TRF3 0012926-55.2008.4.03.6000 00129265520084036000
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO
DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO
À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ
DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo
o qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do
prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento (ou da
Reforma), mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência,
tanto de sua invalidez, quanto da extensão da sua incapacidade.
III. A Administração Militar admitiu que houve mudança fática relevante na
condição do autor. Com efeito, consta da Portaria que lhe concedeu a melhoria
de Reforma que "houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma".
IV. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2008,
não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu lapso superior
a 5 (cinco) anos entre a ciência do autor acerca do agravamento considerado
pela Administração Militar (21/06/2005), ou seja, da extensão da lesão
e da incapacidade decorrente do acidente que sofreu enquanto ainda prestava
serviços para o Exército, e o ajuizamento da presente ação.
V. Afastada a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão
indenizatória, passo a apreciar o mérito da pretensão, nos termos do
artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973.
VI. Incontroversos nos autos os fatos de que o autor sofreu acidente
em serviço e de que ele faz jus à Reforma com a remuneração do grau
imediatamente superior ao que ocupava na ativa, cinge-se a controvérsia à
possibilidade de retroação da melhoria de Reforma de militar temporário,
concedida administrativamente em 21/06/2005, à data do acidente em serviço
por ele sofrido (15/05/1995), com pagamento da diferença dos vencimentos
desde a data do acidente, observada a prescrição quinquenal; ao cabimento de
concessão do auxílio invalidez; e ao direito de recebimento de indenização
por danos materiais, morais e estéticos.
VII. O conjunto probatório destes autos demonstra que o acidente em serviço
sofrido pelo autor, em 1995, ocasionou a amputação de grande parte do seu
membro inferior esquerdo.
VIII. A Administração Militar, ao conceder a melhoria de Reforma ao autor,
administrativamente, no ano de 2005, consignou que houve agravamento do
estado mórbido que motivou a sua Reforma. No entanto, a amputação do
membro inferior ocorrida no acidente, por si só, independentemente de
qualquer agravamento posterior, já configura hipótese de Reforma no grau
imediatamente superior ao que o militar ocupava na ativa, uma vez que ocasiona
invalidez total e permanente, e não somente para o serviço do Exército.
IX. A melhoria da Reforma em sede administrativa se deu a partir de
07/04/2005. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que
deixou de receber no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
em respeito à prescrição quinquenal, uma vez que esta ação foi ajuizada
em 10/12/2008.
X. É devido o auxílio-invalidez ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (12/02/2003) uma vez que ele se enquadra no requisito exigido
no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002, que resultou da conversão da Medida
Provisória n. 2.218, de 5 de setembro de 2001, na sua redação original,
vigente à época, visto que necessita de assistência ou cuidados permanentes
de terceiros, em decorrência da sua condição.
XI. Frise-se que a própria Administração Militar reconheceu, no ano de
2005, que houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma do autor,
o que vem em reforço à tese de que ele necessitava e necessita de cuidados
permanentes.
XII. No entanto, a parcelas do auxílio-invalidez são devidas a partir de
10/12/2003, em observância à prescrição quinquenal.
XIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados
pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou,
expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à
intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além
disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
XIV. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária
a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente,
o dano e o nexo de causalidade.
XV. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
XVI. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão
administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de
personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública
Militar, ao postergar a melhoria de Reforma, devida ao autor, por cerca de 09
(nove) anos, causou prejuízos irreparáveis a ele, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
XVII. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo
autor nesse sentido. Precedentes do STJ.
XVIII. Configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XIX. Malgrado boa parte da doutrina defenda que o dano estético está, em
regra, compreendido no dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende
que é possível cumular os pedidos de indenizações referentes a ambas as
espécies de dano (Súmula nº 387 do STJ).
XX. No caso dos autos, o dano estético está demonstrado pela simples
constatação de que o autor teve grande parte do seu membro inferior
esquerdo amputado no momento do acidente em serviço por ele sofrido. Com
efeito, dano estético é entendido como qualquer modificação permanente
na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações,
desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.
