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Jurisprudência


TRF3 0012980-17.2005.4.03.6100 00129801720054036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETITÓRIO, INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIDO. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. 1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados, todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas às fls. 251/258, consoante exigido pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso. Contudo, a matéria do agravo retido se confunde com pontos discutidos em apelação, motivo pelo qual passo à apreciação conjunta dos recursos. 3. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 4. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (art. 370 do NCPC), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 5. No caso dos autos, malgrado sustente o recorrente a necessidade de realização de prova oral consistente no depoimento do represente legal da parte ré, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. 6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 8. No caso dos autos, a recorrente não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista a questão objeto da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos. 9. Cumpre recordar que cabe as partes, dentre outros deveres previstos no Código de Processo Civil, expor os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com lealdade e boa-fé. Digo isso, porquanto, no caso vertente, pude perceber que a demandante apresentou informações inverossímeis aos órgãos judiciários. (art. 77 do CPC) 10. No caso dos autos, resta cristalino que as renegociações questionadas pelo autor referem-se às dívidas oriundas dos contratos de mútuo firmados anteriormente. Esses contratos originários não foram adimplidos, o que levou a autora a renegociar as dívidas, e não havendo qualquer irregularidades ou ilegalidades nos referidos contratos, não há o que se reconhecer na via judicial. 11. Observa-se, desse modo, que a repactuação não é resultado do saldo negativo do cheque especial, como insiste em afirmar a parte autora, mas sim das renegociações de dívidas, portanto, resta nítida a origem da dívida da autora, o que não prospera a irresignação no presente apelo. Ou seja, é de fácil percepção que a apelante faltou com a verdade nos presentes autos, fato que deve ser repudiado. Nessa senda, alterar a verdade dos fatos não pode alcançar outro resultado senão a penalidade, arbitrada pelo juízo a quo, com supedâneo no art. 18 do CPC (art. 81 do NCPC). 12. Assim, tendo em vista que aquele que altera a verdade dos fatos, como a apelante, que age com improbidade processual e deslealdade, submete-se a multa prevista pelo diploma processual (art. 81, NCPC). 13. No mais, nos argumentos trazidos pela apelante, não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. 14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 15. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1364789
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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