TRF3 0012883-31.2006.4.03.6181 00128833120064036181
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE
ATENUANTE (CP. ART. 65, I) E AGRAVANTE (CP, ART. 61, II). PERDA DE CARGO
PÚBLICO. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas. Para a configuração do crime
de corrupção passiva, exige-se que o agente aceite, solicite ou receba
vantagem em razão de sua função pública e que esta vantagem seja indevida.
2. Mantida a compensação entre a atenuante da idade (mais de 70 anos) e a
agravante de abuso de poder (cfr. STJ, HC n. 35643, Rel. Min. Paulo Gallotti,
j. 07.04.05), bem como a cassação da aposentadoria, e eventuais proventos
de aposentadoria relativa ao cargo, fixadas na sentença, dado tratar-se de
efeitos da condenação, pois o crime foi praticado em razão da função
pública do recorrente.
3. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE
ATENUANTE (CP. ART. 65, I) E AGRAVANTE (CP, ART. 61, II). PERDA DE CARGO
PÚBLICO. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas. Para a configuração do crime
de corrupção passiva, exige-se que o agente aceite, solicite ou receba
vantagem em razão de sua função pública e que esta vantagem seja indevida.
2. Mantida a compensação entre a atenuante da idade (mais de 70 anos) e a
agravante de abuso de poder (cfr. STJ, HC n. 35643, Rel. Min. Paulo Gallotti,
j. 07.04.05), bem como a cassação da aposentadoria, e eventuais proventos
de aposentadoria relativa ao cargo, fixadas na sentença, dado tratar-se de
efeitos da condenação, pois o crime foi praticado em razão da função
pública do recorrente.
3. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa para aplicar o
aumento da pena-base em ¾ (três quartos) acima do mínimo legal, resultando
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses, mantida a compensação entre a atenuante
da idade e a agravante de abuso de poder, aumentando-a em 1/3 (um terço)
(CP, art. 317, § 1º), tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 8
(oito) meses, regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no
valor unitário de ½ (meio) salário mínimo, mantidos os demais termos da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63733
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Observações
:
STJ HC 35643.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-61 INC-2 ART-317 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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