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Jurisprudência


TRF3 0013019-08.2014.4.03.6000 00130190820144036000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR. 1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e, consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé. 3. O fato de o proprietário da mercearia ter percebido a falsidade não infirma a conclusão do laudo pericial, por se tratar de pessoa acostumada ao trato diário com dinheiro. Precedentes. 4. A análise do contexto fático probatório afasta qualquer possibilidade de ocorrência da versão dada pelo apelante em juízo. Tese de inocência sobre a falsidade das cédulas (ausência de dolo) isolada nos autos. Evidências da participação consciente do apelante no episódio. 5. Os depoimentos das testemunhas da acusação foram coerentes e harmônicos no sentido do repasse das cédulas falsas pelo apelante e de sua confissão dos fatos ao ser preso. Ademais, convergiram com o interrogatório policial do apelante. 6. Pena redimensionada. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. O acusado admitiu a prática do delito na fase policial e seu relato foi utilizado na sentença. Compensação com a circunstância agravante da reincidência. 7. Face à reincidência, mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a impossibilidade de substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44). 8. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, totalizando a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68246
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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