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Jurisprudência


TRF3 0012859-85.2007.4.03.6110 00128598520074036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 334, §1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOLO COMPROVADO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICÁVEL. PEDIDO DETRAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade não foi objeto de recurso e restou demonstrada nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoriase Laudo de Exame Merceológico. 2. A autoria também não foi objeto de recurso, restando comprovada por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelante, tanto em sede policial quanto em sede judicial. 3. O elemento subjetivo do tipo está comprovado, diante das circunstâncias e do conjunto probatório carreado nos autos, restando demonstrado que o acusado adquiriu e transportou, com fins comerciais, mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação hábil a comprovar a regular importação, incorrendo, assim, na prática de crime de contrabando. 4. Não prosperam as afirmações de que o delito teria sido perpetrado a fim de sustentar a família do réu, já que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses em que se poderia, eventualmente, acolher as aludidas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Vale mencionar que as alegações defensivas não afastam a responsabilidade penal do acusado, eis que não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato ou eventual dificuldade financeira que justificasse o cometimento do delito. 5. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, as circunstâncias do crime recomendam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém reputo excessivo o acréscimo. 6. O acusado faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido preso em flagrante, confessou a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. 7. A defesa requer a realização da detração da prestação de serviços à comunidade fixada como pena definitiva com aquela cumprida pelo réu quando da suspensão condicional do processo. Ocorre que não há previsão legal acerca do pedido formulado pela defesa da recorrente. Ademais, o cumprimento das condições fixadas em suspensão condicional do processo, revogado, de forma justificada, não se confunde com o cumprimento da pena substitutiva à privativa de liberdade imposta na sentença. 8. Quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292, este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias. 9. Recurso da acusação não provido. 10. Recurso da defesa provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação e dar parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de reformar a pena fixada na r. sentença para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70386
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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