TRF3 0012912-53.2018.4.03.9999 00129125320184039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃOCONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADES
LABORATIVAS EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (FATORES DE RISCO FÍSICO E
QUÍMICO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apelações recebidas, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu,
considerando que sentença (proferida em 05/09/2017) estipulou previamente
os critérios para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso preenchidos os requisitos, desde a data do requerimento
administrativo ( 20/01/2015) até a efetiva implantação do benefício,
verifica-se, de plano, mesmo considerando o maior valor da renda mensal
inicial possível, que a condenação será inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, não sendo o caso, portanto, de se conhecer do reexame necessário.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg
no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo
Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge,
cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da
atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013;
AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,
DJe 27/09/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor
de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser
interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional
que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para
tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício
previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides
do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator:
Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz
Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma:
AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017;
AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- No caso concreto, no tocante à atividade rural sem registro, a análise
do pedido e dos documentos ficarão limitados ao período de 27/04/1976 a
23/07/1991, ressalvando o período incontroverso de 1977 a 1982.
- E pelas provas produzidas, observo que além de as testemunhas terem
comprovado somente parte do período requerido, a qual foi reconhecida em
sentença, as demais provas documentais são insuficientes para comprovar o
período anterior ao ano de 1984.Por outro lado, a partir do primeiro registro
em CTPS (14/05/1984 e até 16/10/1990 - a partir de quando se iniciou vínculo
praticamente ininterrupto de trabalho até 11/1991), verifica-se que o autor
possui diversos contratos de trabalho, todos na área rural, como rurícola
ou serviços gerais na agropecuária, ou lavrador, com pequenos períodos
de intervalos entre eles, sendo possível presumir, que nesses intervalos
o autor trabalhou como avulso ou boia fria, para sua subsistência, como é
comum ocorrer na área rural.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade rural exercida pelo autor, sem
registro em carteira, nos intervalos em que não há contrato de trabalho,
ocorridos entre os períodos de 14/05/1984 e até 16/10/1990, exceto para
efeito de carência.
- Para os períodos não reconhecidos, adoto o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016). Assim, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade
rural, sem registro, de 27/04/1976 a 31/12/1976, julga-se extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando,
neste particular, prejudicada a apelação do autor.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997),
considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior
a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o
trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90
decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003,
o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
- Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou
a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de
modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que
indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI
eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo
65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
- No caso, deve ser reconhecido que o autor, de fato, esteve exposto a
fator de risco ruído, no período de 06/09/2005 a 20/05/2013, já que nesse
período foi superado o limite máximo tolerado pela lei de regência, de 85
dB. De todo o modo, para todos os períodos, o autor também esteve exposto a
fator de risco químico (poeira e produtos diversos), que por ser qualitativo
independe da medição de sua intensidade, bastando que a exposição do
trabalhador ao ambiente seja habitual e permanente, como se presume no caso.
- Dessa forma, deve ser mantida a r.sentença, que reconheceu os períodos
trabalhados pelo autor em condições especiais de 02/03/1998 a 20/05/2013.
- Somados os períodos de tempo rural incontroversos (de 1977 a 1982), com
os períodos de tempo rural sem registro doravante reconhecidos (intervalo
de 14/05/1984 a 16/101990), com os acréscimos decorrentes da adequação
do tempo de serviço especial em tempo comum (de 02/03/1998 a 20/05/2013),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (20/05/2015),
fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que
nesta data possuía 38 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de atividade e,
no mínimo, 250 meses de carência, conforme demonstrado na tabela anexa.
