TRF3 0012919-68.2009.4.03.6181 00129196820094036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. DECADÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REVISÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE; DOS
ANTECEDENTES; DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1- O instituto da decadência na seara penal somente é aplicável à ação
penal privada e à representação, esta última no caso da ação penal
pública condicionada.
2- No caso, cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal,
cuja ação penal é pública incondicionada, o que possibilita ao Estado
dar seguimento ao ius puniendi.
3- Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º,
CP, a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in
casu, não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé.
5- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Revista a valoração negativa da
culpabilidade; dos antecedentes; da conduta social e da personalidade do
réu. Pena base fixada no mínimo legal. Segunda e terceira etapas: Ausentes
agravantes; atenuantes; causas de aumento ou diminuição da pena. Fixada
a reprimenda definitiva no mínimo legal.
6- Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa. Mantido o
valor do dia-multa fixado na sentença ante a ausência de recurso da defesa
nesse ponto.
7- Fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2.º, "c", do Código Penal.
8- Substituída a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de
direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo
da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo revertido em favor da União Federal.
9- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA
FALSA. DECADÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. REVISÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE; DOS
ANTECEDENTES; DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1- O instituto da decadência na seara penal somente é aplicável à ação
penal privada e à representação, esta última no caso da ação penal
pública condicionada.
2- No caso, cuida-se de crime previsto no art. 289, §1.º, do Código Penal,
cuja ação penal é pública incondicionada, o que possibilita ao Estado
dar seguimento ao ius puniendi.
3- Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- No que tange à modalidade privilegiada, prevista no artigo 289, §2.º,
CP, a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais e, in
casu, não há prova de que o apelante recebeu as notas espúrias de boa-fé.
5- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Revista a valoração negativa da
culpabilidade; dos antecedentes; da conduta social e da personalidade do
réu. Pena base fixada no mínimo legal. Segunda e terceira etapas: Ausentes
agravantes; atenuantes; causas de aumento ou diminuição da pena. Fixada
a reprimenda definitiva no mínimo legal.
6- Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa. Mantido o
valor do dia-multa fixado na sentença ante a ausência de recurso da defesa
nesse ponto.
7- Fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2.º, "c", do Código Penal.
8- Substituída a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de
direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo
da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo revertido em favor da União Federal.
9- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu para reduzir a
pena base, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo na data dos fatos, pela prática do crime
previsto no art. 289, §1.º, do código penal. Substituir a pena privativa
de liberdade, por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo
juízo da execução, pelo tempo da pena substituída e outra de prestação
pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo revertido em favor da união
federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63431
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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