TRF3 0012980-17.2005.4.03.6100 00129801720054036100
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETITÓRIO, INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIDO. CONTRATOS FIRMADOS
ENTRE AS PARTES. ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA. MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação
pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas às fls. 251/258,
consoante exigido pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da interposição do recurso. Contudo, a matéria
do agravo retido se confunde com pontos discutidos em apelação, motivo
pelo qual passo à apreciação conjunta dos recursos.
3. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
4. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973
(art. 370 do NCPC), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. No caso dos autos, malgrado sustente o recorrente a necessidade de
realização de prova oral consistente no depoimento do represente legal da
parte ré, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
7. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição
do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada
a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância,
não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte
contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção
da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
8. No caso dos autos, a recorrente não incorreu em nenhuma das hipóteses do
inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista a questão objeto
da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos.
9. Cumpre recordar que cabe as partes, dentre outros deveres previstos no
Código de Processo Civil, expor os fatos em juízo conforme a verdade,
procedendo com lealdade e boa-fé. Digo isso, porquanto, no caso vertente,
pude perceber que a demandante apresentou informações inverossímeis aos
órgãos judiciários. (art. 77 do CPC)
10. No caso dos autos, resta cristalino que as renegociações questionadas
pelo autor referem-se às dívidas oriundas dos contratos de mútuo firmados
anteriormente. Esses contratos originários não foram adimplidos, o que levou
a autora a renegociar as dívidas, e não havendo qualquer irregularidades
ou ilegalidades nos referidos contratos, não há o que se reconhecer na
via judicial.
11. Observa-se, desse modo, que a repactuação não é resultado do saldo
negativo do cheque especial, como insiste em afirmar a parte autora, mas sim
das renegociações de dívidas, portanto, resta nítida a origem da dívida
da autora, o que não prospera a irresignação no presente apelo. Ou seja,
é de fácil percepção que a apelante faltou com a verdade nos presentes
autos, fato que deve ser repudiado. Nessa senda, alterar a verdade dos
fatos não pode alcançar outro resultado senão a penalidade, arbitrada
pelo juízo a quo, com supedâneo no art. 18 do CPC (art. 81 do NCPC).
12. Assim, tendo em vista que aquele que altera a verdade dos fatos, como
a apelante, que age com improbidade processual e deslealdade, submete-se a
multa prevista pelo diploma processual (art. 81, NCPC).
13. No mais, nos argumentos trazidos pela apelante, não se vislumbram motivos
para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETITÓRIO, INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO: PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROVIDO. CONTRATOS FIRMADOS
ENTRE AS PARTES. ALTERA A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA. MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Aplica-se a lei processual nova aos processos pendentes, respeitados,
todavia, os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas no regime do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente sua apreciação
pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas às fls. 251/258,
consoante exigido pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da interposição do recurso. Contudo, a matéria
do agravo retido se confunde com pontos discutidos em apelação, motivo
pelo qual passo à apreciação conjunta dos recursos.
3. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
4. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973
(art. 370 do NCPC), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
5. No caso dos autos, malgrado sustente o recorrente a necessidade de
realização de prova oral consistente no depoimento do represente legal da
parte ré, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são
suficientes para o deslinde da causa.
6. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
7. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição
do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada
a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância,
não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte
contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção
da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
8. No caso dos autos, a recorrente não incorreu em nenhuma das hipóteses do
inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90, tendo em vista a questão objeto
da lide, isto é, a origem da dívida pactuada em contratos.
9. Cumpre recordar que cabe as partes, dentre outros deveres previstos no
Código de Processo Civil, expor os fatos em juízo conforme a verdade,
procedendo com lealdade e boa-fé. Digo isso, porquanto, no caso vertente,
pude perceber que a demandante apresentou informações inverossímeis aos
órgãos judiciários. (art. 77 do CPC)
10. No caso dos autos, resta cristalino que as renegociações questionadas
pelo autor referem-se às dívidas oriundas dos contratos de mútuo firmados
anteriormente. Esses contratos originários não foram adimplidos, o que levou
a autora a renegociar as dívidas, e não havendo qualquer irregularidades
ou ilegalidades nos referidos contratos, não há o que se reconhecer na
via judicial.
11. Observa-se, desse modo, que a repactuação não é resultado do saldo
negativo do cheque especial, como insiste em afirmar a parte autora, mas sim
das renegociações de dívidas, portanto, resta nítida a origem da dívida
da autora, o que não prospera a irresignação no presente apelo. Ou seja,
é de fácil percepção que a apelante faltou com a verdade nos presentes
autos, fato que deve ser repudiado. Nessa senda, alterar a verdade dos
fatos não pode alcançar outro resultado senão a penalidade, arbitrada
pelo juízo a quo, com supedâneo no art. 18 do CPC (art. 81 do NCPC).
12. Assim, tendo em vista que aquele que altera a verdade dos fatos, como
a apelante, que age com improbidade processual e deslealdade, submete-se a
multa prevista pelo diploma processual (art. 81, NCPC).
13. No mais, nos argumentos trazidos pela apelante, não se vislumbram motivos
para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Agravo retido improvido. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1364789
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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