XXI. Configurado o dano estético, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XXII. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, no
caso vertente, confunde-se com o direito ao recebimento das diferenças
remuneratórias decorrentes da melhoria de Reforma.
XXIII. Desse modo, no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
está absorvido pela condenação da União ao pagamento das diferenças
remuneratórias imposta na sentença e ora confirmada. E, no período anterior,
encontra-se atingida pela prescrição quinquenal reconhecida.
XXIV. A correção monetária do valor da indenização por danos morais e
estéticos, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da
prolação deste acórdão.
XXV. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral e, por analogia,
sobre a decorrente do dano estético, a teor da Súmula 54 do STJ, devem
incidir a partir da data do evento danoso (15/05/1995).
XXVI. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXVII. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVIII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que
o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
XXIX. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em
consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a
complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, condeno a União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XXX. Verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela estão presentes no caso dos autos, pois, além da
verossimilhança das alegações, conforme demonstrado na fundamentação,
há o risco de dano irreparável ao autor, eis que ele depende de tal
benefício para prover a sua subsistência.
XXXI. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
que a União Federal implante o auxílio-invalidez em favor do autor, no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão.
XXXII. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor
parcialmente provida, para conceder-lhe o auxílio-invalidez e afastar
a prescrição da pretensão indenizatória. Pretensão indenizatória
parcialmente procedente, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC de
1973. Fixação dos juros de mora, da correção monetária e da verba
honorária nos termos especificados nesta decisão, concedida a tutela
antecipada para implantação do auxílio-invalidez.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO
DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO
À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ
DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo
o qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do
prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento (ou da
Reforma), mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência,
tanto de sua invalidez, quanto da extensão da sua incapacidade.
III. A Administração Militar admitiu que houve mudança fática relevante na
condição do autor. Com efeito, consta da Portaria que lhe concedeu a melhoria
de Reforma que "houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma".
IV. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2008,
não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu lapso superior
a 5 (cinco) anos entre a ciência do autor acerca do agravamento considerado
pela Administração Militar (21/06/2005), ou seja, da extensão da lesão
e da incapacidade decorrente do acidente que sofreu enquanto ainda prestava
serviços para o Exército, e o ajuizamento da presente ação.
V. Afastada a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão
indenizatória, passo a apreciar o mérito da pretensão, nos termos do
artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973.
VI. Incontroversos nos autos os fatos de que o autor sofreu acidente
em serviço e de que ele faz jus à Reforma com a remuneração do grau
imediatamente superior ao que ocupava na ativa, cinge-se a controvérsia à
possibilidade de retroação da melhoria de Reforma de militar temporário,
concedida administrativamente em 21/06/2005, à data do acidente em serviço
por ele sofrido (15/05/1995), com pagamento da diferença dos vencimentos
desde a data do acidente, observada a prescrição quinquenal; ao cabimento de
concessão do auxílio invalidez; e ao direito de recebimento de indenização
por danos materiais, morais e estéticos.
VII. O conjunto probatório destes autos demonstra que o acidente em serviço
sofrido pelo autor, em 1995, ocasionou a amputação de grande parte do seu
membro inferior esquerdo.
VIII. A Administração Militar, ao conceder a melhoria de Reforma ao autor,
administrativamente, no ano de 2005, consignou que houve agravamento do
estado mórbido que motivou a sua Reforma. No entanto, a amputação do
membro inferior ocorrida no acidente, por si só, independentemente de
qualquer agravamento posterior, já configura hipótese de Reforma no grau
imediatamente superior ao que o militar ocupava na ativa, uma vez que ocasiona
invalidez total e permanente, e não somente para o serviço do Exército.
IX. A melhoria da Reforma em sede administrativa se deu a partir de
07/04/2005. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que
deixou de receber no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
em respeito à prescrição quinquenal, uma vez que esta ação foi ajuizada
em 10/12/2008.
