TRF3 0012880-53.2015.4.03.9999 00128805320154039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE OCORRIDA ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR,
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À
MÃE, BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, QUE NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. APELO
DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA SUSPENSA. ARTIGOS 11 E 12, LEI 1.060/50.
1 - Preliminarmente, de se inferir que a arguição de nulidade do feito
não deve ser acolhida, visto que, conforme muito bem apontado pela Douta
Procuradora Regional da República oficiante neste feito, em parecer, apesar
de ter havido o transcurso do prazo para contestação da Autarquia in albis,
o MM. Juízo de origem não aplicou os efeitos materiais da revelia, eis que
apreciado o mérito causal, com base nos documentos juntados pelo autor nos
autos, sem se basear em qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial. Afasta-se.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento da Sra. Anizia Padilha Alves, em 29/05/2009 (fl. 9v).
5 - Ocorre que o mesmo não se pode inferir acerca da dependência econômica
do autor, bem como da alegada condição de segurada da de cujus. Nos termos
do documento de fl. 32, a mãe do autor, de cujus, era beneficiária de
pensão por morte (NB 025.309.043-1), em razão do falecimento de seu
cônjuge, Sr. Antônio Simão Alves - pai do demandante, ora apelado -
em 03/07/95. Portanto, trata-se a falecida de beneficiária do RGPS na
condição de dependente, e não de segurada.
6 - Noutro giro, poder-se-ia ainda cogitar que o apelado fizesse jus à pensão
por morte em virtude do falecimento de seu genitor - o instituidor da pensão
por morte que sua mãe recebia - Sr. Antônio Simão Alves. Entretanto,
neste caso, ainda assim, o autor não ostentava, quando de seu passamento,
em 03/07/95, a condição de dependente do ora referido segurado, eis que,
à época, era maior de idade e plenamente capaz para a vida civil.
7 - Isso porque o recorrido fora interditado somente em 10/12/2010 (conforme
sentença de fls. 14v/15) e o laudo médico pericial, de fls. 86v/91 -
produzido nestes autos, em diligência - conclui que a incapacidade do autor
se dera somente por volta do final do ano de 2005, dez anos antes da feitura
da perícia, datada de 15/12/2015 (fl. 89v), portanto, muito tempo depois
do falecimento de seu genitor (mais de dez anos).
8 - Assim, não restando demonstrado que Anizia Padilha Alves detinha a
qualidade de segurada do RGPS quando de seu respectivo óbito, tampouco que
o autor era dependente de Antônio Simão Alves no momento de seu respectivo
passamento, o indeferimento da pensão por morte, na hipótese, é medida
que se impõe.
9 - Diante da inversão do ônus de sucumbência, condena-se a parte autora
no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
este devidamente atualizado. No entanto, em virtude de ser o demandante
beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução quanto a
tal montante segue suspensa, nos termos dos artigos 11 e 12 Lei 1.060/50.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária às quais se dá
provimento. Sentença reformada, pela improcedência da demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE OCORRIDA ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR,
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À
MÃE, BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, QUE NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. APELO
DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA SUSPENSA. ARTIGOS 11 E 12, LEI 1.060/50.
1 - Preliminarmente, de se inferir que a arguição de nulidade do feito
não deve ser acolhida, visto que, conforme muito bem apontado pela Douta
Procuradora Regional da República oficiante neste feito, em parecer, apesar
de ter havido o transcurso do prazo para contestação da Autarquia in albis,
o MM. Juízo de origem não aplicou os efeitos materiais da revelia, eis que
apreciado o mérito causal, com base nos documentos juntados pelo autor nos
autos, sem se basear em qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial. Afasta-se.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento da Sra. Anizia Padilha Alves, em 29/05/2009 (fl. 9v).
5 - Ocorre que o mesmo não se pode inferir acerca da dependência econômica
do autor, bem como da alegada condição de segurada da de cujus. Nos termos
do documento de fl. 32, a mãe do autor, de cujus, era beneficiária de
pensão por morte (NB 025.309.043-1), em razão do falecimento de seu
cônjuge, Sr. Antônio Simão Alves - pai do demandante, ora apelado -
em 03/07/95. Portanto, trata-se a falecida de beneficiária do RGPS na
condição de dependente, e não de segurada.
6 - Noutro giro, poder-se-ia ainda cogitar que o apelado fizesse jus à pensão
por morte em virtude do falecimento de seu genitor - o instituidor da pensão
por morte que sua mãe recebia - Sr. Antônio Simão Alves. Entretanto,
neste caso, ainda assim, o autor não ostentava, quando de seu passamento,
em 03/07/95, a condição de dependente do ora referido segurado, eis que,
à época, era maior de idade e plenamente capaz para a vida civil.
7 - Isso porque o recorrido fora interditado somente em 10/12/2010 (conforme
sentença de fls. 14v/15) e o laudo médico pericial, de fls. 86v/91 -
produzido nestes autos, em diligência - conclui que a incapacidade do autor
se dera somente por volta do final do ano de 2005, dez anos antes da feitura
da perícia, datada de 15/12/2015 (fl. 89v), portanto, muito tempo depois
do falecimento de seu genitor (mais de dez anos).
8 - Assim, não restando demonstrado que Anizia Padilha Alves detinha a
qualidade de segurada do RGPS quando de seu respectivo óbito, tampouco que
o autor era dependente de Antônio Simão Alves no momento de seu respectivo
passamento, o indeferimento da pensão por morte, na hipótese, é medida
que se impõe.
9 - Diante da inversão do ônus de sucumbência, condena-se a parte autora
no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
este devidamente atualizado. No entanto, em virtude de ser o demandante
beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução quanto a
tal montante segue suspensa, nos termos dos artigos 11 e 12 Lei 1.060/50.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária às quais se dá
provimento. Sentença reformada, pela improcedência da demanda.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, bem como à
remessa necessária, para reformar o r. decisum de primeiro grau, julgando
a demanda improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2054065
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
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