TRF3 0012935-82.2007.4.03.9999 00129358220074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE
12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 11/02/1970 e 30/09/1977. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado como motorista, sujeito
a enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos períodos de
24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989,
06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 16/12/1998.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 11/02/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até
30/09/1977, um dia antes do início das suas atividades urbanas (admissão
em 01/10/1977 na empresa "Refrigeração Incomar Ltda", conforme CNIS).
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, merece
reconhecimento o labor rural exercido no período de 11/02/1970 a 30/09/1977.
12 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 24/06/1980 a
16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989
a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 16/12/1998, foram
exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários
de fls. 25/28 e a CTPS de fls. 21/24, documentos dos quais se extraem
as seguintes informações: nos períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985,
02/05/1988 a 04/03/1989 e 25/04/1991 a 13/02/1992 trabalhou o autor para
a empresa "Sobar S/A - Agropecuária", onde prestou serviços "exercendo a
função de motorista, os quais consistiam no transporte de cana-de-açúcar
de diversas cidades e fazendas (...) bem como transportava máquinas e
equipamentos diversos"; no período de 14/03/1986 a 11/03/1988, o autor
exerceu a função de motorista junto à empresa "Constroeste Indústria
e Comércio Ltda", onde "trabalhava com caminhão com capacidade acima de
10.000 toneladas, em obras de pavimentação"; no período de 06/03/1989 a
19/02/1991, o demandante trabalhou também como motorista para a "Destilaria
Paraguassu Ltda", executando as atividades de "transporte de cana, calcário
e peças industriais"; por fim, no período de 19/05/1992 a 16/12/1998, o
autor foi contratado pela empresa "Ipaussu Agropecuária Ltda" para exercer
a função de motorista de caminhão I, conforme registro em CTPS às fls. 24
(corroborado pelo CNIS).
13 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
caminhão nos períodos questionados, cabendo ressaltar que a ocupação do
requerente enquadrava-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de
reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional até 28/04/1995.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985,
14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989 a 19/02/1991,
25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 28/04/1995.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se o labor rural (11/02/1970 a 30/09/1977) e a atividade especial
(24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989,
06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 28/04/1995),
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 46/48, CTPS de fls. 21/24
e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 07 meses e 27
dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (03/06/2002).
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 11/12/2009. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE
12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO
ADQUIRIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 11/02/1970 e 30/09/1977. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado como motorista, sujeito
a enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos períodos de
24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989,
06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 16/12/1998.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 11/02/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade), até
30/09/1977, um dia antes do início das suas atividades urbanas (admissão
em 01/10/1977 na empresa "Refrigeração Incomar Ltda", conforme CNIS).
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, merece
reconhecimento o labor rural exercido no período de 11/02/1970 a 30/09/1977.
12 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 24/06/1980 a
16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989
a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 16/12/1998, foram
exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários
de fls. 25/28 e a CTPS de fls. 21/24, documentos dos quais se extraem
as seguintes informações: nos períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985,
02/05/1988 a 04/03/1989 e 25/04/1991 a 13/02/1992 trabalhou o autor para
a empresa "Sobar S/A - Agropecuária", onde prestou serviços "exercendo a
função de motorista, os quais consistiam no transporte de cana-de-açúcar
de diversas cidades e fazendas (...) bem como transportava máquinas e
equipamentos diversos"; no período de 14/03/1986 a 11/03/1988, o autor
exerceu a função de motorista junto à empresa "Constroeste Indústria
e Comércio Ltda", onde "trabalhava com caminhão com capacidade acima de
10.000 toneladas, em obras de pavimentação"; no período de 06/03/1989 a
19/02/1991, o demandante trabalhou também como motorista para a "Destilaria
Paraguassu Ltda", executando as atividades de "transporte de cana, calcário
e peças industriais"; por fim, no período de 19/05/1992 a 16/12/1998, o
autor foi contratado pela empresa "Ipaussu Agropecuária Ltda" para exercer
a função de motorista de caminhão I, conforme registro em CTPS às fls. 24
(corroborado pelo CNIS).
13 - A documentação apresentada evidencia o trabalho como motorista de
caminhão nos períodos questionados, cabendo ressaltar que a ocupação do
requerente enquadrava-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de
reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional até 28/04/1995.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985,
14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989 a 19/02/1991,
25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 28/04/1995.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se o labor rural (11/02/1970 a 30/09/1977) e a atividade especial
(24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988, 02/05/1988 a 04/03/1989,
06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e 19/05/1992 a 28/04/1995),
reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos ("resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 46/48, CTPS de fls. 21/24
e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 31 anos, 07 meses e 27
dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (03/06/2002).
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 11/12/2009. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e
à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade
do labor aos períodos de 24/06/1980 a 16/07/1985, 14/03/1986 a 11/03/1988,
02/05/1988 a 04/03/1989, 06/03/1989 a 19/02/1991, 25/04/1991 a 13/02/1992 e
19/05/1992 a 28/04/1995, condenando a Autarquia na implantação e pagamento
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser
calculada com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98, devida a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2002),
estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
e, por fim, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a no
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, por maioria,
possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício
mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1187027
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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