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Jurisprudência


TRF3 0012912-48.2016.4.03.0000 00129124820164030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ACP 0022979-76.2014.4.03.6100 foi ajuizada pelo MPF em face de CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., IBAMA, CETESB, do FUNDO IMOBILIÁRIO PANAMBY e de BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - BANCO BRASCAN, com o objetivo de declarar a nulidade do processo SMA 5.91/2009, assim como da autorização para supressão de vegetação nativa do "lote A4", com consequente condenação dos réus ao ressarcimento dos danos ambientais causados pela supressão da vegetação do local, pois, segundo o MPF, o procedimento de licenciamento ambiental não teve participação do IBAMA, cuja anuência teria sido fraudulentamente dispensada através da divisão do local de ocupação do empreendimento em dois lotes (lotes A2 e A4), para fins de redução da área a limites inferiores a 3ha e, consequentemente, afastamento da aplicação do disposto no artigo 19, II, do Decreto 6.660/2008. 2. A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova, deferindo a produção da prova pericial, bem como determinando que o ônus do adiantamento das custas pela sua realização seria dos réus. 3. A decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto, aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, bem como análise da pertinência da inversão do ônus da prova, inexistindo, portanto, violação ao artigo 11 e artigo 489, §1°, I, II e IV, do CPC/2015. 4. Quanto à inversão do ônus da prova, embora tenha o réu alegado que sua aplicação ao caso concreto decorreu apenas da necessidade do Juízo motivar o adiantamento dos honorários periciais, impondo-os aos réus, é certo que a responsabilidade pela reparação de danos ambientais causados pelo empreendimento, como consequência da eventual declaração de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental, e inviabilidade de licenciamento, é objetiva, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 6.938/1981, cabendo ao autor, no caso o MPF, apenas demonstrar o dano e o nexo causal. 5. A CETESB realizou vistoria no local dos fatos (Relatório de Vistoria 005/15/CLN da CETESB), por determinação da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, para apuração dos danos ambientais na gleba "A" do "Loteamento Projeto Urbanístico Panamby", com consequente adoção de medidas de recuperação (conforme f. 254 do AI 0012905-56.2016.4.03.000, julgado nesta mesma data). Naquela vistoria, constatou-se que "os danos a que a Ação Civil Pública se refere são aqueles constatados pelo IBAMA em vistoria realizada em 03/09/14 em conjunto com o Ministério Público Federal, ocasião em que foi constatado o bosqueamento do fragmento florestal de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, escavações para formação de valas para lesionar os sistemas radiculares dos indivíduos arbóreos e a deposição de substrato ao redor dos indivíduos arbóreos para aterramento de seus colos e subsequente queda". 6. Havendo, pois, forte indicativo de dano ambiental no local, decorrente de corte e supressão de vegetação de sub-bosque, inclusive constatado em sede liminar, mantida nos agravos de instrumento 0003453-56.2015.4.03.0000, 0007974-44.2015.4.03.0000 e 0007031-27.2015.4.03.0000, motivando a paralisação do empreendimento das rés, é razoável e proporcional a inversão do ônus da prova, considerada a responsabilidade objetiva em relação a danos ambientais, a fim de permitir que os réus demonstrem a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilização. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, a realização da perícia ambiental foi requerida tanto pela autora quanto pelas rés CAMARGO CORRÊA, BRKB e FIIP, com imposição do adiantamento dos honorários tão somente aos réus, dada a impossibilidade de cobrança em relação ao Parquet (artigo 18 da Lei 7.347/1985). 9. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esteja consolidada no sentido de que não é possível a atribuição do encargo financeiro provisório às rés que não pleitearam a produção da prova (verbi gratia: RESP 1.522.645, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/06/2015 e RESP 1234162, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 15/02/2016), a hipótese não trata de prova determinada "ex officio" ou requerida apenas pelo Ministério Público Federal, mas, assim igualmente, tanto pela autora quanto pelas rés, sendo possível, assim, a imposição do adiantamento às últimas, nos termos do artigo 95, CPC/2015. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584672
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-6660 ANO-2008 ART-19 INC-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-11 ART-95 ART-489 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-4 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-14 PAR-1 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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