TRF3 0012993-94.2016.4.03.0000 00129939420164030000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89
DA LEI 9.099/95. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Embora o Ministério Público tenha se valido das circunstâncias do crime
para a não concessão do benefício ("graves faltas funcionais cometidas
pelo denunciado, na condição de servidor do Ministério Público Federal",
cf. decisão a fls. 10/11), na esteira do art. 77, II, do Código Penal,
como lhe autoriza o art. 89, caput, da Lei nº 8.099/90, a gravidade do fato
já rendeu ao paciente a pena de demissão do serviço público.
2. Apesar da autonomia das instâncias, não oportunizar ao paciente a
possibilidade de suspensão condicional do processo criminal, considerando
apenas um dos aspectos previstos no art. 77 do Código Penal, é decisão
que não encontra abrigo nos postulados de proporcionalidade e razoabilidade
que devem nortear a atuação estatal, colidindo com direitos fundamentais
do indivíduo, de resguardo à sua dignidade humana e à sua liberdade,
na medida em que os demais aspectos, de cunho objetivo (quantidade da pena,
ausência de maus antecedentes ou processos em curso, avaliação de desempenho
funcional), não lhe são desfavoráveis.
3. Caso o juiz discorde da recusa do Parquet, não pode ele próprio propor a
suspensão condicional do processo, devendo aplicar por analogia o disposto no
art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89
DA LEI 9.099/95. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Embora o Ministério Público tenha se valido das circunstâncias do crime
para a não concessão do benefício ("graves faltas funcionais cometidas
pelo denunciado, na condição de servidor do Ministério Público Federal",
cf. decisão a fls. 10/11), na esteira do art. 77, II, do Código Penal,
como lhe autoriza o art. 89, caput, da Lei nº 8.099/90, a gravidade do fato
já rendeu ao paciente a pena de demissão do serviço público.
2. Apesar da autonomia das instâncias, não oportunizar ao paciente a
possibilidade de suspensão condicional do processo criminal, considerando
apenas um dos aspectos previstos no art. 77 do Código Penal, é decisão
que não encontra abrigo nos postulados de proporcionalidade e razoabilidade
que devem nortear a atuação estatal, colidindo com direitos fundamentais
do indivíduo, de resguardo à sua dignidade humana e à sua liberdade,
na medida em que os demais aspectos, de cunho objetivo (quantidade da pena,
ausência de maus antecedentes ou processos em curso, avaliação de desempenho
funcional), não lhe são desfavoráveis.
3. Caso o juiz discorde da recusa do Parquet, não pode ele próprio propor a
suspensão condicional do processo, devendo aplicar por analogia o disposto no
art. 28 do Código de Processo Penal. Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem parcialmente concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, para
determinar que a matéria controvertida seja remetida ao Procurador-Geral da
República, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em atenção
à Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 67960
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
LEG-FED LEI-8099 ANO-1990 ART-89
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-77 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-28
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-696
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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