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Jurisprudência


TRF3 0012926-55.2008.4.03.6000 00129265520084036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. MELHORIA DE REFORMA DEVIDA. RETROAÇÃO À DATA DO ACIDENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ DEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO DEVIDA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo o qual, em observância ao princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional não está relacionado à data do licenciamento (ou da Reforma), mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez, quanto da extensão da sua incapacidade. III. A Administração Militar admitiu que houve mudança fática relevante na condição do autor. Com efeito, consta da Portaria que lhe concedeu a melhoria de Reforma que "houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma". IV. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/12/2008, não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre a ciência do autor acerca do agravamento considerado pela Administração Militar (21/06/2005), ou seja, da extensão da lesão e da incapacidade decorrente do acidente que sofreu enquanto ainda prestava serviços para o Exército, e o ajuizamento da presente ação. V. Afastada a prescrição do fundo de direito em relação à pretensão indenizatória, passo a apreciar o mérito da pretensão, nos termos do artigo 515, §1º, do Código de Processo Civil/1973. VI. Incontroversos nos autos os fatos de que o autor sofreu acidente em serviço e de que ele faz jus à Reforma com a remuneração do grau imediatamente superior ao que ocupava na ativa, cinge-se a controvérsia à possibilidade de retroação da melhoria de Reforma de militar temporário, concedida administrativamente em 21/06/2005, à data do acidente em serviço por ele sofrido (15/05/1995), com pagamento da diferença dos vencimentos desde a data do acidente, observada a prescrição quinquenal; ao cabimento de concessão do auxílio invalidez; e ao direito de recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. VII. O conjunto probatório destes autos demonstra que o acidente em serviço sofrido pelo autor, em 1995, ocasionou a amputação de grande parte do seu membro inferior esquerdo. VIII. A Administração Militar, ao conceder a melhoria de Reforma ao autor, administrativamente, no ano de 2005, consignou que houve agravamento do estado mórbido que motivou a sua Reforma. No entanto, a amputação do membro inferior ocorrida no acidente, por si só, independentemente de qualquer agravamento posterior, já configura hipótese de Reforma no grau imediatamente superior ao que o militar ocupava na ativa, uma vez que ocasiona invalidez total e permanente, e não somente para o serviço do Exército. IX. A melhoria da Reforma em sede administrativa se deu a partir de 07/04/2005. Por conseguinte, o autor faz jus à percepção dos valores que deixou de receber no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005, em respeito à prescrição quinquenal, uma vez que esta ação foi ajuizada em 10/12/2008. X. É devido o auxílio-invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo (12/02/2003) uma vez que ele se enquadra no requisito exigido no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 2.218, de 5 de setembro de 2001, na sua redação original, vigente à época, visto que necessita de assistência ou cuidados permanentes de terceiros, em decorrência da sua condição. XI. Frise-se que a própria Administração Militar reconheceu, no ano de 2005, que houve agravamento do estado mórbido que motivou a Reforma do autor, o que vem em reforço à tese de que ele necessitava e necessita de cuidados permanentes. XII. No entanto, a parcelas do auxílio-invalidez são devidas a partir de 10/12/2003, em observância à prescrição quinquenal. XIII. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, pleiteados pelo autor, o artigo 5º, X, da Constituição Federal assegurou, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra a indenização por danos morais. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. XIV. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. XV. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja compensação pecuniária possa amenizar, mas nunca satisfazer integralmente o prejuízo causado. XVI. Verifica-se que vieram aos autos fortes evidências de que a decisão administrativa provocou sofrimento desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. Com efeito, a atuação da Administração Pública Militar, ao postergar a melhoria de Reforma, devida ao autor, por cerca de 09 (nove) anos, causou prejuízos irreparáveis a ele, vislumbrando-se, portanto, ilicitude e arbitrariedade do Ente Público. XVII. Assim, como restaram comprovados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais, deve ser acolhido o pedido formulado pelo autor nesse sentido. Precedentes do STJ. XVIII. Configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). XIX. Malgrado boa parte da doutrina defenda que o dano estético está, em regra, compreendido no dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível cumular os pedidos de indenizações referentes a ambas as espécies de dano (Súmula nº 387 do STJ). XX. No caso dos autos, o dano estético está demonstrado pela simples constatação de que o autor teve grande parte do seu membro inferior esquerdo amputado no momento do acidente em serviço por ele sofrido. Com efeito, dano estético é entendido como qualquer modificação permanente na aparência externa de uma pessoa, capaz de causar-lhe humilhações, desgostos e sentimentos de inferioridade, o que se verifica no presente caso. XXI. Configurado o dano estético, fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). XXII. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, no caso vertente, confunde-se com o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da melhoria de Reforma. XXIII. Desse modo, no período compreendido entre 10/12/2003 e 06/04/2005, está absorvido pela condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias imposta na sentença e ora confirmada. E, no período anterior, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal reconhecida. XXIV. A correção monetária do valor da indenização por danos morais e estéticos, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data da prolação deste acórdão. XXV. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral e, por analogia, sobre a decorrente do dano estético, a teor da Súmula 54 do STJ, devem incidir a partir da data do evento danoso (15/05/1995). XXVI. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. XXVII. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. XXVIII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço. XXIX. Desse modo, tendo o autor decaído de menor parte do pedido, em consonância com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a complexidade da causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos processuais praticados, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). XXX. Verifica-se que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela estão presentes no caso dos autos, pois, além da verossimilhança das alegações, conforme demonstrado na fundamentação, há o risco de dano irreparável ao autor, eis que ele depende de tal benefício para prover a sua subsistência. XXXI. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a União Federal implante o auxílio-invalidez em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão. XXXII. Apelação da União Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida, para conceder-lhe o auxílio-invalidez e afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Pretensão indenizatória parcialmente procedente, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC de 1973. Fixação dos juros de mora, da correção monetária e da verba honorária nos termos especificados nesta decisão, concedida a tutela antecipada para implantação do auxílio-invalidez.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, e dar parcial provimento à apelação do autor, para conceder-lhe o auxílio-invalidez e afastar a prescrição da pretensão indenizatória, e, nos termos do artigo 515, § 1º, do CPC de 1973, julgar parcialmente procedente a pretensão indenizatória, fixar juros de mora, correção monetária e verba honorária conforme especificado nesta decisão e conceder a tutela antecipada para imediata implantação do auxílio-invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570012
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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