TRF3 0012912-37.2005.4.03.6110 00129123720054036110
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE
PROVADAS. DA DOSIMETRIA.
I.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus na
sentença, desconsiderando o acréscimo relativo à continuidade delitiva
(Súmula 497 do STF), foi de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e que
não há recurso da acusação para majorá-la (artigo 110, §1º, do Código
Penal), o lapso temporal prescricional correspondente é aquele previsto no
artigo 109, inciso IV, do mesmo Código (08 anos).
II.O crédito tributário subjacente à presente ação penal ficou suspenso
nos períodos de 16.04.2007 a 08.10.2007 e de 13.02.2006 a 09.11.2006, quando
encontrava-se inserido em programa de parcelamento, totalizando, assim, um
período de 1 ano, 2 meses e 18 dias de suspensão. Tendo a denúncia sido
recebida apenas em 27.11.2009 (cf. fl. 178) e tendo o réu Newton administrado
a empresa autuada no período compreendido entre 08.04.1997 e 21.03.2000,
constata-se que a pretensão punitiva estatal, quanto a este réu, restou
tragada pela prescrição, eis que transcorreu período superior a 9 anos,
2 meses e 18 dias - soma do período de suspensão do crédito tributário e
consequentemente da pretensão estatal (1 ano, 2 meses e 18 dias) com o prazo
prescricional (8 anos) - entre o término do período de administração da
empresa por parte do réu Newton (21.03.2000) e o recebimento da denúncia
(27.11.2009).
III.No que tange ao réu SYLVIO, constata-se que ele assumiu a gerência da
empresa autuada em 22.03.2000. Sendo assim, considerando que (i) os delitos
objeto da presente ação penal foram perpetrados no período compreendido
entre 07/1998 e 05/2004; (ii) o prazo prescricional ficou suspenso, na forma
antes demonstrada, no período total de 1 ano, 2 meses e 18 dias; e (iii)
que a denúncia só foi recebida em 27.11.2009; forçoso é concluir que os
delitos supostamente perpetrados antes de 09.09.2000 encontram-se prescritos.
IV.O artigo 168-A, do CP, pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de
um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não
se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não repasse),
mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a cargo do
agente não é físico, mas meramente escritural. O elemento subjetivo do
tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de omitir o repasse para
a previdência social dos valores devidos pelos segurados. É o que basta
para a configuração do delito, uma vez que a lei não exige uma finalidade
específica do agente (dolo específico); o intuito de fraudar a Previdência
Social, o animus rem sibi habendi. Por fim, é assente na jurisprudência
o entendimento de que a norma inscrita nesse tipo penal é constitucional
por não se confundir com prisão civil por dívida. Inexistindo provas nos
autos que autorizem o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa,
estando devidamente comprovados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva,
o édito condenatório em face dos réus deve ser mantido.
V. O valor das contribuições omitidas pelos réus, por ser expressivo,
configura uma consequência deletéria da prática criminosa em tela, o que
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
VI.É imperativa a redução da pena intermediária para o mínimo legal - 2
anos de reclusão e 10 dias-multa -, eis que ambos os apelantes confessaram
a prática delitiva, sendo certo, ainda, que a decisão apelada está
fundamentada em tais confissões.
VII.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas.
VIII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, não sendo adequado, desde já,
fazê-lo, tal como levado a efeito pelo MM Juízo de primeiro grau. Sucede
que a prestação de serviços deve ser compatível com as circunstâncias
pessoais do réu no momento do seu cumprimento. A prestação de serviços
deverá atender, ainda, aos critérios estabelecidos no art. 149, §1º,
da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08
(oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados,
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve
ser igual à pena corporal substituída.
IX.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a
situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso
desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a
realidade econômica demonstrada pelo réu. Considerando que não há nos
autos quaisquer informações acerca da situação financeira do réu, o que,
inclusive, levou a decisão recorrida a fixar o valor do dia-multa no mínimo
legal, e que a decisão apelada não apresentou qualquer fundamentação para
fixar tal valor acima do mínimo legal, deve o valor da prestação pecuniária
ser reduzido, para dois salários mínimos, para cada um dos réus.
XI.Destinada a prestação pecuniária, de ofício, para a União, vítima
do delito. Afastada a possibilidade de os réus fazerem a opção prevista
no artigo 45, §2°, do CP.
Ementa
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE
PROVADAS. DA DOSIMETRIA.
I.Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus na
sentença, desconsiderando o acréscimo relativo à continuidade delitiva
(Súmula 497 do STF), foi de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão e que
não há recurso da acusação para majorá-la (artigo 110, §1º, do Código
Penal), o lapso temporal prescricional correspondente é aquele previsto no
artigo 109, inciso IV, do mesmo Código (08 anos).
