TRF3 0012917-80.2015.4.03.9999 00129178020154039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1989 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 30/11/2011, 01/12/2011 a 12/07/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da do requerimento administrativo
(19/09/2013), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/02/1989 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 30/11/2011, 01/12/2011 a 12/07/2013.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da do requerimento administrativo
(19/09/2013), data em que o INSS tomou ciência da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054512
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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