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Jurisprudência


TRF3 0012912-37.2005.4.03.6110 00129123720054036110

Ementa
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA DOSIMETRIA. I.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus na sentença, desconsiderando o acréscimo relativo à continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), foi de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e que não há recurso da acusação para majorá-la (artigo 110, §1º, do Código Penal), o lapso temporal prescricional correspondente é aquele previsto no artigo 109, inciso IV, do mesmo Código (08 anos). II.O crédito tributário subjacente à presente ação penal ficou suspenso nos períodos de 16.04.2007 a 08.10.2007 e de 13.02.2006 a 09.11.2006, quando encontrava-se inserido em programa de parcelamento, totalizando, assim, um período de 1 ano, 2 meses e 18 dias de suspensão. Tendo a denúncia sido recebida apenas em 27.11.2009 (cf. fl. 178) e tendo o réu Newton administrado a empresa autuada no período compreendido entre 08.04.1997 e 21.03.2000, constata-se que a pretensão punitiva estatal, quanto a este réu, restou tragada pela prescrição, eis que transcorreu período superior a 9 anos, 2 meses e 18 dias - soma do período de suspensão do crédito tributário e consequentemente da pretensão estatal (1 ano, 2 meses e 18 dias) com o prazo prescricional (8 anos) - entre o término do período de administração da empresa por parte do réu Newton (21.03.2000) e o recebimento da denúncia (27.11.2009). III.No que tange ao réu SYLVIO, constata-se que ele assumiu a gerência da empresa autuada em 22.03.2000. Sendo assim, considerando que (i) os delitos objeto da presente ação penal foram perpetrados no período compreendido entre 07/1998 e 05/2004; (ii) o prazo prescricional ficou suspenso, na forma antes demonstrada, no período total de 1 ano, 2 meses e 18 dias; e (iii) que a denúncia só foi recebida em 27.11.2009; forçoso é concluir que os delitos supostamente perpetrados antes de 09.09.2000 encontram-se prescritos. IV.O artigo 168-A, do CP, pune quem não repassa à previdência social contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente o empregador que não repassa à previdência social as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não repasse), mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a cargo do agente não é físico, mas meramente escritural. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de omitir o repasse para a previdência social dos valores devidos pelos segurados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez que a lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico); o intuito de fraudar a Previdência Social, o animus rem sibi habendi. Por fim, é assente na jurisprudência o entendimento de que a norma inscrita nesse tipo penal é constitucional por não se confundir com prisão civil por dívida. Inexistindo provas nos autos que autorizem o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, estando devidamente comprovados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva, o édito condenatório em face dos réus deve ser mantido. V. O valor das contribuições omitidas pelos réus, por ser expressivo, configura uma consequência deletéria da prática criminosa em tela, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. VI.É imperativa a redução da pena intermediária para o mínimo legal - 2 anos de reclusão e 10 dias-multa -, eis que ambos os apelantes confessaram a prática delitiva, sendo certo, ainda, que a decisão apelada está fundamentada em tais confissões. VII.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. VIII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada pelo Juízo das Execuções, não sendo adequado, desde já, fazê-lo, tal como levado a efeito pelo MM Juízo de primeiro grau. Sucede que a prestação de serviços deve ser compatível com as circunstâncias pessoais do réu no momento do seu cumprimento. A prestação de serviços deverá atender, ainda, aos critérios estabelecidos no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08 (oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve ser igual à pena corporal substituída. IX.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP), ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime (artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a realidade econômica demonstrada pelo réu. Considerando que não há nos autos quaisquer informações acerca da situação financeira do réu, o que, inclusive, levou a decisão recorrida a fixar o valor do dia-multa no mínimo legal, e que a decisão apelada não apresentou qualquer fundamentação para fixar tal valor acima do mínimo legal, deve o valor da prestação pecuniária ser reduzido, para dois salários mínimos, para cada um dos réus. XI.Destinada a prestação pecuniária, de ofício, para a União, vítima do delito. Afastada a possibilidade de os réus fazerem a opção prevista no artigo 45, §2°, do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) negar provimento ao recurso da defesa; e (ii) de ofício, (a) decretar a extinção de punibilidade do réu NEWTON CARVALHO MENEZES FILHO, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV e 110, §1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal; (b) decretar a extinção de punibilidade do réu SYLVIO ROBERTO ARAUJO DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV e 110, §1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal, quanto aos delitos perpetrados entre 07/1998 e 09/2000, remanescendo a pretensão punitiva estatal quanto aos delitos supostamente praticados por este réu no período compreendido entre 10/2000 e 05/2004; (c) redimensionar as penas aplicadas ao réu SYLVIO ROBERTO ARAUJO DA SILVA, as quais passam a ser de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, sendo (c.1) uma pena de prestação de serviços e (c.2) uma prestação pecuniária, fixada em 2 (dois) salários mínimos, a qual é destinada, de ofício, para a União, afastando a possibilidade de o réu optar pelo fornecimento de cestas básicas em substituição à prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57166
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-4 ART-168A ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-59 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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