TRF3 0013025-41.2017.4.03.9999 00130254120174039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data
do início de benefício (27/01/2012), a data da sentença (17/11/2016),
o maior valor da renda mensal inicial possível, bem como, que o Novo
Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das considerações acerca das provas da atividade rural e das
provas documentais e testemunhais efetivamente produzidas, entendo que a
atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada, devendo ser
mantido o período reconhecido na sentença, 24/10/1965 a 24/10/1974 (09
anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit
actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com
a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97);
superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir
de 18.11.2003.
- No caso, somente é possível reconhecer a especialidade da atividade
exercida pelo autor, no período de 19/11/2003 a 28/01/2015 (data da
expedição do PPP), pois somente neste período é que o autor esteve
exposto a ruído superior ao limite permitido (superior a 85 dB).
- Em resumo, o autor exercer atividades laborativas, em condições
especiais, nos períodos de 11/07/1991 a 23/07/1994 (já reconhecidos
administrativamente), e no período de 19/11/2003 a 28/01/2015), devendo o
INSS efetuar a devida adequação nos registros previdenciários do autor.
- A fim de sanar a dúvida relativa ao cômputo do período em duplicidade
alegado pelo réu, deve ser refeita a planilha de contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários, considerando os períodos trabalhados
em tempo comum anotados no CNIS do autor, as adequações relativas aos
períodos de atividade especial (tanto para o período já reconhecido pelo
INSS quanto aos doravante reconhecidos), e a atividade rural sem registro
(reconhecida judicialmente), desconsiderando nesse cálculo os períodos
concomitantes encontrados.
- Com esses parâmetros, nos termos da planilha anexada ao voto relator,
na data do requerimento administrativo, o autor possuía o total de 35 anos,
01 mês e 11 dias de tempo de contribuição e 253 meses de carência, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991, trata-se de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a renda mensal
consistir em 100% do salário de benefício. Por outro lado, verifica-se que
na data do requerimento administrativo (27/01/2012), o autor contava com 59
anos e 03 meses de idade, que somados ao tempo de contribuição de 35 anos,
01 mês e 11 dias, não somam os 95 pontos necessários, nos termos do art. 29
- C da Lei 8.213/1991. Dessa forma, a renda mensal inicial do autor deve ser
calculada nos termos do art. 29, inciso I, c/c art. 53, inciso II, ambos da
Lei 8.213/1991. De qualquer forma, o cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior à 18/06/2015, data do início da vigência da MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
-Vencido na maior parte o INSS, mantém-se as verbas de sucumbência
determinadas na sentença. Não havendo que se falar em honorários recursais,
tendo em vista que o recurso do réu é parcialmente procedente.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária
especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. RENDA MENSAL INICIAL.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015. Nesse passo, considerando a data
do início de benefício (27/01/2012), a data da sentença (17/11/2016),
o maior valor da renda mensal inicial possível, bem como, que o Novo
Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das considerações acerca das provas da atividade rural e das
provas documentais e testemunhais efetivamente produzidas, entendo que a
atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada, devendo ser
mantido o período reconhecido na sentença, 24/10/1965 a 24/10/1974 (09
anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit
actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com
a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97);
superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir
de 18.11.2003.
- No caso, somente é possível reconhecer a especialidade da atividade
exercida pelo autor, no período de 19/11/2003 a 28/01/2015 (data da
expedição do PPP), pois somente neste período é que o autor esteve
exposto a ruído superior ao limite permitido (superior a 85 dB).
- Em resumo, o autor exercer atividades laborativas, em condições
especiais, nos períodos de 11/07/1991 a 23/07/1994 (já reconhecidos
administrativamente), e no período de 19/11/2003 a 28/01/2015), devendo o
INSS efetuar a devida adequação nos registros previdenciários do autor.
- A fim de sanar a dúvida relativa ao cômputo do período em duplicidade
alegado pelo réu, deve ser refeita a planilha de contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários, considerando os períodos trabalhados
em tempo comum anotados no CNIS do autor, as adequações relativas aos
períodos de atividade especial (tanto para o período já reconhecido pelo
INSS quanto aos doravante reconhecidos), e a atividade rural sem registro
(reconhecida judicialmente), desconsiderando nesse cálculo os períodos
concomitantes encontrados.
- Com esses parâmetros, nos termos da planilha anexada ao voto relator,
na data do requerimento administrativo, o autor possuía o total de 35 anos,
01 mês e 11 dias de tempo de contribuição e 253 meses de carência, fazendo
jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos termos do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/1991, trata-se de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a renda mensal
consistir em 100% do salário de benefício. Por outro lado, verifica-se que
na data do requerimento administrativo (27/01/2012), o autor contava com 59
anos e 03 meses de idade, que somados ao tempo de contribuição de 35 anos,
01 mês e 11 dias, não somam os 95 pontos necessários, nos termos do art. 29
- C da Lei 8.213/1991. Dessa forma, a renda mensal inicial do autor deve ser
calculada nos termos do art. 29, inciso I, c/c art. 53, inciso II, ambos da
Lei 8.213/1991. De qualquer forma, o cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior à 18/06/2015, data do início da vigência da MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
-Vencido na maior parte o INSS, mantém-se as verbas de sucumbência
determinadas na sentença. Não havendo que se falar em honorários recursais,
tendo em vista que o recurso do réu é parcialmente procedente.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação do INSS parcialmente provida. Juros e correção monetária
especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento
ao recurso interposto pelo INSS, para reconhecer as atividades exercidas
em condições especiais, no período de 19/11/2003 a 28/01/2015, devendo o
INSS efetuar a devida adequação nos registros previdenciários do autor,
considerando que o período de 11/07/1991 a 23/07/1994 já foi reconhecido
administrativamente, bem como para adequar a renda mensal inicial do
benefício conforme o art. art. 29, inciso I, c/c art. 53, inciso II, ambos
da Lei 8.213/1991, e, especificar, de ofício, o cálculo dos juros e da
correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2235991
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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