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Jurisprudência


TRF3 0012919-68.2009.4.03.6181 00129196820094036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. DECADÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE; DOS ANTECEDENTES; DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1- O instituto da decadência na seara penal somente é aplicável à ação penal privada e à representação, esta última no caso da ação penal pública condicionada. 2- No caso, cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, o que possibilita ao Estado dar seguimento ao ius puniendi. 3- Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 4- No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º, CP, a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in casu, não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé. 5- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Revista a valoração negativa da culpabilidade; dos antecedentes; da conduta social e da personalidade do réu. Pena base fixada no mínimo legal. Segunda e terceira etapas: Ausentes agravantes; atenuantes; causas de aumento ou diminuição da pena. Fixada a reprimenda definitiva no mínimo legal. 6- Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença ante a ausência de recurso da defesa nesse ponto. 7- Fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2.º, "c", do Código Penal. 8- Substituída a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo revertido em favor da União Federal. 9- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena base, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, §1.º, do código penal. Substituir a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída e outra de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo revertido em favor da união federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63431
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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