TRF3 0012860-12.2011.4.03.6181 00128601220114036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. "OPERAÇÃO
MATERNIDADE". ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA MERECE REFORMA. PENA
BASE MAJORADA. QUANTUM INCIDENTE EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA
REDUZIDO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESRTITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS
NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria, assim como o dolo dos acusados restaram plenamente
comprovados pelo conjunto probatório coligido nos autos, que se constituiu
a partir de prova documental e oral colhidas no curso da instrução criminal.
2. Em relação aos supostos maus antecedentes dos acusados, bem como alegada
personalidade voltada para o crime, não há nos autos elementos que os
atestem. É fundamental relembrar que o mau antecedente exige o trânsito
em julgado de decisão condenatória. Da mesma forma, o intento de obter
"dinheiro fácil" não justifica majoração na pena, eis que objetivo comum
aos delitos de ordem patrimonial. Precedentes.
3. Em relação ao pedido para majoração da pena base em razão das
consequências do crime, está com a razão o órgão acusatório, já que
as fraudes resultaram no prejuízo aproximado de R$ 48.000,00. E nem se
diga que as consequências do crime já estão sendo computadas por conta da
continuidade delitiva reconhecida em sentença, pois, como já decidiu este
E. Tribunal, as consequências do crime constituem circunstância judicial
desfavorável, independentemente do reconhecimento da continuidade delitiva,
eis que esse é instituto de política criminal destinado a atenuar a
retribuição penal no caso de concurso de crimes. Precedentes.
4. Confissão qualificada. Como já assentou a jurisprudência mais recente
do STJ, o agente que agrega à confissão teses defensivas descriminantes
ou exculpantes faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea d,
do Código Penal. Precedentes.
5. Continuidade delitiva configurada, eis que os crimes pelos quais
foram condenados os apelantes são de mesma espécie e foram cometidos
mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução semelhantes. Contudo, o quantum escolhido para o acréscimo
foge daquele assentado pela jurisprudência, daí por que deve ser reduzido
para 1/4. "Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão
do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de
Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para
7 ou mais infrações."( RESP 201502637215, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ -
SEXTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016)
6. Com vistas à pena aplicada a SILVANA, de em 03 (três) anos e 01 (um)
mês de reclusão, além de 32 dias multa, fixa-se para ela o regime aberto
para início de cumprimento, com base no art. 33, § 2º, "c" do CP. Para
o réu JULIO, tendo sua pena atingido 04 (quatro) anos e 03 (três) meses
de reclusão, além de 50 dias-multa, mantém-se o regime semiaberto para
início do cumprimento de pena.
7. Substitui-se ainda, para SILVANA, a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser indicada pelo
Juízo da Execução.
8. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal, para majorar a pena base imposta aos réus
SILVANA e JULIO CESAR; nega-se provimento aos recursos interpostos réus
SILVANA e JULIO CESAR; e, de ofício, reduz-se o quantum incidente em
função da continuidade delitiva para 1/4 em relação a ambos os réus;
assim como, em relação à ré SILVANA, fixa-se o regime aberto para início
de cumprimento da pena, assim como substitui-se para a ré a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação
de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser
indicada pelo Juízo da Execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. "OPERAÇÃO
MATERNIDADE". ART. 171, § 3º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. DOSIMETRIA DA PENA MERECE REFORMA. PENA
BASE MAJORADA. QUANTUM INCIDENTE EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA
REDUZIDO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESRTITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS
NÃO PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria, assim como o dolo dos acusados restaram plenamente
comprovados pelo conjunto probatório coligido nos autos, que se constituiu
a partir de prova documental e oral colhidas no curso da instrução criminal.
2. Em relação aos supostos maus antecedentes dos acusados, bem como alegada
personalidade voltada para o crime, não há nos autos elementos que os
atestem. É fundamental relembrar que o mau antecedente exige o trânsito
em julgado de decisão condenatória. Da mesma forma, o intento de obter
"dinheiro fácil" não justifica majoração na pena, eis que objetivo comum
aos delitos de ordem patrimonial. Precedentes.
3. Em relação ao pedido para majoração da pena base em razão das
consequências do crime, está com a razão o órgão acusatório, já que
as fraudes resultaram no prejuízo aproximado de R$ 48.000,00. E nem se
diga que as consequências do crime já estão sendo computadas por conta da
continuidade delitiva reconhecida em sentença, pois, como já decidiu este
E. Tribunal, as consequências do crime constituem circunstância judicial
desfavorável, independentemente do reconhecimento da continuidade delitiva,
eis que esse é instituto de política criminal destinado a atenuar a
retribuição penal no caso de concurso de crimes. Precedentes.
4. Confissão qualificada. Como já assentou a jurisprudência mais recente
do STJ, o agente que agrega à confissão teses defensivas descriminantes
ou exculpantes faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, alínea d,
do Código Penal. Precedentes.
5. Continuidade delitiva configurada, eis que os crimes pelos quais
foram condenados os apelantes são de mesma espécie e foram cometidos
mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução semelhantes. Contudo, o quantum escolhido para o acréscimo
foge daquele assentado pela jurisprudência, daí por que deve ser reduzido
para 1/4. "Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão
do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de
Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para
7 ou mais infrações."( RESP 201502637215, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ -
SEXTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016)
6. Com vistas à pena aplicada a SILVANA, de em 03 (três) anos e 01 (um)
mês de reclusão, além de 32 dias multa, fixa-se para ela o regime aberto
para início de cumprimento, com base no art. 33, § 2º, "c" do CP. Para
o réu JULIO, tendo sua pena atingido 04 (quatro) anos e 03 (três) meses
de reclusão, além de 50 dias-multa, mantém-se o regime semiaberto para
início do cumprimento de pena.
7. Substitui-se ainda, para SILVANA, a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser indicada pelo
Juízo da Execução.
8. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal, para majorar a pena base imposta aos réus
SILVANA e JULIO CESAR; nega-se provimento aos recursos interpostos réus
SILVANA e JULIO CESAR; e, de ofício, reduz-se o quantum incidente em
função da continuidade delitiva para 1/4 em relação a ambos os réus;
assim como, em relação à ré SILVANA, fixa-se o regime aberto para início
de cumprimento da pena, assim como substitui-se para a ré a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação
de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser
indicada pelo Juízo da Execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo Ministério Público Federal, para majorar a pena base imposta aos
réus SILVANA e JULIO CESAR; negar provimento aos recursos interpostos
réus SILVANA e JULIO CESAR; e, de ofício, reduzir o quantum incidente em
função da continuidade delitiva para 1/4 em relação a ambos os réus;
assim como, em relação à ré SILVANA, fixar o regime aberto para início
de cumprimento da pena, assim como substituir sua pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços
à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser indicada pelo
Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68369
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OPERAÇÃO MATERNIDADE DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2
LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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