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Jurisprudência


TRF3 0012860-12.2011.4.03.6181 00128601220114036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. "OPERAÇÃO MATERNIDADE". ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA MERECE REFORMA. PENA BASE MAJORADA. QUANTUM INCIDENTE EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA REDUZIDO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESRTITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE. 1. Materialidade e autoria, assim como o dolo dos acusados restaram plenamente comprovados pelo conjunto probatório coligido nos autos, que se constituiu a partir de prova documental e oral colhidas no curso da instrução criminal. 2. Em relação aos supostos maus antecedentes dos acusados, bem como alegada personalidade voltada para o crime, não há nos autos elementos que os atestem. É fundamental relembrar que o mau antecedente exige o trânsito em julgado de decisão condenatória. Da mesma forma, o intento de obter "dinheiro fácil" não justifica majoração na pena, eis que objetivo comum aos delitos de ordem patrimonial. Precedentes. 3. Em relação ao pedido para majoração da pena base em razão das consequências do crime, está com a razão o órgão acusatório, já que as fraudes resultaram no prejuízo aproximado de R$ 48.000,00. E nem se diga que as consequências do crime já estão sendo computadas por conta da continuidade delitiva reconhecida em sentença, pois, como já decidiu este E. Tribunal, as consequências do crime constituem circunstância judicial desfavorável, independentemente do reconhecimento da continuidade delitiva, eis que esse é instituto de política criminal destinado a atenuar a retribuição penal no caso de concurso de crimes. Precedentes. 4. Confissão qualificada. Como já assentou a jurisprudência mais recente do STJ, o agente que agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Precedentes. 5. Continuidade delitiva configurada, eis que os crimes pelos quais foram condenados os apelantes são de mesma espécie e foram cometidos mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes. Contudo, o quantum escolhido para o acréscimo foge daquele assentado pela jurisprudência, daí por que deve ser reduzido para 1/4. "Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações."( RESP 201502637215, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016) 6. Com vistas à pena aplicada a SILVANA, de em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 32 dias multa, fixa-se para ela o regime aberto para início de cumprimento, com base no art. 33, § 2º, "c" do CP. Para o réu JULIO, tendo sua pena atingido 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 50 dias-multa, mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. 7. Substitui-se ainda, para SILVANA, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser indicada pelo Juízo da Execução. 8. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para majorar a pena base imposta aos réus SILVANA e JULIO CESAR; nega-se provimento aos recursos interpostos réus SILVANA e JULIO CESAR; e, de ofício, reduz-se o quantum incidente em função da continuidade delitiva para 1/4 em relação a ambos os réus; assim como, em relação à ré SILVANA, fixa-se o regime aberto para início de cumprimento da pena, assim como substitui-se para a ré a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para majorar a pena base imposta aos réus SILVANA e JULIO CESAR; negar provimento aos recursos interpostos réus SILVANA e JULIO CESAR; e, de ofício, reduzir o quantum incidente em função da continuidade delitiva para 1/4 em relação a ambos os réus; assim como, em relação à ré SILVANA, fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, assim como substituir sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser indicada pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68369
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OPERAÇÃO MATERNIDADE DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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