TRF3 0012887-62.2016.4.03.6102 00128876220164036102
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA DETERMINAR
EVENTUAL RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Razão assiste ao recorrente. De fato, ao Juízo sentenciante, in casu,
cabia apenas analisar os requisitos legais, na hipótese dos autos, para a
concessão (ou não) da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos - que, por fim, foi determinada - já que o apelante
então cumpria as exigências previamente estabelecidas para a obtenção
do referido benefício.
2. Entretanto, a condicionante estabelecida pelo Magistrado do processo de
conhecimento - de que caso o réu fosse preso por outro motivo, no momento da
execução da sentença ora guerreada, de que seria dado cumprimento à pena
corporal, e não à pena substitutiva - deve ser afastada, com a reforma,
neste ponto, da r. sentença de primeiro grau. Isto porque a matéria de
reconversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, ou
até mesmo uma possível unificação das diversas penas cominadas em desfavor
do ora apelante, são de competência absoluta do Juízo de Execução Penal,
e não do Juízo de Conhecimento, conforme aqui já explicitado. Precedentes,
inclusive desta E. Corte Regional.
3. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, IV, DO
CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA DETERMINAR
EVENTUAL RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Razão assiste ao recorrente. De fato, ao Juízo sentenciante, in casu,
cabia apenas analisar os requisitos legais, na hipótese dos autos, para a
concessão (ou não) da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos - que, por fim, foi determinada - já que o apelante
então cumpria as exigências previamente estabelecidas para a obtenção
do referido benefício.
2. Entretanto, a condicionante estabelecida pelo Magistrado do processo de
conhecimento - de que caso o réu fosse preso por outro motivo, no momento da
execução da sentença ora guerreada, de que seria dado cumprimento à pena
corporal, e não à pena substitutiva - deve ser afastada, com a reforma,
neste ponto, da r. sentença de primeiro grau. Isto porque a matéria de
reconversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, ou
até mesmo uma possível unificação das diversas penas cominadas em desfavor
do ora apelante, são de competência absoluta do Juízo de Execução Penal,
e não do Juízo de Conhecimento, conforme aqui já explicitado. Precedentes,
inclusive desta E. Corte Regional.
3. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, devendo ser afastada, por ora,
a condição imposta - de que a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos somente ocorrerá se, quando da execução penal,
não esteja o réu preso por outro motivo - devendo tais requisitos ser
devidamente reapreciados, oportunamente, pelo Juízo de Execução Penal -
competente para tal matéria; tudo nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71061
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão