TRF3 0012929-97.2014.4.03.6000 00129299720144036000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Averbação de promoção. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO
MORAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
2. A indenização pleiteada na exordial está relacionada à negativa
de promoção do autor ao cargo de Chefe de Departamento, quando de sua
reintegração ao quadro de funcionários da Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul em 11/04/1988. Assim, a pretensão indenizatória por danos
materiais tem como termo inicial da prescrição a data do ato tido por ilegal,
no caso, 11/04/1988, data em que o autor foi reintegrado no mesmo cargo
anteriormente ocupado, e não no pretendido cargo de Chefe de Departamento,
tendo decorrido o prazo quinquenal entre a data do reingresso no cargo e a
do ajuizamento da presente ação (13/11/2014), não havendo notícia nos
autos de que o autor tenha formulado o pleito administrativamente.
3. Se a Administração negou um direito ao servidor, quando de sua
reintegração, a suposta lesão jurídica atingiu o fundo de direito,
sendo inaplicável o comando da Súmula nº 85/STJ.
4. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se a suposta promoção ao cargo de chefia do departamento,
cargo esse que, segundo o autor, foi-lhe negado quando de seu reingresso
na universidade, com os devidos reflexos remuneratórios desde a data da
aposentação.
5. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
6. Concedida a aposentadoria em 03/12/1997, consoante publicação do ato
em Diário Oficial, e ajuizada a ação na data de 13/11/2014, verifica-se
o decurso do lapso quinquenal prescricional.
7. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido da imprescritibilidade das ações de indenização por dano moral
decorrente de perseguição política praticada durante o período do regime
da ditadura militar.
8. O autor foi beneficiado com a anistia instituída pela Emenda Constitucional
26/1985. O dano decorre das dificuldades financeiras decorrentes da demissão,
do abalo à sua honra e dignidade por conta da perseguição politica e do
temor em sofrer algum atentado contra sua integridade física. O nexo de
causalidade resta evidente com a demonstração de que o autor foi vítima
de perseguição política durante a ditadura militar, foi injustamente
demitido e sofreu dano com a demissão e perseguição política, sendo de
rigor a concessão de indenização por danos morais sofridos pelo autor.
9. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
10. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo ser
arbitrada segundo as circunstâncias, de maneira que não caracterize fonte
de enriquecimento sem causa ao ofendido, nem por outro lado seja inexpressiva.
11. Observados os indicadores supramencionados, os indicadores
supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades da
hipótese vertente, entendo que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
é adequado para recompor os danos imateriais sofridos pelo autor, atendendo
aos padrões adotados pela jurisprudência, bem como aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
12. O valor da compensação moral deve ser corrigido monetariamente a
partir da data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula 362 do STJ: "a
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento." Ademais, devem incidir juros moratórios sobre o valor
da indenização por danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários
advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de indenização
por dano moral, fixados em 10% sobre o valor atualizado nos termos do art. 85,
§3º, I, do CPC/2015.
15. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua
sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano material. A petição
inicial não indica sequer um montante mínimo de dano material. Incidência
da regra do artigo 85, §3º, I, §4º, II e §11 do CPC/2015, ensejando a
fixação dos honorários advocatícios em 11% sobre o valor do dano material,
a ser fixado quando da liquidação da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Averbação de promoção. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA
MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANO
MORAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
2. A indenização pleiteada na exordial está relacionada à negativa
de promoção do autor ao cargo de Chefe de Departamento, quando de sua
reintegração ao quadro de funcionários da Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul em 11/04/1988. Assim, a pretensão indenizatória por danos
materiais tem como termo inicial da prescrição a data do ato tido por ilegal,
no caso, 11/04/1988, data em que o autor foi reintegrado no mesmo cargo
anteriormente ocupado, e não no pretendido cargo de Chefe de Departamento,
tendo decorrido o prazo quinquenal entre a data do reingresso no cargo e a
do ajuizamento da presente ação (13/11/2014), não havendo notícia nos
autos de que o autor tenha formulado o pleito administrativamente.
3. Se a Administração negou um direito ao servidor, quando de sua
reintegração, a suposta lesão jurídica atingiu o fundo de direito,
sendo inaplicável o comando da Súmula nº 85/STJ.
4. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se a suposta promoção ao cargo de chefia do departamento,
cargo esse que, segundo o autor, foi-lhe negado quando de seu reingresso
na universidade, com os devidos reflexos remuneratórios desde a data da
aposentação.
5. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
6. Concedida a aposentadoria em 03/12/1997, consoante publicação do ato
em Diário Oficial, e ajuizada a ação na data de 13/11/2014, verifica-se
o decurso do lapso quinquenal prescricional.
7. Indenização por dano moral. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido da imprescritibilidade das ações de indenização por dano moral
decorrente de perseguição política praticada durante o período do regime
da ditadura militar.
8. O autor foi beneficiado com a anistia instituída pela Emenda Constitucional
26/1985. O dano decorre das dificuldades financeiras decorrentes da demissão,
do abalo à sua honra e dignidade por conta da perseguição politica e do
temor em sofrer algum atentado contra sua integridade física. O nexo de
causalidade resta evidente com a demonstração de que o autor foi vítima
de perseguição política durante a ditadura militar, foi injustamente
demitido e sofreu dano com a demissão e perseguição política, sendo de
rigor a concessão de indenização por danos morais sofridos pelo autor.
9. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização, a fim de que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
10. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo ser
arbitrada segundo as circunstâncias, de maneira que não caracterize fonte
de enriquecimento sem causa ao ofendido, nem por outro lado seja inexpressiva.
11. Observados os indicadores supramencionados, os indicadores
supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades da
hipótese vertente, entendo que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
é adequado para recompor os danos imateriais sofridos pelo autor, atendendo
aos padrões adotados pela jurisprudência, bem como aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
12. O valor da compensação moral deve ser corrigido monetariamente a
partir da data do seu arbitramento, conforme prevê a sumula 362 do STJ: "a
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento." Ademais, devem incidir juros moratórios sobre o valor
da indenização por danos morais desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários
advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de indenização
por dano moral, fixados em 10% sobre o valor atualizado nos termos do art. 85,
§3º, I, do CPC/2015.
15. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua
sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano material. A petição
inicial não indica sequer um montante mínimo de dano material. Incidência
da regra do artigo 85, §3º, I, §4º, II e §11 do CPC/2015, ensejando a
fixação dos honorários advocatícios em 11% sobre o valor do dano material,
a ser fixado quando da liquidação da sentença.
16. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para julgar
parcialmente procedente a pretensão autoral e condenar a União ao pagamento
de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com incidência de correção monetária, contada a partir da data do seu
arbitramento (Súmula 362, do STJ), e de juros moratórios, contados a partir
da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275185
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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