TRF3 0013036-35.2014.4.03.6100 00130363520144036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição ou
obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante
com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável
e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que se
encontra "consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido da
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, conforme RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014
[...]. Tal posicionamento foi confirmado pela Suprema Corte, quando da
conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE
15/03/2017, dotado de repercussão geral".
2. A propósito, asseverou o acórdão que é "Irrelevante que tais precedentes
tenham sido firmados em controle concreto e difuso de constitucionalidade,
com efeitos inter partes, pois incorreto supor que a interpretação de norma
constitucional varie de acordo com a via do controle de constitucionalidade. A
interpretação da Constituição - seja o controle concentrado e abstrato
ou difuso e concreto -, na medida em que realizada pela Suprema Corte, tem
a aptidão própria de revelar juízo exclusivo ou definitivo da questão
controvertida, não cabendo à parte, menos ainda à Fazenda Pública,
defender o descumprimento da decisão de mérito, proferida em tal instância,
em razão de eventuais embargos de declaração ou outro recurso qualquer,
para fazer prevalecer solução diametralmente oposta à consagrada no
julgamento de tais recursos extraordinários".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "Publicada a ata do julgamento do RE
574.706, com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do Pis e da Cofins', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre
modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que não impede
a constatação da solução de mérito, firmada em sede de repercussão
geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia
suscitada.
4. Ressaltou o acórdão que "Em situações que tais, o Superior Tribunal
de Justiça assentou que 'O fato de a ementa do julgado promovido pelo
STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados
em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na
prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'".
5. Concluiu-se que "A compensação deve observar o regime da lei vigente
ao tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal,
nos termos da LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto
nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único,
da Lei 11.457/2007, acrescido o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
6. Não houve qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE
CÁLCULO. PIS/COFINS. INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição ou
obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante
com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável
e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que se
encontra "consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido da
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, conforme RE 240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014
[...]. Tal posicionamento foi confirmado pela Suprema Corte, quando da
conclusão do julgamento do RE 574.706, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE
15/03/2017, dotado de repercussão geral".
2. A propósito, asseverou o acórdão que é "Irrelevante que tais precedentes
tenham sido firmados em controle concreto e difuso de constitucionalidade,
com efeitos inter partes, pois incorreto supor que a interpretação de norma
constitucional varie de acordo com a via do controle de constitucionalidade. A
interpretação da Constituição - seja o controle concentrado e abstrato
ou difuso e concreto -, na medida em que realizada pela Suprema Corte, tem
a aptidão própria de revelar juízo exclusivo ou definitivo da questão
controvertida, não cabendo à parte, menos ainda à Fazenda Pública,
defender o descumprimento da decisão de mérito, proferida em tal instância,
em razão de eventuais embargos de declaração ou outro recurso qualquer,
para fazer prevalecer solução diametralmente oposta à consagrada no
julgamento de tais recursos extraordinários".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "Publicada a ata do julgamento do RE
574.706, com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do Pis e da Cofins', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre
modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que não impede
a constatação da solução de mérito, firmada em sede de repercussão
geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia
suscitada.
4. Ressaltou o acórdão que "Em situações que tais, o Superior Tribunal
de Justiça assentou que 'O fato de a ementa do julgado promovido pelo
STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados
em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na
prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'".
5. Concluiu-se que "A compensação deve observar o regime da lei vigente
ao tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal,
nos termos da LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto
nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único,
da Lei 11.457/2007, acrescido o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
6. Não houve qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267677
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
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