TRF3 0012918-15.2011.4.03.6181 00129181520114036181
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FURTO MEDIANTE
FRAUDE. OPERAÇÃO "CRÉDITO FÁCIL". NULIDADE DE PROVAS. PRORROGAÇÕES
INDEVIDAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE
VOZ. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO:
CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES REDUZIDAS. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS. CONCURSO
MATERIAL ENTRE DELITOS MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus denunciados como incursos nos artigos 288 do Código Penal e artigo
312, §1º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal e apenas um deles,
também, pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, II, do
Código Penal.
2. Nulidade das provas decorrente das indevidas e sucessivas prorrogações da
interceptação telefônica. Teoria do fruto da árvore envenenada. Comprovada
a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do próprio artigo
5º da Lei nº 9.296/96), é possível a renovação da interceptação
telefônica. Nulidade decorrente da ausência de perícia de voz. A Lei nº
9.296/96 nada disciplina sobre a necessidade de submissão dos diálogos
obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Preliminares afastadas.
3. Caracterizada a condição de hipossuficiente, defere-se os benefícios
da justiça gratuita.
4. A materialidade dos crimes de peculato, quadrilha e furto mediante fraude
e a autoria atribuída aos apelantes encontra amparo na prova produzida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Decretos condenatórios mantidos.
6. Dosimetria. Redução do quantum de aumento das penas bases. Conduta
social e personalidade sopesados em afronta à Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça. Atenuante da confissão aplicada quando utilizada como
fundamento do decreto condenatório. Súmula n. 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Redimensionamento das penas de multa.
7. Continuidade delitiva entre os delitos de peculato e formação de
quadrilha. Inviabilidade. Delitos de natureza distinta, com elementos objetivos
e subjetivos diversos, ao contrário do que se exige para a configuração
da pretendida ficção jurídica. Concurso material de delitos mantido.
8. Apelações dos réus providas em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FURTO MEDIANTE
FRAUDE. OPERAÇÃO "CRÉDITO FÁCIL". NULIDADE DE PROVAS. PRORROGAÇÕES
INDEVIDAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE
VOZ. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO:
CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES REDUZIDAS. SÚMULA 444 DO
STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS. CONCURSO
MATERIAL ENTRE DELITOS MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus denunciados como incursos nos artigos 288 do Código Penal e artigo
312, §1º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal e apenas um deles,
também, pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, II, do
Código Penal.
2. Nulidade das provas decorrente das indevidas e sucessivas prorrogações da
interceptação telefônica. Teoria do fruto da árvore envenenada. Comprovada
a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do próprio artigo
5º da Lei nº 9.296/96), é possível a renovação da interceptação
telefônica. Nulidade decorrente da ausência de perícia de voz. A Lei nº
9.296/96 nada disciplina sobre a necessidade de submissão dos diálogos
obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Preliminares afastadas.
3. Caracterizada a condição de hipossuficiente, defere-se os benefícios
da justiça gratuita.
4. A materialidade dos crimes de peculato, quadrilha e furto mediante fraude
e a autoria atribuída aos apelantes encontra amparo na prova produzida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Decretos condenatórios mantidos.
6. Dosimetria. Redução do quantum de aumento das penas bases. Conduta
social e personalidade sopesados em afronta à Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça. Atenuante da confissão aplicada quando utilizada como
fundamento do decreto condenatório. Súmula n. 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Redimensionamento das penas de multa.
7. Continuidade delitiva entre os delitos de peculato e formação de
quadrilha. Inviabilidade. Delitos de natureza distinta, com elementos objetivos
e subjetivos diversos, ao contrário do que se exige para a configuração
da pretendida ficção jurídica. Concurso material de delitos mantido.
8. Apelações dos réus providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, redimensionar, de ofício, as penas de multas aplicadas a todos
os corréus, utilizando o mesmo critério para o cálculo da pena privativa
de liberdade; dar parcial provimento à apelação de DANIEL CÍCERO DE BARROS
para reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão em relação
ao delito de formação de quadrilha, resultando a pena final dos crimes de
peculato e formação quadrilha, em concurso material, em 06 (seis) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 (vinte
e cinco) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de RENATA PEREIRA
DE ARAÚJO para reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão
em relação ao delito de formação de quadrilha, resultando a pena final dos
crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, em 06 (seis)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento
de 25 (vinte e cinco) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de
EVERTON MOREIRA SANTOS para reduzir as penas-bases, somando a pena final dos
crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 06 (seis)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois)
dias-multa; dar parcial provimento à apelação de CAIO CÉSAR VICENTE para
reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão em relação
aos delitos de peculato e formação de quadrilha, totalizando a pena final
dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 05
(cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, dar parcial provimento à apelação
de ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA para conceder ao réu os benefícios da
justiça gratuita, reduzir as penas-bases e a fração de aumento decorrente
da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), totalizando a pena final
dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 04
(quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; dar parcial provimento à apelação
de DENIS DOS SANTOS PIERRE para reduzir as penas-bases, totalizando a pena
final dos crimes de peculato, formação quadrilha e furto mediante fraude,
em concurso material, 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime incialmente fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa; dar
parcial provimento à apelação de ANDERSON BRITO DA SILVA para conceder
ao réu os benefícios da justiça gratuita, reduzir as penas-bases e a
fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto),
totalizando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha,
em concurso material, 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; dar
parcial provimento à apelação de FÁBIO CÉSAR DA SILVA para reduzir as
penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão em relação aos delitos de
peculato e de formação de quadrilha, totalizando a pena final dos crimes de
peculato e formação quadrilha, em concurso material, 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento
de 22 (vinte e dois) dias-multa, dar parcial provimento à apelação de
FRANCISCO SANTOS GOMES REIS para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante
da confissão, totalizando a pena final do crime de formação quadrilha,
01 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto, permanecendo
inalterada no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55020
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OPERAÇÃO CRÉDITO FÁCIL DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-71 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-288 ART-312
PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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