TRF3 0012962-68.2011.4.03.6105 00129626820114036105
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI
8.112/90. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de fls. 791/792 que
julgou parcialmente procedente o pedido de conversão da aposentadoria por
invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de moléstia
grave, prevista no art. 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90 e pagamento das
diferenças, considerada a paridade com analistas tributários da Receita
Federal, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados
em 10% do valor atualizado da causa em favor da ré.
2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez,
concedida administrativamente com proventos proporcionais, a controvérsia
reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais,
sob a alegação de ser a autora portador de doença grave antes da vigência
da EC. 41/2003.
3. A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de estar
acometida a apelante de espondiloartrose anquilosante ou qualquer das
doenças listadas no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90, acima transcrito. O
laudo pericial prodzido em Juízo atesta a inexistência de espondilite
anquilosante ou outra doença grave, contagiosa ou incurável descrita no
§1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria
por invalidez com proventos integrais.
4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de
doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do
servidor público por invalidez com proventos integrais.
5. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que
implementadas as condições para obtê-la. A junta medica concluiu pela
invalidez da autora, sendo-lhe concedida a aposentadoria por invalidez
com proventos proporcionais, conforme publicação no Diário Oficial de
02.11.2008, quando já estava em vigor a EC 41/2003. As provas produzidas
nos autos dão conta de que a autora somente preencheu os requisitos para
a concessão da aposentadoria por invalidez após a EC n. 41/2003.
6. Apelação da autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI
8.112/90. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de fls. 791/792 que
julgou parcialmente procedente o pedido de conversão da aposentadoria por
invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de moléstia
grave, prevista no art. 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90 e pagamento das
diferenças, considerada a paridade com analistas tributários da Receita
Federal, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados
em 10% do valor atualizado da causa em favor da ré.
2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez,
concedida administrativamente com proventos proporcionais, a controvérsia
reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais,
sob a alegação de ser a autora portador de doença grave antes da vigência
da EC. 41/2003.
3. A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de estar
acometida a apelante de espondiloartrose anquilosante ou qualquer das
doenças listadas no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90, acima transcrito. O
laudo pericial prodzido em Juízo atesta a inexistência de espondilite
anquilosante ou outra doença grave, contagiosa ou incurável descrita no
§1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria
por invalidez com proventos integrais.
4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de
doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do
servidor público por invalidez com proventos integrais.
5. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que
implementadas as condições para obtê-la. A junta medica concluiu pela
invalidez da autora, sendo-lhe concedida a aposentadoria por invalidez
com proventos proporcionais, conforme publicação no Diário Oficial de
02.11.2008, quando já estava em vigor a EC 41/2003. As provas produzidas
nos autos dão conta de que a autora somente preencheu os requisitos para
a concessão da aposentadoria por invalidez após a EC n. 41/2003.
6. Apelação da autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791967
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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