TRF3 0012966-68.2008.4.03.9999 00129666820084039999
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA
PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação
continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de
transmissão causa mortis, na forma da lei. Afastamento da extinção do
processo sem resolução de mérito, convindo prosseguir na análise do pedido
(artigo 1.013, § 3º, inc. I, do NCPC).
- In casu, o óbito da parte autora deu-se antes da produção do estudo
socioeconômico, sendo inviável a realização, agora, de perícia social,
ainda que indireta, à míngua de qualquer informação, nos autos, concernente
à alegada hipossuficiência econômica.
- Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do processo
sem resolução de mérito, julgando-se improcedente o pedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA
PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação
continuada, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de
transmissão causa mortis, na forma da lei. Afastamento da extinção do
processo sem resolução de mérito, convindo prosseguir na análise do pedido
(artigo 1.013, § 3º, inc. I, do NCPC).
- In casu, o óbito da parte autora deu-se antes da produção do estudo
socioeconômico, sendo inviável a realização, agora, de perícia social,
ainda que indireta, à míngua de qualquer informação, nos autos, concernente
à alegada hipossuficiência econômica.
- Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do processo
sem resolução de mérito, julgando-se improcedente o pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a extinção
do processo sem resolução de mérito, e, com base no art. 1.013, § 3º,
inc., I, do NCPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1291468
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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