TRF3 0013010-50.2014.4.03.6128 00130105020144036128
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO
DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício
concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições
e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo
parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados
que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do
que se passa com as isenções condicionais.
2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins
de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em
seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a
partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o
código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração
em unidade de atendimento da RFB.
3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante
certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de
adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a
opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária
a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto
no caso de haver sido feita a opção por "todos os serviços existentes e
os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas
do e-CAC", o que também não foi o caso.
4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o
descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento,
legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO
DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício
concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições
e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo
parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados
que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do
que se passa com as isenções condicionais.
2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins
de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em
seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a
partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o
código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração
em unidade de atendimento da RFB.
3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante
certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de
adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a
opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária
a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto
no caso de haver sido feita a opção por "todos os serviços existentes e
os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas
do e-CAC", o que também não foi o caso.
4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o
descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento,
legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357322
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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