TRF3 0013028-08.2011.4.03.6183 00130280820114036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.985.869-3) em
23/01/2008, computando o período de 38 (trinta e oito) anos e 16 (dezesseis)
dias, conforme documento de fls. 37/38.
2. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que
laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
3. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos
de 19/11/2003 a 23/01/2008.
4. Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, somados com os demais períodos insalubres reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 60/61), até a data do requerimento
administrativo (23/01/2008), perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 08
(oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/139.985.869-3), desde o requerimento administrativo
(23/01/2008), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial
exercido no período de 19/11/2003 a 23/01/2008, elevando-se a sua renda
mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil/73.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.985.869-3) em
23/01/2008, computando o período de 38 (trinta e oito) anos e 16 (dezesseis)
dias, conforme documento de fls. 37/38.
2. Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, uma vez que
laborou em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
3. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos
de 19/11/2003 a 23/01/2008.
4. Portanto, computando-se os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, somados com os demais períodos insalubres reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 60/61), até a data do requerimento
administrativo (23/01/2008), perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 08
(oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, insuficientes
para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58,
da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/139.985.869-3), desde o requerimento administrativo
(23/01/2008), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial
exercido no período de 19/11/2003 a 23/01/2008, elevando-se a sua renda
mensal inicial.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil/73.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2117026
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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