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Jurisprudência


TRF3 0012918-15.2011.4.03.6181 00129181520114036181

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. OPERAÇÃO "CRÉDITO FÁCIL". NULIDADE DE PROVAS. PRORROGAÇÕES INDEVIDAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO: CARACTERIZADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES REDUZIDAS. SÚMULA 444 DO STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. PENAS DE MULTA REDIMENSIONADAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE DELITOS MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Réus denunciados como incursos nos artigos 288 do Código Penal e artigo 312, §1º, c.c artigos 29 e 71, todos do Código Penal e apenas um deles, também, pela prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal. 2. Nulidade das provas decorrente das indevidas e sucessivas prorrogações da interceptação telefônica. Teoria do fruto da árvore envenenada. Comprovada a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do próprio artigo 5º da Lei nº 9.296/96), é possível a renovação da interceptação telefônica. Nulidade decorrente da ausência de perícia de voz. A Lei nº 9.296/96 nada disciplina sobre a necessidade de submissão dos diálogos obtidos por interceptação telefônica à perícia de voz. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares afastadas. 3. Caracterizada a condição de hipossuficiente, defere-se os benefícios da justiça gratuita. 4. A materialidade dos crimes de peculato, quadrilha e furto mediante fraude e a autoria atribuída aos apelantes encontra amparo na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Decretos condenatórios mantidos. 6. Dosimetria. Redução do quantum de aumento das penas bases. Conduta social e personalidade sopesados em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Atenuante da confissão aplicada quando utilizada como fundamento do decreto condenatório. Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionamento das penas de multa. 7. Continuidade delitiva entre os delitos de peculato e formação de quadrilha. Inviabilidade. Delitos de natureza distinta, com elementos objetivos e subjetivos diversos, ao contrário do que se exige para a configuração da pretendida ficção jurídica. Concurso material de delitos mantido. 8. Apelações dos réus providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, redimensionar, de ofício, as penas de multas aplicadas a todos os corréus, utilizando o mesmo critério para o cálculo da pena privativa de liberdade; dar parcial provimento à apelação de DANIEL CÍCERO DE BARROS para reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão em relação ao delito de formação de quadrilha, resultando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de RENATA PEREIRA DE ARAÚJO para reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão em relação ao delito de formação de quadrilha, resultando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de EVERTON MOREIRA SANTOS para reduzir as penas-bases, somando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de CAIO CÉSAR VICENTE para reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão em relação aos delitos de peculato e formação de quadrilha, totalizando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, dar parcial provimento à apelação de ALEXANDRE SALDANHA DE OLIVEIRA para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, reduzir as penas-bases e a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), totalizando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de DENIS DOS SANTOS PIERRE para reduzir as penas-bases, totalizando a pena final dos crimes de peculato, formação quadrilha e furto mediante fraude, em concurso material, 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime incialmente fechado, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de ANDERSON BRITO DA SILVA para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita, reduzir as penas-bases e a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), totalizando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; dar parcial provimento à apelação de FÁBIO CÉSAR DA SILVA para reduzir as penas-bases e reconhecer a atenuante da confissão em relação aos delitos de peculato e de formação de quadrilha, totalizando a pena final dos crimes de peculato e formação quadrilha, em concurso material, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, dar parcial provimento à apelação de FRANCISCO SANTOS GOMES REIS para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão, totalizando a pena final do crime de formação quadrilha, 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto, permanecendo inalterada no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55020
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OPERAÇÃO CRÉDITO FÁCIL DA POLÍCIA FEDERAL.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-71 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-288 ART-312 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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