TRF3 0013001-50.2006.4.03.6102 00130015020064036102
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em
cotejo com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título
executivo judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em
patamar correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à
época da prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de
iniciativa oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. A alteração
em sede de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa julgada.
V - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
VI - É pacífico o entendimento de que o índice correto devido aos servidores
do Judiciário Federal é o de 11,98%. Se o título executivo judicial,
no entanto, restou configurado com a previsão de 10,94%, não é possível
ampliar o alcance da condenação em sede de execução. Deste modo, serão
objeto de compensação todos os valores pagos na esfera administrativa que
estejam abrangidos pela condenação fixada no título executivo judicial.
VII - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os valores
pagos a este título na esfera administrativa poderão ser compensados do
montante total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha
fixado valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos
"a maior" poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda
devidas com fundamento no título executivo judicial.
VIII - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de
compensação dos pagamentos realizados na esfera administrativa, em especial
quanto aos juros de mora, bem como definir os parâmetros de execução dos
honorários advocatícios na ação principal e nos presentes embargos à
execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT
ACTUM. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do
CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para
a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar
o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos
apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto
para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir
necessariamente como um piso para a mesma.
II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em
enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo
atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do
contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se
cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução
observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à
matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente
os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do
juízo e equidistante das partes.
III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de
execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante,
pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em
homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo
131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar
por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra
petita.
IV - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em
cotejo com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título
executivo judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em
patamar correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à
época da prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de
iniciativa oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. A alteração
em sede de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa julgada.
V - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
VI - É pacífico o entendimento de que o índice correto devido aos servidores
do Judiciário Federal é o de 11,98%. Se o título executivo judicial,
no entanto, restou configurado com a previsão de 10,94%, não é possível
ampliar o alcance da condenação em sede de execução. Deste modo, serão
objeto de compensação todos os valores pagos na esfera administrativa que
estejam abrangidos pela condenação fixada no título executivo judicial.
VII - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os valores
pagos a este título na esfera administrativa poderão ser compensados do
montante total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha
fixado valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos
"a maior" poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda
devidas com fundamento no título executivo judicial.
VIII - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
IX - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
X - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
XI - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XIII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o
condão de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este
direito passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio
de seus sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIV - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XVI - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVIII - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de
compensação dos pagamentos realizados na esfera administrativa, em especial
quanto aos juros de mora, bem como definir os parâmetros de execução dos
honorários advocatícios na ação principal e nos presentes embargos à
execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento para definir os critérios de compensação
dos pagamentos realizados na esfera administrativa, em especial quanto aos
juros de mora, bem como definir os parâmetros de execução dos honorários
advocatícios na ação principal e nos presentes embargos à execução,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1883124
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8880 ANO-1964
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 ART-131
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-141 ART-492 ART-371
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-3 PAR-4 PAR-2
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-299
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-2
LEG-FED LEI-13140 ANO-2015 ART-48
LEG-FED SUM-53
AGU
LEG-FED SUM-66
AGU
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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