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Jurisprudência


TRF3 0012962-68.2011.4.03.6105 00129626820114036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90: TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI 8.112/90. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de fls. 791/792 que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de moléstia grave, prevista no art. 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90 e pagamento das diferenças, considerada a paridade com analistas tributários da Receita Federal, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor da ré. 2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente com proventos proporcionais, a controvérsia reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob a alegação de ser a autora portador de doença grave antes da vigência da EC. 41/2003. 3. A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de estar acometida a apelante de espondiloartrose anquilosante ou qualquer das doenças listadas no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90, acima transcrito. O laudo pericial prodzido em Juízo atesta a inexistência de espondilite anquilosante ou outra doença grave, contagiosa ou incurável descrita no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do servidor público por invalidez com proventos integrais. 5. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que implementadas as condições para obtê-la. A junta medica concluiu pela invalidez da autora, sendo-lhe concedida a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, conforme publicação no Diário Oficial de 02.11.2008, quando já estava em vigor a EC 41/2003. As provas produzidas nos autos dão conta de que a autora somente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez após a EC n. 41/2003. 6. Apelação da autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791967
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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