TRF3 0012853-80.2009.4.03.9999 00128538020094039999
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que a sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito,
sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, do
Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, após a citação do réu e
a estabilização da relação processual, o Juízo não pode extinguir o
processo, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem o
requerimento prévio da parte contrária neste sentido, a teor do que preconiza
a Súmula n. 240 do E. STJ. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
2 - Dessa forma, não tendo havido requerimento do réu, a anulação da
sentença é medida que se impõe.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - No laudo médico de fls. 34/36, elaborado por profissional médico
do IMESC em 19/12/2004, verificou-se ser o demandante portador de
"tumor em escapula esquerda onde foi necessário retirado do mesmo e
esta referindo impotência funcional desde membro superior direito"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 35). Esclareceu o profissional
médico que "periciando apresenta exame físico atual descrito acima,
sem alterações de sensibilidade, não apresentou exame comprobatório de
seu tumor referido. (...) não caracterizado comprometimento para realizar
as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de
supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades"
(Discussão e Conclusão - fl. 36). Concluiu que "não caracterizo situação
de incapacidade do periciando para realizar atividade remunerada atual
que lhe mantenha sustento, porém existe um maior esforço físico para
desempenho das mesmas funções" (Discussão e Conclusão - fl. 36). Tal
aptidão foi reafirmada pelo perito judicial na resposta ao quesito n. 7
do INSS (fl. 36). Assim, infere-se do laudo médico que o autor não está
incapacitado para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Os atestados de fl. 10/11 e 49/59, produzidos unilateralmente, não se
prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais. Por sua vez, o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado
a estes autos, revela que o autor está recebendo aposentadoria por idade
(NB 1394014799) desde 14/12/2006. Assim, não pode ser concedida a prestação
previdenciária pretendida neste processo, pois ela não pode ser acumulada com
o recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 124, II, da Lei
n. 8.213/91, a qual constitui opção mais vantajosa, já que os requisitos
para sua concessão não estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus,
o que confere ao segurado maior estabilidade financeira e jurídica.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como
exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento o
pedido.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Prejudicada a análise da apelação da parte autora. Apelação do
INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO NOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que a sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito,
sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, do
Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, após a citação do réu e
a estabilização da relação processual, o Juízo não pode extinguir o
processo, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem o
requerimento prévio da parte contrária neste sentido, a teor do que preconiza
a Súmula n. 240 do E. STJ. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ.
2 - Dessa forma, não tendo havido requerimento do réu, a anulação da
sentença é medida que se impõe.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre o benefício postulado
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - No laudo médico de fls. 34/36, elaborado por profissional médico
do IMESC em 19/12/2004, verificou-se ser o demandante portador de
"tumor em escapula esquerda onde foi necessário retirado do mesmo e
esta referindo impotência funcional desde membro superior direito"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 35). Esclareceu o profissional
médico que "periciando apresenta exame físico atual descrito acima,
sem alterações de sensibilidade, não apresentou exame comprobatório de
seu tumor referido. (...) não caracterizado comprometimento para realizar
as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de
supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades"
(Discussão e Conclusão - fl. 36). Concluiu que "não caracterizo situação
de incapacidade do periciando para realizar atividade remunerada atual
que lhe mantenha sustento, porém existe um maior esforço físico para
desempenho das mesmas funções" (Discussão e Conclusão - fl. 36). Tal
aptidão foi reafirmada pelo perito judicial na resposta ao quesito n. 7
do INSS (fl. 36). Assim, infere-se do laudo médico que o autor não está
incapacitado para o trabalho.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Os atestados de fl. 10/11 e 49/59, produzidos unilateralmente, não se
prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais. Por sua vez, o extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado
a estes autos, revela que o autor está recebendo aposentadoria por idade
(NB 1394014799) desde 14/12/2006. Assim, não pode ser concedida a prestação
previdenciária pretendida neste processo, pois ela não pode ser acumulada com
o recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 124, II, da Lei
n. 8.213/91, a qual constitui opção mais vantajosa, já que os requisitos
para sua concessão não estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus,
o que confere ao segurado maior estabilidade financeira e jurídica.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como
exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento o
pedido.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Prejudicada a análise da apelação da parte autora. Apelação do
INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença,
reconhecendo a ausência dos pressupostos para a decretação do abandono
da causa e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo
Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte,
julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1414055
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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