- Vencido na maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, estando tal valor de acordo com a moderada
complexidade da questão. Por outro lado, os honorários recursais foram
instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à
interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua
totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. APelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida em parte. Juros e correção monetária especificados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃOCONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADES
LABORATIVAS EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (FATORES DE RISCO FÍSICO E
QUÍMICO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apelações recebidas, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu,
considerando que sentença (proferida em 05/09/2017) estipulou previamente
os critérios para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso preenchidos os requisitos, desde a data do requerimento
administrativo ( 20/01/2015) até a efetiva implantação do benefício,
verifica-se, de plano, mesmo considerando o maior valor da renda mensal
inicial possível, que a condenação será inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, não sendo o caso, portanto, de se conhecer do reexame necessário.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg
no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo
Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge,
cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da
atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp
nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013;
AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina,
DJe 27/09/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor
de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser
interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional
que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para
tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito
de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício
previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides
do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator:
Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz
Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma:
AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017;
AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- No caso concreto, no tocante à atividade rural sem registro, a análise
do pedido e dos documentos ficarão limitados ao período de 27/04/1976 a
23/07/1991, ressalvando o período incontroverso de 1977 a 1982.
- E pelas provas produzidas, observo que além de as testemunhas terem
comprovado somente parte do período requerido, a qual foi reconhecida em
sentença, as demais provas documentais são insuficientes para comprovar o
período anterior ao ano de 1984.Por outro lado, a partir do primeiro registro
em CTPS (14/05/1984 e até 16/10/1990 - a partir de quando se iniciou vínculo
praticamente ininterrupto de trabalho até 11/1991), verifica-se que o autor
possui diversos contratos de trabalho, todos na área rural, como rurícola
ou serviços gerais na agropecuária, ou lavrador, com pequenos períodos
de intervalos entre eles, sendo possível presumir, que nesses intervalos
o autor trabalhou como avulso ou boia fria, para sua subsistência, como é
comum ocorrer na área rural.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade rural exercida pelo autor, sem
registro em carteira, nos intervalos em que não há contrato de trabalho,
ocorridos entre os períodos de 14/05/1984 e até 16/10/1990, exceto para
efeito de carência.
- Para os períodos não reconhecidos, adoto o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016). Assim, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade
rural, sem registro, de 27/04/1976 a 31/12/1976, julga-se extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando,
neste particular, prejudicada a apelação do autor.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997),
considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior
a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o
trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90
decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003,
o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
- Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou
a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de
modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que
indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI
eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela
simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de
tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo
65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
- No caso, deve ser reconhecido que o autor, de fato, esteve exposto a
fator de risco ruído, no período de 06/09/2005 a 20/05/2013, já que nesse
período foi superado o limite máximo tolerado pela lei de regência, de 85
dB. De todo o modo, para todos os períodos, o autor também esteve exposto a
fator de risco químico (poeira e produtos diversos), que por ser qualitativo
independe da medição de sua intensidade, bastando que a exposição do
trabalhador ao ambiente seja habitual e permanente, como se presume no caso.
- Dessa forma, deve ser mantida a r.sentença, que reconheceu os períodos
trabalhados pelo autor em condições especiais de 02/03/1998 a 20/05/2013.
- Somados os períodos de tempo rural incontroversos (de 1977 a 1982), com
os períodos de tempo rural sem registro doravante reconhecidos (intervalo
de 14/05/1984 a 16/101990), com os acréscimos decorrentes da adequação
do tempo de serviço especial em tempo comum (de 02/03/1998 a 20/05/2013),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (20/05/2015),
fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que
nesta data possuía 38 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de atividade e,
no mínimo, 250 meses de carência, conforme demonstrado na tabela anexa.
- Vencido na maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, estando tal valor de acordo com a moderada
complexidade da questão. Por outro lado, os honorários recursais foram
instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à
interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua
totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. APelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida em parte. Juros e correção monetária especificados
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, majorando a verba honorária em 2% em razão
dos honorários recursais, e dar parcial provimento ao recurso interposto
por EDIVALDO ALVES PEREIRA, para reconhecer a atividade rural exercida, sem
registro em carteira, nos intervalos em que não há contrato de trabalho,
ocorridos entre os períodos de 14/05/1984 a 16/10/1990, exceto para efeito de
carência, determinando ao INSS que proceda as averbações necessárias nos
registros previdenciários correspondentes, concedendo ao autor o benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, e, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade
rural, sem registro, de 27/04/1976 a 31/12/1976, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando,
neste particular, prejudicada a apelação do autor. De ofício, especificar
a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, mantendo, no mais,
a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303151
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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