TRF3 0012895-06.2011.4.03.6105 00128950620114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de
ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
4 - No caso presente, o d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova
porque, em seu entender, seria necessário que a parte autora comprovasse
a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade
especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em
fornecer aludida documentação.
5 - Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o
fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do
CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram
a fornecer a documentação necessária. Por este mesmo motivo não se há
falar em conversão do feito em diligência, com a expedição de ofícios
às empregadoras, nem de deferimento de prova pericial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período de 10/12/1979 a 19/10/1990, laborado junto à "Sadia
S/A", na função de "Auxiliar de Frigorífico de Aves", conforme o PPP de
fls. 69/70, esteve o autor exposto a nível de ruído da ordem de 88,4 dB,
limite superior ao estabelecido pela legislação.
22 - No que concerne aos períodos de 17/06/1991 a 25/03/1992, 06/04/1992 a
27/09/1995 e de 18/10/1995 a 23/07/1999, laborados, respectivamente, junto a
"Lotus Componentes Ltda.", "Carrefour - Comércio e Indústria S/A" e "Cia
Brasileira de Distribuição", nas funções de "Auxiliar de Produção",
"Auxiliar de Perecíveis" e de "Confeiteiro", a parte autora trouxe aos autos
somente sua CTPS (fls. 21/23), não sendo possível reconhecer a especialidade
dos períodos, seja por enquadramento profissional, uma vez não previstas
as mencionadas funções no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79,
seja pela ausência de comprovação de exposição a agente agressivo.
23 - Por fim, no que se refere ao período de 15/02/2007 a 12/01/2009,
trabalhado junto à "VBTransportes e Turismo Ltda.", na função de
"Cobrador/CPS", o PPP de fls. 71/72 informa que o autor esteve exposto a
nível de pressão sonora da ordem de 84 dB, nível inferior ao previsto na
legislação.
24 - Enquadrado como especial o período de 10/12/1979 a 19/10/1990.
25 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (10/12/1979 a
19/10/1990) com os períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 59/60 e CTPS de fls. 21/24 e 42),
verifica-se que o autor, em 12/01/2009 (data do requerimento administrativo -
fl. 134), contava com 31 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não cumprido o
requisito etário e o "pedágio", conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
26 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação da parte autora
desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de
serviço especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a
produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de
ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento.
4 - No caso presente, o d. Magistrado a quo indeferira a realização da prova
porque, em seu entender, seria necessário que a parte autora comprovasse
a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade
especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em
fornecer aludida documentação.
5 - Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o
fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do
CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram
a fornecer a documentação necessária. Por este mesmo motivo não se há
falar em conversão do feito em diligência, com a expedição de ofícios
às empregadoras, nem de deferimento de prova pericial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período de 10/12/1979 a 19/10/1990, laborado junto à "Sadia
S/A", na função de "Auxiliar de Frigorífico de Aves", conforme o PPP de
fls. 69/70, esteve o autor exposto a nível de ruído da ordem de 88,4 dB,
limite superior ao estabelecido pela legislação.
22 - No que concerne aos períodos de 17/06/1991 a 25/03/1992, 06/04/1992 a
27/09/1995 e de 18/10/1995 a 23/07/1999, laborados, respectivamente, junto a
"Lotus Componentes Ltda.", "Carrefour - Comércio e Indústria S/A" e "Cia
Brasileira de Distribuição", nas funções de "Auxiliar de Produção",
"Auxiliar de Perecíveis" e de "Confeiteiro", a parte autora trouxe aos autos
somente sua CTPS (fls. 21/23), não sendo possível reconhecer a especialidade
dos períodos, seja por enquadramento profissional, uma vez não previstas
as mencionadas funções no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79,
seja pela ausência de comprovação de exposição a agente agressivo.
23 - Por fim, no que se refere ao período de 15/02/2007 a 12/01/2009,
trabalhado junto à "VBTransportes e Turismo Ltda.", na função de
"Cobrador/CPS", o PPP de fls. 71/72 informa que o autor esteve exposto a
nível de pressão sonora da ordem de 84 dB, nível inferior ao previsto na
legislação.
24 - Enquadrado como especial o período de 10/12/1979 a 19/10/1990.
25 - Assim, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (10/12/1979 a
19/10/1990) com os períodos comuns incontroversos (Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 59/60 e CTPS de fls. 21/24 e 42),
verifica-se que o autor, em 12/01/2009 (data do requerimento administrativo -
fl. 134), contava com 31 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço, não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não cumprido o
requisito etário e o "pedágio", conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
26 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação da parte autora
desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à remessa necessária
e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871432
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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