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Jurisprudência


TRF3 0013018-85.2003.4.03.6104 00130188520034036104

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA COMPROVADA. INTERMEDIAÇÃO. FORMAÇÃO DE "POOL". ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA ANTISSOCIAL. APONTAMENTOS CRIMINAIS. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS. 1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, arbitrado cada qual em ½ do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.Ab initio, é preciso consignar que na ficha cadastral emitida pela Junta Comercial de São Paulo, o acusado consta como responsável legal da empresa durante todo o período em que as irregularidades foram constatadas. Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que era o seu sócio administrador. 3.As notas fiscais carreadas aos autos pela fornecedora de combustíveis evidenciam que a empresa administrada pelo acusado possuía recursos financeiros e os omitiu das autoridades fazendárias em suas declarações de ajuste anual, o que acarretou a supressão de tributos federais. 4.A defesa não fez qualquer prova da intermediação alegada, não tendo se desincumbido, assim, do ônus probatório que lhe cabia, o que faz com que sua versão não se afigure crível. 5.Considerando que há nos autos prova de que a empresa administrada pelo acusado foi a responsável pela totalidade da aquisição dos combustíveis, conforme documentação juntada ao feito, com recursos omitidos às autoridades fazendárias nos anos-calendário 1997 e 1998, conforme Auto de Infração, e que o réu não provou o fato por ele alegado como óbice à sua condenação, forçoso é concluir que o acusado, consciente e voluntariamente, omitiu das autoridades fazendárias as receitas utilizadas para a aquisição do combustível pela empresa que administrava para suprimir o recolhimento de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, o que impõe o reconhecimento da tipicidade e ilicitude de sua conduta. 6.As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não são favoráveis ao acusado. Encontram-se carreados aos autos apontamentos de ações criminais sofridas pelo acusado. Verifica-se, assim, que se trata de pessoa de reprovável conduta social, que faz do ardil e da fraude em prejuízo alheio o seu meio de vida, tendo buscado o caminho da fraude como forma de subsistência no lugar do trabalho lícito. 7.As consequências do crime são graves em razão do montante de tributo sonegado. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em dinheiro, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade. 8.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº 126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44. 9.Apelo do réu improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu, expedindo-se guia para o início da execução em desfavor de HUMBERTO ESTEVÃO SUITA VERDECANNA, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54926
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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