X. É devido o auxílio-invalidez ao autor, desde a data do requerimento
administrativo (12/02/2003) uma vez que ele se enquadra no requisito exigido
no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002, que resultou da conversão da Medida
Provisória n. 2.218, de 5 de setembro de 2001, na sua redação original,
vigente à época, visto que necessita de assistência ou cuidados permanentes
de terceiros, em decorrência da sua condição.
XI. Frise-se que a própria Administração Militar reconheceu, no ano de
2005, que houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma do autor,
o que vem em reforço à tese de que ele necessitava e necessita de cuidados
permanentes.
XII. No entanto, a parcelas do auxílio-invalidez são devidas a partir de
10/12/2003, em observância à prescrição quinquenal.
XIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados
pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou,
expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à
intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além
disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade
civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
XIV. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária
a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente,
o dano e o nexo de causalidade.
XV. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração
da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação
pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo
causado.
XVI. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão
administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de
personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública
Militar, ao postergar a melhoria de Reforma, devida ao autor, por cerca de 09
(nove) anos, causou prejuízos irreparáveis a ele, vislumbrando-se, portanto,
ilicitude e arbitrariedade do Ente Público.
XVII. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo
autor nesse sentido. Precedentes do STJ.
XVIII. Configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XIX. Malgrado boa parte da doutrina defenda que o dano estético está, em
regra, compreendido no dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende
que é possível cumular os pedidos de indenizações referentes a ambas as
espécies de dano (Súmula nº 387 do STJ).
XX. No caso dos autos, o dano estético está demonstrado pela simples
constatação de que o autor teve grande parte do seu membro inferior
esquerdo amputado no momento do acidente em serviço por ele sofrido. Com
efeito, dano estético é entendido como qualquer modificação permanente
na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações,
desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso.
XXI. Configurado o dano estético, fixo a indenização em R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
XXII. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, no
caso vertente, confunde-se com o direito ao recebimento das diferenças
remuneratórias decorrentes da melhoria de Reforma.
XXIII. Desse modo, no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005,
está absorvido pela condenação da União ao pagamento das diferenças
remuneratórias imposta na sentença e ora confirmada. E, no período anterior,
encontra-se atingida pela prescrição quinquenal reconhecida.
XXIV. A correção monetária do valor da indenização por danos morais e
estéticos, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da
prolação deste acórdão.
XXV. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral e, por analogia,
sobre a decorrente do dano estético, a teor da Súmula 54 do STJ, devem
incidir a partir da data do evento danoso (15/05/1995).
XXVI. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXVII. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXVIII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que
o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a
apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos
no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional,
o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido
para o seu serviço.
XXIX. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em
consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a
complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas
partes e os atos processuais praticados, condeno a União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XXX. Verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da
antecipação da tutela estão presentes no caso dos autos, pois, além da
verossimilhança das alegações, conforme demonstrado na fundamentação,
há o risco de dano irreparável ao autor, eis que ele depende de tal
benefício para prover a sua subsistência.
XXXI. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar
que a União Federal implante o auxílio-invalidez em favor do autor, no
prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão.
XXXII. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor
parcialmente provida, para conceder-lhe o auxílio-invalidez e afastar
a prescrição da pretensão indenizatória. Pretensão indenizatória
parcialmente procedente, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC de
1973. Fixação dos juros de mora, da correção monetária e da verba
honorária nos termos especificados nesta decisão, concedida a tutela
antecipada para implantação do auxílio-invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União
Federal, e dar parcial provimento à apelação do autor, para conceder-lhe
o auxílio-invalidez e afastar a prescrição da pretensão indenizatória,
e, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC de 1973, julgar parcialmente
procedente a pretensão indenizatória, fixar juros de mora, correção
monetária e verba honorária conforme especificado nesta decisão e conceder a
tutela antecipada para imediata implantação do auxílio-invalidez, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570012
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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