II.O crédito tributário subjacente à presente ação penal ficou suspenso
nos períodos de 16.04.2007 a 08.10.2007 e de 13.02.2006 a 09.11.2006, quando
encontrava-se inserido em programa de parcelamento, totalizando, assim, um
período de 1 ano, 2 meses e 18 dias de suspensão. Tendo a denúncia sido
recebida apenas em 27.11.2009 (cf. fl. 178) e tendo o réu Newton administrado
a empresa autuada no período compreendido entre 08.04.1997 e 21.03.2000,
constata-se que a pretensão punitiva estatal, quanto a este réu, restou
tragada pela prescrição, eis que transcorreu período superior a 9 anos,
2 meses e 18 dias - soma do período de suspensão do crédito tributário e
consequentemente da pretensão estatal (1 ano, 2 meses e 18 dias) com o prazo
prescricional (8 anos) - entre o término do período de administração da
empresa por parte do réu Newton (21.03.2000) e o recebimento da denúncia
(27.11.2009).
III.No que tange ao réu SYLVIO, constata-se que ele assumiu a gerência da
empresa autuada em 22.03.2000. Sendo assim, considerando que (i) os delitos
objeto da presente ação penal foram perpetrados no período compreendido
entre 07/1998 e 05/2004; (ii) o prazo prescricional ficou suspenso, na forma
antes demonstrada, no período total de 1 ano, 2 meses e 18 dias; e (iii)
que a denúncia só foi recebida em 27.11.2009; forçoso é concluir que os
delitos supostamente perpetrados antes de 09.09.2000 encontram-se prescritos.
IV.O artigo 168-A, do CP, pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de
um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não
se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não repasse),
mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a cargo do
agente não é físico, mas meramente escritural. O elemento subjetivo do
tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de omitir o repasse para
a previdência social dos valores devidos pelos segurados. É o que basta
para a configuração do delito, uma vez que a lei não exige uma finalidade
específica do agente (dolo específico); o intuito de fraudar a Previdência
Social, o animus rem sibi habendi. Por fim, é assente na jurisprudência
o entendimento de que a norma inscrita nesse tipo penal é constitucional
por não se confundir com prisão civil por dívida. Inexistindo provas nos
autos que autorizem o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa,
estando devidamente comprovados a autoria, o dolo e a materialidade delitiva,
o édito condenatório em face dos réus deve ser mantido.
V. O valor das contribuições omitidas pelos réus, por ser expressivo,
configura uma consequência deletéria da prática criminosa em tela, o que
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
VI.É imperativa a redução da pena intermediária para o mínimo legal - 2
anos de reclusão e 10 dias-multa -, eis que ambos os apelantes confessaram
a prática delitiva, sendo certo, ainda, que a decisão apelada está
fundamentada em tais confissões.
VII.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, correta a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes
numa pena pecuniária e numa de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas.
VIII.A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá
ser especificada pelo Juízo das Execuções, não sendo adequado, desde já,
fazê-lo, tal como levado a efeito pelo MM Juízo de primeiro grau. Sucede
que a prestação de serviços deve ser compatível com as circunstâncias
pessoais do réu no momento do seu cumprimento. A prestação de serviços
deverá atender, ainda, aos critérios estabelecidos no art. 149, §1º,
da Lei de Execução Penal, que estabelece o limite de duração de 08
(oito) horas semanais e sua realização aos sábados, domingos e feriados,
ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
nos horários estabelecidos pelo Juiz, ressaltando que a sua duração deve
ser igual à pena corporal substituída.
IX.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída) e a
situação econômica do réu. E o MM Juízo da execução pode, no curso
desta, promover ao parcelamento da prestação pecuniária, adequando-a a
realidade econômica demonstrada pelo réu. Considerando que não há nos
autos quaisquer informações acerca da situação financeira do réu, o que,
inclusive, levou a decisão recorrida a fixar o valor do dia-multa no mínimo
legal, e que a decisão apelada não apresentou qualquer fundamentação para
fixar tal valor acima do mínimo legal, deve o valor da prestação pecuniária
ser reduzido, para dois salários mínimos, para cada um dos réus.
XI.Destinada a prestação pecuniária, de ofício, para a União, vítima
do delito. Afastada a possibilidade de os réus fazerem a opção prevista
no artigo 45, §2°, do CP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) negar provimento ao recurso da defesa; e
(ii) de ofício, (a) decretar a extinção de punibilidade do réu NEWTON
CARVALHO MENEZES FILHO, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109,
inciso IV e 110, §1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do
Código Penal; (b) decretar a extinção de punibilidade do réu SYLVIO
ROBERTO ARAUJO DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo
109, inciso IV e 110, §1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos
do Código Penal, quanto aos delitos perpetrados entre 07/1998 e 09/2000,
remanescendo a pretensão punitiva estatal quanto aos delitos supostamente
praticados por este réu no período compreendido entre 10/2000 e 05/2004;
(c) redimensionar as penas aplicadas ao réu SYLVIO ROBERTO ARAUJO DA SILVA, as
quais passam a ser de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime
inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, sendo (c.1)
uma pena de prestação de serviços e (c.2) uma prestação pecuniária,
fixada em 2 (dois) salários mínimos, a qual é destinada, de ofício,
para a União, afastando a possibilidade de o réu optar pelo fornecimento
de cestas básicas em substituição à prestação pecuniária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57166
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-110 PAR-1 ART-109 INC-4 ART-168A ART-45
PAR-1 PAR-2 ART-59
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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