TRF3 0013036-12.2013.4.03.9999 00130361220134039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, encontra-se prejudicada a alegação de
impossibilidade de aplicação de multa cominatória ao INSS, pois, consoante
informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais
seguem anexas aos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi
devidamente implantado em nome da autora (NB: 600.183.140-1).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2009
(fls. 155/156), consignou o seguinte: "Compareceu pessoa trazida por
outro, SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, trazida por terceiro, contudo
a mesma estava 'em cadeira de rodas, inerte não respondendo a qualquer
solicitação verbal' e que respectivo acompanhante disse ser Sra. Maria da
Conceição Silva Morais dos Santos e que a mesma NÃO SE COMUNICAVA, POIS
FAZIA USO DE MEDICAMENTOS MUITO FORTES, impossibilitando a perícia médica,
uma vez que o perito entendeu que deva a mesma apresentar relatório médico
psiquiátrico/neurológico, justificando respectiva inércia e AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO, outrossim há indicação de PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
diante da complexidade do caso, solicito minha destituição da honrosa tarefa"
(sic).
12 - Diante do relatado, foi nomeado outro profissional médico, da
área de neurologia, o qual efetuou exame na autora em 13 de maio de 2010
(fls. 186/189 e 209), asseverando: "Após a realização de perícia médica,
análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que
a Autora apresenta quadro de ombralgia e quadro de esquizofrenia. Não há
alterações de exame neurológico. O quadro álgico referido não causa
incapacidade laboral, porém o quadro de esquizofrenia necessita avaliação
pericial específica com psiquiatra. Dessa maneira concluo que do ponto de
vista neurológico não há incapacidade laboral. Sugiro que seja encaminhada
para perícia psiquiátrica" (sic).
13 - Em face de nova sugestão, enfim, foi designada profissional psiquiatra
(fl. 224), a qual realizou exame na requerente em 15 de fevereiro de 2011
(fls. 243/247 e 257/258). A princípio, consignou que "ao exame, a pericianda
apresentou-se lúcida, orientada globalmente, humor rebaixado, memória sem
alterações, presença de idéias de caráter persecutório, atenção voltada
para suas queixas, sem alterações da senso-percepção e juízo crítico
comprometido" (sic), indicando que a incapacidade era de caráter temporário
e total. Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 308 e
354), retificou sua conclusão, afirmando que, em realidade, a demandante
se encontrava incapacitada de forma total e permanente, senão vejamos:
"Após revisão de exame pericial e dos documentos fornecidos pelo CAPS II,
anexados ao laudo pericial de 15/02/2011, onde consta que a pericianda faz
tratamento desde outubro de 2002, retificamos partes da nossa conclusão:
Há indicação de concessão de auxílio-doença a partir de 26/10/2009 (no
documento de 19/04/2010) e de transformá-lo em aposentadoria por invalidez
a partir de 15/02/2011" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merecem confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se dos laudos, sobretudo do último, em seus esclarecimentos
complementares, que a parte autora está incapaz total e permanentemente
para o labor, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do exame ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o expert fixou a data do início do impedimento
definitivo na data do exame pericial, e, haja vista a existência
inquestionável da incapacidade permanente apenas neste momento, de rigor a
manutenção do termo inicial do benefício de aposentadoria na referida data
(15/02/2011 - fl. 243).
19 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da
juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se
mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da
incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
ÚLTIMO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, encontra-se prejudicada a alegação de
impossibilidade de aplicação de multa cominatória ao INSS, pois, consoante
informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais
seguem anexas aos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez foi
devidamente implantado em nome da autora (NB: 600.183.140-1).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de outubro de 2009
(fls. 155/156), consignou o seguinte: "Compareceu pessoa trazida por
outro, SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, trazida por terceiro, contudo
a mesma estava 'em cadeira de rodas, inerte não respondendo a qualquer
solicitação verbal' e que respectivo acompanhante disse ser Sra. Maria da
Conceição Silva Morais dos Santos e que a mesma NÃO SE COMUNICAVA, POIS
FAZIA USO DE MEDICAMENTOS MUITO FORTES, impossibilitando a perícia médica,
uma vez que o perito entendeu que deva a mesma apresentar relatório médico
psiquiátrico/neurológico, justificando respectiva inércia e AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO, outrossim há indicação de PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA
diante da complexidade do caso, solicito minha destituição da honrosa tarefa"
(sic).
12 - Diante do relatado, foi nomeado outro profissional médico, da
área de neurologia, o qual efetuou exame na autora em 13 de maio de 2010
(fls. 186/189 e 209), asseverando: "Após a realização de perícia médica,
análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que
a Autora apresenta quadro de ombralgia e quadro de esquizofrenia. Não há
alterações de exame neurológico. O quadro álgico referido não causa
incapacidade laboral, porém o quadro de esquizofrenia necessita avaliação
pericial específica com psiquiatra. Dessa maneira concluo que do ponto de
vista neurológico não há incapacidade laboral. Sugiro que seja encaminhada
para perícia psiquiátrica" (sic).
13 - Em face de nova sugestão, enfim, foi designada profissional psiquiatra
(fl. 224), a qual realizou exame na requerente em 15 de fevereiro de 2011
(fls. 243/247 e 257/258). A princípio, consignou que "ao exame, a pericianda
apresentou-se lúcida, orientada globalmente, humor rebaixado, memória sem
alterações, presença de idéias de caráter persecutório, atenção voltada
para suas queixas, sem alterações da senso-percepção e juízo crítico
comprometido" (sic), indicando que a incapacidade era de caráter temporário
e total. Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 308 e
354), retificou sua conclusão, afirmando que, em realidade, a demandante
se encontrava incapacitada de forma total e permanente, senão vejamos:
"Após revisão de exame pericial e dos documentos fornecidos pelo CAPS II,
anexados ao laudo pericial de 15/02/2011, onde consta que a pericianda faz
tratamento desde outubro de 2002, retificamos partes da nossa conclusão:
Há indicação de concessão de auxílio-doença a partir de 26/10/2009 (no
documento de 19/04/2010) e de transformá-lo em aposentadoria por invalidez
a partir de 15/02/2011" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnica merecem confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se dos laudos, sobretudo do último, em seus esclarecimentos
complementares, que a parte autora está incapaz total e permanentemente
para o labor, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do exame ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o expert fixou a data do início do impedimento
definitivo na data do exame pericial, e, haja vista a existência
inquestionável da incapacidade permanente apenas neste momento, de rigor a
manutenção do termo inicial do benefício de aposentadoria na referida data
(15/02/2011 - fl. 243).
19 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da
juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se
mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da
incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para 10%
(dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer do agravo retido
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e, tão somente
à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1854954
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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