TRF3 0012993-98.2014.4.03.6100 00129939820144036100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EFICÁCIA DA DECISÃO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Benefício da justiça gratuita concedido.
- A questão do foro competente restou definida pela 2ª Seção deste
C. Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Conflito de Competência
nº 0023114-55.2014.4.03.0000/SP, com a seguinte interpretação "a
competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do
mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o
beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva". A
distribuição livre dos presentes autos de execução individual atendeu
aos preceitos estabelecidos no citado conflito de competência.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- A apelante padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Piracicaba/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Reconhecida a ilegitimidade da parte, prejudicada a análise das demais
questões trazidas nas razões recursais.
- Benefício da justiça gratuita deferido. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EFICÁCIA DA DECISÃO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE. BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Benefício da justiça gratuita concedido.
- A questão do foro competente restou definida pela 2ª Seção deste
C. Tribunal Regional Federal quando do julgamento do Conflito de Competência
nº 0023114-55.2014.4.03.0000/SP, com a seguinte interpretação "a
competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do
mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o
beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva". A
distribuição livre dos presentes autos de execução individual atendeu
aos preceitos estabelecidos no citado conflito de competência.
- A ação civil pública que embasa a presente ação refere-se à incidência
de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos
Bresser e Verão. Sobrestada por determinação do E. Supremo Tribunal Federal
quando do reconhecimento da repercussão geral no RE 626.307/SP versam as
razões recursais, essencialmente, sobre o mérito da pretensão (direito
adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários),
e não somente aos critérios de correção monetária e incidência de juros.
- A apelante padece de legitimidade. É que, no julgamento dos
embargos de declaração opostos nos autos da ação civil pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100, a qual se pretende executar provisoriamente,
restou consignado que "a eficácia da decisão, em se tratando de ação
civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador". O recurso
especial interposto desta decisão, acerca da abrangência territorial,
ainda pende de julgamento, assim, a eficácia da decisão restringe-se à
1ª Subseção Judiciária de São Paulo que, atualmente, compreende os
municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo e Taboão da Serra (Provimento
CJF/TRF3 430, de 28/11/2014).
- Fixado o alcance da sentença condenatória, limitada à competência do
órgão julgador da ação civil pública, in casu, inviável à apelante
postular a execução provisória quanto à condenação, tendo em conta
seu domicílio no município de Piracicaba/SP.
- O entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR e do REsp
1.247.150/PR não se estende ao caso em debate, na medida em que, nos
referidos recursos não houve limitação subjetiva quanto aos associados,
nem quanto ao território do órgão julgador.
- Reconhecida a ilegitimidade da parte, prejudicada a análise das demais
questões trazidas nas razões recursais.
- Benefício da justiça gratuita deferido. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conceder o benefício da justiça gratuita e negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. O Desembargador Federal André Nabarrete
ressalvou seu entendimento pessoal, acompanhando somente pelo argumento da
suspensão pelo STF.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2058747
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
TRF3: CC 18811/SP - 0023114-55.2014.4.03.0000, DES. FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, J. 03-03-2015, E-DJF3 JUDICIAL 1 -
12-03-2015.
TRF3: AC 336970/SP - 0007733-75.1993.4.03.6100, DES. FEDERAL ROBERTO
HADDAD, QUARTA TURMA, J. 20-08-2009, E-DJF3 JUDICIAL 1 - 20-10-2009.
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRV-430 ANO-2014
CJF/TRF3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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