TRF3 0012959-10.2010.4.03.6183 00129591020104036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. DECRETO 83.080/79. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições
especiais, no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (18/02/2010).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/28,
no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, laborado na empresa São Paulo
Transportes S/A, o autor exerceu a função de "cobrador do ônibus",
atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; tornando possível o
reconhecimento da especialidade do labor com base na categoria profissional.
11 - Ressalte-se que o período de 22/06/1983 a 08/08/1983, em que o autor
recebeu auxílio-doença, não pode ser computado como tempo de labor especial
(fl. 51).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda (24/02/1981 a 21/06/1983 e de
09/08/1983 a 12/11/1993) em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos, 5 meses
e 1 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data
do requerimento administrativo (18/02/2010 - fl. 15), o autor contava
com 33 anos e 10 meses de tempo de atividade; assim, apesar de cumprir o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. DECRETO 83.080/79. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições
especiais, no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (18/02/2010).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/28,
no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, laborado na empresa São Paulo
Transportes S/A, o autor exerceu a função de "cobrador do ônibus",
atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; tornando possível o
reconhecimento da especialidade do labor com base na categoria profissional.
11 - Ressalte-se que o período de 22/06/1983 a 08/08/1983, em que o autor
recebeu auxílio-doença, não pode ser computado como tempo de labor especial
(fl. 51).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda (24/02/1981 a 21/06/1983 e de
09/08/1983 a 12/11/1993) em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos, 5 meses
e 1 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data
do requerimento administrativo (18/02/2010 - fl. 15), o autor contava
com 33 anos e 10 meses de tempo de atividade; assim, apesar de cumprir o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor especial no
período de 22/06/1983 a 08/08/1983 e para determinar que cada parte arque
com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21
do CPC/73, além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1814425
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018
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