TRF3 0013016-55.2012.4.03.9999 00130165520124039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO
RURAL COMPROVADO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS SEM CONTRIBUIÇÃO SOMENTE
ATÉ 24/07/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora de fato não exista prova de prévio requerimento administrativo,
houve contestação de mérito pelo INSS, restando caracterizado o interesse
de agir, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2010.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado
especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do
benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
- No que concerne à alegação de restrição do período rural reconhecido
ao período posterior aos 14 anos de idade, tenho que deve ser considerada
a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.
- Os depoimentos mencionados corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pelo apelado.
- Todavia, o reconhecimento de atividade rural sem o pagamento de
contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em
vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 -
data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar
de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma
Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de
contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na
alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelado faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento
naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário
de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data da citação, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
- Considerando que inexistem parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação,
não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO
RURAL COMPROVADO. CÔMPUTO DOS PERÍODOS SEM CONTRIBUIÇÃO SOMENTE
ATÉ 24/07/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora de fato não exista prova de prévio requerimento administrativo,
houve contestação de mérito pelo INSS, restando caracterizado o interesse
de agir, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2010.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado
especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -,
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove
efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do
benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
- No que concerne à alegação de restrição do período rural reconhecido
ao período posterior aos 14 anos de idade, tenho que deve ser considerada
a idade de 12 anos como mínima para o início de atividade laborativa.
- Os depoimentos mencionados corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pelo apelado.
- Todavia, o reconhecimento de atividade rural sem o pagamento de
contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991, quando entrou em
vigência a Lei 8.213/91, nos termos do seu art. 55, §2º.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 -
data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar
de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma
Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de
contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na
alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o apelado faz
jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento
naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 94% do salário
de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data da citação, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo
de juros e correção monetária.
- Considerando que inexistem parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação,
não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, AFASTAR a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1732690
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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