TRF3 0013038-14.2010.4.03.6110 00130381420104036110
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISADA
A DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e
passiva mediante a prova oral e documental dos autos.
3. Apelações parcialmente providas para reduzir as penas aplicadas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISADA
A DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de corrupção ativa e
passiva mediante a prova oral e documental dos autos.
3. Apelações parcialmente providas para reduzir as penas aplicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Rita de Cássia
Candiotto para fixar sua pena definitiva em 2 (dois) anos e 5 (cinco)
meses de reclusão, regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor
unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente em dezembro de 2005,
pela prática do crime do art. 317, caput, do Código Penal, substituída
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e dar
parcial provimento à apelação de Ginilson de Oliveira para conceder os
benefícios da assistência judiciária gratuita e fixar sua pena definitiva
em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente em
dezembro de 2005, pela prática do crime do art. 333, caput, do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, sendo reduzido o valor da prestação pecuniária para R$ 2.250,00
(dois mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62668
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 ART-333
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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