próprio Edital do concurso, não podendo ser alterada
posteriormente por simples decisão da autoridade administrativa.
10. Agravo retido, remessa necessária, tida por interposta, e apelação
improvidos.
Ementa
ADMINISTATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. DEVIDA
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E
RAZOABILIDADE.
1. Agravo retido conhecido, inobstante a ausência da recepção do no
CPC/15, tendo sido reiterado o pedido de apreciação por ocasião da
interposição da apelação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1º,
do CPC/73, vigente à época da interposição do agravo.
2. O edital é a lei interna do certame, devendo ser estritamente cumprido,
tanto pela Administração, quanto por todos aqueles que prestam o concurso,
não cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de
poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os
critérios de oportunidade e conveniência de seus atos, ou seja, pronunciar-se
sobre o mérito administrativo destes. Contudo, pode analisar a legalidade
dos aludidos atos em situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade.
3. Conforme clara e expressamente exposto no Edital, a pontuação que
efetivamente determinou a ordem de classificação dos candidatos, equivaleu
ao resultado da soma da nota da prova objetiva com a nota dos títulos,
situação que poderia gerar notas diferentes daquelas inicialmente obtidas e,
logicamente, ocasionaria a alteração nas colocações.
4. Não houve desclassificações dos candidatos, apenas a já prevista
recolocação de sua ordem. Todos os candidatos que conseguiram notas
superiores a 50, na prova objetiva, foram e continuaram aprovados, passando
para a etapa seguinte, da análise de currículos e soma das notas, para a
obtenção da efetiva ordem de classificação.
5. Inexistiu qualquer arbitrariedade nas notas dadas aos títulos apresentados
pelos candidatos, uma vez que foram obedecidos critérios clara e previamente
estabelecidos no Edital, pela Administração, valendo-se de seu poder
discricionário e em conformidade com o critério de interesse e adequação,
em pleno atendimento dos princípios da legalidade e da razoabilidade.
6. Tendo em vista que estas regras foram aplicadas a todos os participantes,
igualmente, foi demonstrado o devido respeito ao princípio da isonomia.
7. Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade foi observado no critério
adotado, uma vez que, conforme o Edital, a pontuação por títulos somente
poderia atingir o máximo de 26 pontos, após o candidato ter superado o
patamar mínimo de 50 pontos no exame objetivo, sendo que este poderia valer
até 100 pontos.
8. A nota máxima possível, delimitada, então em 126 pontos, classificou
os candidatos aprovados, na ordem que a Administração entendeu como a
mais adequada para o perfil dos profissionais que necessitava contratar,
em conformidade com os termos estabelecidos no Edital e os princípios
constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
9. Improvida a remessa necessária, tida por interposta, analisada apenas
no tópico pertinente à concessão parcial da segurança para que as
divulgações dos atos e convocações do certame sejam realizadas através
de publicação em Imprensa Oficial, posto tratar-se de determinação
estabelecida no próprio Edital do concurso, não podendo ser alterada
posteriormente por simples decisão da autoridade administrativa.
10. Agravo retido, remessa necessária, tida por interposta, e apelação
improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à remessa necessária,
tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364099
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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