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Jurisprudência


TRF3 0012872-52.2010.4.03.9999 00128725220104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS AURICULARES. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS LABORATIVOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em 21/06/1967, assim permanecendo até 31/01/1974, sob regime de mesmo núcleo familiar. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 23/08/1974 a 25/08/1975, 16/02/1977 a 21/07/1977, 23/02/1979 a 03/12/1983, 13/02/1984 a 12/05/1984 e de 02/07/1984 a 17/01/1995, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" - quer pelas regras anteriores, quer pelas regras posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 - referindo, ainda, ao requerimento administrativo formulado aos 09/12/2002 (sob NB 127.474.245-2). 2 - A preliminar arguida em sede de contrarrazões, pelo INSS, acerca da falta de interesse recursal do autor (porque já atendido em seus reclamos), não merece prosperar, à medida que remanesce, sim, seu interesse (do demandante) na percepção da aposentadoria integral, vez que a sentença lhe concedera o benefício na modalidade proporcional. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina familiar descrita na exordial - repita-se, de 21/06/1967 (completados pelo autor 12 anos de idade, conforme documento pessoal) até 31/01/1974 (data que antecede o primeiro contrato anotado em CTPS) - são as seguintes: * certificado de dispensa de incorporação, informando a isenção militar do autor em 31/12/1973, porque residente em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 09/01/1974, o autor declarara sua profissão como "lavrador". 7 - A documentação relativa a imóveis rurais não pode ser aproveitada como prova do exercício laboral do autor, sobretudo porque consigna, não seus dados, ao contrário, nomes de terceiros, considerados parte alheia ao feito. 8 - E se a documentação retratada em parágrafos anteriores seria suficiente à configuração do exigido início de prova material, a prova oral produzida em audiência não socorre o autor na comprovação pretendida. 9 - A testemunha arrolada, Sr. Antônio Pinheiro Marinho, afirmou (aqui, em linhas breves) que o autor comentava com o depoente que teria trabalhado na roça ...com lavoura de cereais ...sem referir a épocas ou períodos de trabalho. E o outro depoente, Sr. José Benedito dos Santos, asseverou que o pai do autor contava ao depoente que o autor teria trabalhado em lavoura ...plantando milho, feijão, etc. 10 - Neste cenário, em que as testemunhas são essencialmente auriculares - posto que relataram, ambas, o que ouviram, não o que viram - a prova não se lhe aproveita (ao autor); e ainda que assim não o fosse, as declarações não lograram sequer delimitar (ainda que minimamente) a periodização laboral - quando principiadas, quando encerradas as supostas práticas laborativas do autor. 11 - Demonstrada a imprestabilidade da prova oral, o elemento material reunido nos autos, sem corroboração, perde seu vigor probante, impedindo, assim, o reconhecimento da atividade rurícola reclamada na inicial. 12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - Observam-se, nos autos, além de cópias de CTPS da parte autora, diversos documentos, cuja finalidade seria comprovar a atividade laborativa prestada com contornos de especialidade. E da leitura atenta de toda a documentação em referência, restara demonstrada a excepcionalidade do labor, como segue: * de 23/08/1974 a 25/08/1975, como ajudante mecânico, junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A: por meio de formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos graxa, querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à luz do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/02/1977 a 21/07/1977, como ajudante mecânico, junto à empresa Construções e Comércio Camargo Côrrea S/A: por meio de formulário DIRBEN-8030, observada a exposição a agentes nocivos graxa, querosene, óleo diesel e solvente, permitido o reconhecimento à luz do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; * de 23/02/1979 a 03/12/1983, como operador de máquina C, operador de máquinas B, junto à empresa Máquinas Varga S/A: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo ruído de 92 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 13/02/1984 a 12/05/1984, como ajudante geral, junto à empresa Cia. União dos Refinadores Açúcar e Café: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo ruído de 91 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 02/07/1984 a 17/01/1995, ora como operador máquina C, ora como soldador C, ora como soldador MIG B, ora como soldador MIG A, ora como soldador produção, junto à empresa Mastra Indústria e Comércio Ltda.: por meio de formulário e laudo técnico, observada a exposição a agente nocivo, dentre outros, ruídos de 86 a 88 dB(A), permitido o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 21 - Conforme planilhas anexas, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (disposto nas tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, na data da postulação administrativa, aos 09/12/2002, contava com 31 anos, 09 meses e 02 dias de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação, à época, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional (neste último ponto, porque não preenchido o quesito etário - de 53 anos para o sexo masculino - eis que, nascido em 21/06/1955, completá-lo-ia somente em 21/06/2008). 22 - Todavia, de acordo com anotações em CTPS, mesmo após o requerimento administrativo, o litigante permanecera em atividades laborais, apresentando contratos de emprego nos interregnos de (16/09/1999) a 31/03/2005, 02/01/2006 a 01/04/2006 e a partir de 06/04/2006, sem deste constar rescisão. 23 - Certo é que, à época do aforamento da presente demanda, aos 13/12/2007, o autor contava com 36 anos e 02 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 24 - O marco inicial da benesse fica estipulado na data da citação da autarquia, aos 27/02/2008, porque, consoante já explicitado, irrealizável a fixação na data da postulação administrativa. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas. 25 - Verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 26 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - Matéria preliminar rejeitada e, em mérito, parcialmente providas as remessa necessária, apelação do INSS e apelação do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento do período rural de 21/06/1967 a 31/01/1974 sendo que, mantidos o reconhecimento do labor especial e a implantação do benefício de aposentadoria, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir o montante honorário para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da citação (27/02/2008), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1502486
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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