TRF3 0012956-72.2018.4.03.9999 00129567220184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido
sua atividade ora em regime de economia familiar, ora como boia-fria.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 22.09.2009, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 168 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como
início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício
àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
- Essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação
isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso,
com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
- Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da
Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para
que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando
no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos
antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
- A resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora
de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
- No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais
estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
- A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social,
trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente,
o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
- O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na
Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles
trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente
excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente,
na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período
correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral
do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não,
essencialmente, trabalhador rural.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- A prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características
próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento
do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade
familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de
um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos,
e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra,
o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do
caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
- O diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em
nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas
demais provas dos autos.
- Se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não
serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência
de prova testemunhal convincente.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- O ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era
o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse
a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou os seguintes
documentos: comprovante de residência; CTPS em nome próprio, indicando
vínculo rural de 01.04.1996 a 13.08.1996; CTPS do esposo, apontando
vínculos rurais de 01.07.1975 a 30.11.1975, 31.05.1977 a 30.12.1977,
06.01.1978 a 08.05.1979, 11.12.1979 a 30.09.1983, 05.10.1983 a 11.03.1984,
01.02.1985 a 09.09.1986, 01.12.1986 a 31.08.1988, 01.02.1989 a 17.12.1989
e vínculos urbanos de 05.07.1976 a 06.08.1976, 21.05.1990 a 26.05.1994
e de 01.09.1995 a 05.09.1995; certidão de casamento da autora, celebrado
em 09.05.1975, demonstrando que o marido está qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de filhos, lavradas em 06.08.1979 e 17.05.1982;
certidão de casamento de filho da autora, lavrada em 17.11.2012 e fotos.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A consulta ao CNIS (documento em anexo) confirma o aduzido vínculo rural
em nome da autora e, quanto ao marido, apenas confirma parte dos vínculos
citados.
- A autora traz documento em nome próprio e posterior ao último vínculo
urbano do marido, em 1995, o que indica a continuidade da atividade rural
pela autora, o que resta confirmado pelos depoimentos testemunhais.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmam conhecer a autora há mais de
vinte anos e que ela sempre trabalhou na lavoura (audiência realizada em
08.11.2017).
- A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando
completados os 55 anos de idade, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP,
com o que é viável a concessão do benefício.
- Remessa não conhecida.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL
RAZOÁVEL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
- Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
- Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador
rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado
especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral
imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida
no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra
de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da
modificação legislativa.
- Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010",
mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo,
com base em fundamento legal diverso.
- A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais
nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com fulcro no art. 48 e parágrafos
da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por
idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição
dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida
para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente
anterior ao requerimento.
- A inicial sustentou que a autora era trabalhadora rural, tendo exercido
sua atividade ora em regime de economia familiar, ora como boia-fria.
- A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite
concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no
período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem
sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão,
na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se a parte deixou as
lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem
sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais,
descrito no art. 194, II, da Constituição Federal, é de se entender que,
à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não
obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
- Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda
da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar
os requisitos idade e tempo de atividade.
- O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem
sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando
o pagamento das contribuições previdenciárias.
- A autora completou 55 anos em 22.09.2009, portanto, fará jus ao benefício
se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 168 meses.
- O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação
da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma
do entendimento jurisprudencial dominante.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido da autora como lavrador, podem ser utilizados como
início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, para
comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
- A perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício
àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
- Essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação
isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso,
com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
- Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da
Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para
que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando
no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos
antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser
considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
- A resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora
de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
- No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais
estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social,
e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
- A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social,
trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente,
o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção
previdenciária dada aos urbanos.
- O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na
Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
- Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles
trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente
excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente,
na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade,
desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período
correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício.
- A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes
do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja,
que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera
que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto,
não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
- A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral
do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não,
essencialmente, trabalhador rural.
- Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi
determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de
trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no
art. 143 da Lei 8.213/91.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da
atividade campesina após os 12 anos de idade.
- A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação
lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as
situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade
com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha
de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço,
e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra,
com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência
financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente
da venda da produção.
- A prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características
próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu
aproveitamento por outrem.
- O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento
do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade
familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de
um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos,
e em outras hipóteses, nas quais presente o parentesco.
- No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra,
o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do
caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
- O diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em
nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas
demais provas dos autos.
- Se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova
material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não
serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência
de prova testemunhal convincente.
- Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos
em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem
ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de
aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural
era o empregador, não o empregado.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em 19
de agosto de 2015, firmou a tese de que o INSS deve computar, para efeito
de carência, o período trabalhado como empregado rural, registrado por
empresas agroindustriais ou comerciais, no caso da aposentadoria por tempo
de serviço rural (Processo nº 0516170-28.2009.4.05.8300).
- O ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era
o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse
a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço
rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado
por convincente prova testemunhal.
- Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou os seguintes
documentos: comprovante de residência; CTPS em nome próprio, indicando
vínculo rural de 01.04.1996 a 13.08.1996; CTPS do esposo, apontando
vínculos rurais de 01.07.1975 a 30.11.1975, 31.05.1977 a 30.12.1977,
06.01.1978 a 08.05.1979, 11.12.1979 a 30.09.1983, 05.10.1983 a 11.03.1984,
01.02.1985 a 09.09.1986, 01.12.1986 a 31.08.1988, 01.02.1989 a 17.12.1989
e vínculos urbanos de 05.07.1976 a 06.08.1976, 21.05.1990 a 26.05.1994
e de 01.09.1995 a 05.09.1995; certidão de casamento da autora, celebrado
em 09.05.1975, demonstrando que o marido está qualificado como lavrador;
certidão de nascimento de filhos, lavradas em 06.08.1979 e 17.05.1982;
certidão de casamento de filho da autora, lavrada em 17.11.2012 e fotos.
- A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
(Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária
precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade
rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende
comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim
do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período
de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente
(para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente
e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de
carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado)
se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A
jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia
retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de
atividade rural.
- A consulta ao CNIS (documento em anexo) confirma o aduzido vínculo rural
em nome da autora e, quanto ao marido, apenas confirma parte dos vínculos
citados.
- A autora traz documento em nome próprio e posterior ao último vínculo
urbano do marido, em 1995, o que indica a continuidade da atividade rural
pela autora, o que resta confirmado pelos depoimentos testemunhais.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmam conhecer a autora há mais de
vinte anos e que ela sempre trabalhou na lavoura (audiência realizada em
08.11.2017).
- A prova testemunhal confirmou o trabalho rural da autora, inclusive quando
completados os 55 anos de idade, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP,
com o que é viável a concessão do benefício.
- Remessa não conhecida.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, decidiu negar
provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa
Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela
Desembargadora Federal Inês Virgínia (que votaram nos termos do art. 942,
"caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator, que lhe dava provimento, o qual
foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942, "caput" e §1º, do CPC. Lavrará acórdão
a Desembargadora Federal Marisa Santos.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
25/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303257
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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