TRF3 0013019-08.2014.4.03.6000 00130190820144036000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. O fato de o proprietário da mercearia ter percebido a falsidade não
infirma a conclusão do laudo pericial, por se tratar de pessoa acostumada
ao trato diário com dinheiro. Precedentes.
4. A análise do contexto fático probatório afasta qualquer possibilidade de
ocorrência da versão dada pelo apelante em juízo. Tese de inocência sobre
a falsidade das cédulas (ausência de dolo) isolada nos autos. Evidências
da participação consciente do apelante no episódio.
5. Os depoimentos das testemunhas da acusação foram coerentes e harmônicos
no sentido do repasse das cédulas falsas pelo apelante e de sua confissão
dos fatos ao ser preso. Ademais, convergiram com o interrogatório policial
do apelante.
6. Pena redimensionada. Reconhecimento da circunstância atenuante da
confissão. O acusado admitiu a prática do delito na fase policial e
seu relato foi utilizado na sentença. Compensação com a circunstância
agravante da reincidência.
7. Face à reincidência, mantido o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a impossibilidade de
substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
3. O fato de o proprietário da mercearia ter percebido a falsidade não
infirma a conclusão do laudo pericial, por se tratar de pessoa acostumada
ao trato diário com dinheiro. Precedentes.
4. A análise do contexto fático probatório afasta qualquer possibilidade de
ocorrência da versão dada pelo apelante em juízo. Tese de inocência sobre
a falsidade das cédulas (ausência de dolo) isolada nos autos. Evidências
da participação consciente do apelante no episódio.
5. Os depoimentos das testemunhas da acusação foram coerentes e harmônicos
no sentido do repasse das cédulas falsas pelo apelante e de sua confissão
dos fatos ao ser preso. Ademais, convergiram com o interrogatório policial
do apelante.
6. Pena redimensionada. Reconhecimento da circunstância atenuante da
confissão. O acusado admitiu a prática do delito na fase policial e
seu relato foi utilizado na sentença. Compensação com a circunstância
agravante da reincidência.
7. Face à reincidência, mantido o regime semiaberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a impossibilidade de
substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim
de reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão,
compensando-a com a agravante da reincidência, totalizando a pena de 3
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68246
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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