TRF3 0012973-49.2002.4.03.6126 00129734920024036126
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a Lei n. 5741/71, que disciplina a cobrança
de crédito hipotecário para financiamento da casa própria vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, faculta ao credor adotar o outro
procedimento para execução da dívida, além daquele nela previsto.
5. Entretanto, a opção de procedimento eleita pelo credor não importa
modificação das normas de direito material, que são as mesmas em qualquer
hipótese; e a disposição normativa do art. 7º da Lei 5.741/71 (segundo
a qual, com a adjudicação do imóvel pelo exeqüente, fica "exonerado
o executado da obrigação de pagar o restante da dívida") tem natureza
de direito material, e não estritamente processual, já que consagra
hipótese de extinção da obrigação. Como tal, é norma que se aplica à
generalidade dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,
independentemente do procedimento adotado para a sua execução (Resp 605357,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02.05.2005).
6. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, no âmbito do SFH,
independentemente do procedimento de execução adotado (questão de
natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material,
confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos
de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar,
nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente. (Resp 542459,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02.10.2006).
7. Dessa forma, tendo havido a adjudicação do imóvel que embasa a suposta
dívida do autor com a ré, evidencia-se a ausência de débito que autorizasse
a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito.
8. Por outro lado, restou também controverso, no mérito da demanda,
a existência do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
9. Acerca da responsabilidade civil, dispõem os artigos 927 e 186 do Código
Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a imagem, fica obrigado a repará-lo; "Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
10. Da leitura do dispositivo acima citado, extrai-se que são três os
pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições
financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b)
dano e c) nexo causal.
11. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano
moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo
do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla
função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.
12. Inicialmente, a alegação do autor foi confirmada pela ré que de
fato houve a inscrição do seu nome do SPC (serviço de proteção ao
crédito). Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou comprovar o
fato desconstitutivo do direito do autor.
13. Consoante a prova dos autos, restou comprovada a existência do ato
ilícito, uma vez que comprovada a inscrição do nome do autor no SPC
(serviço de proteção ao crédito). Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, a referida inscrição foi feita pela ré.
14. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que a
inscrição era indevida. Prescinde, portanto, da prova da culpa, uma vez que
o dano é proveniente diretamente do próprio evento - inscrição indevida.
15. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
16. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano. No caso dos autos, entendo ser razoável fixar
a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na data do ajuizamento da ação.
17. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como
tal, pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos
§§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se,
assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
18. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a Lei n. 5741/71, que disciplina a cobrança
de crédito hipotecário para financiamento da casa própria vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, faculta ao credor adotar o outro
procedimento para execução da dívida, além daquele nela previsto.
5. Entretanto, a opção de procedimento eleita pelo credor não importa
modificação das normas de direito material, que são as mesmas em qualquer
hipótese; e a disposição normativa do art. 7º da Lei 5.741/71 (segundo
a qual, com a adjudicação do imóvel pelo exeqüente, fica "exonerado
o executado da obrigação de pagar o restante da dívida") tem natureza
de direito material, e não estritamente processual, já que consagra
hipótese de extinção da obrigação. Como tal, é norma que se aplica à
generalidade dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,
independentemente do procedimento adotado para a sua execução (Resp 605357,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02.05.2005).
6. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, no âmbito do SFH,
independentemente do procedimento de execução adotado (questão de
natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material,
confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos
de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar,
nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente. (Resp 542459,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02.10.2006).
7. Dessa forma, tendo havido a adjudicação do imóvel que embasa a suposta
dívida do autor com a ré, evidencia-se a ausência de débito que autorizasse
a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito.
8. Por outro lado, restou também controverso, no mérito da demanda,
a existência do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
9. Acerca da responsabilidade civil, dispõem os artigos 927 e 186 do Código
Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a imagem, fica obrigado a repará-lo; "Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
10. Da leitura do dispositivo acima citado, extrai-se que são três os
pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições
financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b)
dano e c) nexo causal.
11. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano
moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo
do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla
função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.
12. Inicialmente, a alegação do autor foi confirmada pela ré que de
fato houve a inscrição do seu nome do SPC (serviço de proteção ao
crédito). Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou comprovar o
fato desconstitutivo do direito do autor.
13. Consoante a prova dos autos, restou comprovada a existência do ato
ilícito, uma vez que comprovada a inscrição do nome do autor no SPC
(serviço de proteção ao crédito). Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, a referida inscrição foi feita pela ré.
14. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que a
inscrição era indevida. Prescinde, portanto, da prova da culpa, uma vez que
o dano é proveniente diretamente do próprio evento - inscrição indevida.
15. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
16. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano. No caso dos autos, entendo ser razoável fixar
a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na data do ajuizamento da ação.
17. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como
tal, pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos
§§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se,
assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
18. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 941416
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 10.000,00.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 ART-20 PAR-3 PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 PAR-3
LEG-FED LEI-5741 ANO-1971 ART-7
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-187 ART-927
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão