TRF3 0013018-85.2003.4.03.6104 00130188520034036104
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA
COMPROVADA. INTERMEDIAÇÃO. FORMAÇÃO DE "POOL". ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO
DA PENA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONDUTA ANTISSOCIAL. APONTAMENTOS CRIMINAIS. CONSEQUÊNCIAS
GRAVOSAS.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação
pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, além do pagamento
de 18 (dezoito) dias-multa, arbitrado cada qual em ½ do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2.Ab initio, é preciso consignar que na ficha cadastral emitida pela Junta
Comercial de São Paulo, o acusado consta como responsável legal da empresa
durante todo o período em que as irregularidades foram constatadas. Ademais,
em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que era o seu sócio
administrador.
3.As notas fiscais carreadas aos autos pela fornecedora de combustíveis
evidenciam que a empresa administrada pelo acusado possuía recursos
financeiros e os omitiu das autoridades fazendárias em suas declarações
de ajuste anual, o que acarretou a supressão de tributos federais.
4.A defesa não fez qualquer prova da intermediação alegada, não tendo
se desincumbido, assim, do ônus probatório que lhe cabia, o que faz com
que sua versão não se afigure crível.
5.Considerando que há nos autos prova de que a empresa administrada pelo
acusado foi a responsável pela totalidade da aquisição dos combustíveis,
conforme documentação juntada ao feito, com recursos omitidos às autoridades
fazendárias nos anos-calendário 1997 e 1998, conforme Auto de Infração, e
que o réu não provou o fato por ele alegado como óbice à sua condenação,
forçoso é concluir que o acusado, consciente e voluntariamente, omitiu
das autoridades fazendárias as receitas utilizadas para a aquisição do
combustível pela empresa que administrava para suprimir o recolhimento
de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, o que impõe o reconhecimento da tipicidade e
ilicitude de sua conduta.
6.As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não
são favoráveis ao acusado. Encontram-se carreados aos autos apontamentos
de ações criminais sofridas pelo acusado. Verifica-se, assim, que se trata
de pessoa de reprovável conduta social, que faz do ardil e da fraude em
prejuízo alheio o seu meio de vida, tendo buscado o caminho da fraude como
forma de subsistência no lugar do trabalho lícito.
7.As consequências do crime são graves em razão do montante de tributo
sonegado. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em
dinheiro, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
8.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
9.Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. AUTORIA
COMPROVADA. INTERMEDIAÇÃO. FORMAÇÃO DE "POOL". ÔNUS DA DEFESA. REDUÇÃO
DA PENA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONDUTA ANTISSOCIAL. APONTAMENTOS CRIMINAIS. CONSEQUÊNCIAS
GRAVOSAS.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação
pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, além do pagamento
de 18 (dezoito) dias-multa, arbitrado cada qual em ½ do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
2.Ab initio, é preciso consignar que na ficha cadastral emitida pela Junta
Comercial de São Paulo, o acusado consta como responsável legal da empresa
durante todo o período em que as irregularidades foram constatadas. Ademais,
em seu interrogatório judicial, o réu admitiu que era o seu sócio
administrador.
3.As notas fiscais carreadas aos autos pela fornecedora de combustíveis
evidenciam que a empresa administrada pelo acusado possuía recursos
financeiros e os omitiu das autoridades fazendárias em suas declarações
de ajuste anual, o que acarretou a supressão de tributos federais.
4.A defesa não fez qualquer prova da intermediação alegada, não tendo
se desincumbido, assim, do ônus probatório que lhe cabia, o que faz com
que sua versão não se afigure crível.
5.Considerando que há nos autos prova de que a empresa administrada pelo
acusado foi a responsável pela totalidade da aquisição dos combustíveis,
conforme documentação juntada ao feito, com recursos omitidos às autoridades
fazendárias nos anos-calendário 1997 e 1998, conforme Auto de Infração, e
que o réu não provou o fato por ele alegado como óbice à sua condenação,
forçoso é concluir que o acusado, consciente e voluntariamente, omitiu
das autoridades fazendárias as receitas utilizadas para a aquisição do
combustível pela empresa que administrava para suprimir o recolhimento
de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, o que impõe o reconhecimento da tipicidade e
ilicitude de sua conduta.
6.As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não
são favoráveis ao acusado. Encontram-se carreados aos autos apontamentos
de ações criminais sofridas pelo acusado. Verifica-se, assim, que se trata
de pessoa de reprovável conduta social, que faz do ardil e da fraude em
prejuízo alheio o seu meio de vida, tendo buscado o caminho da fraude como
forma de subsistência no lugar do trabalho lícito.
7.As consequências do crime são graves em razão do montante de tributo
sonegado. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em
dinheiro, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
8.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
9.Apelo do réu improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo do réu, expedindo-se guia para o
início da execução em desfavor de HUMBERTO ESTEVÃO SUITA VERDECANNA, nos
termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54926
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
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