TRF3 0013040-68.2016.4.03.0000 00130406820164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RATEIO.
- Os defensores Nestor Coutinho Soriano Neto e Elisabete Aparecida Gonçalves
foram regularmente constituídos pela parte autora, mediante instrumento
de procuração e patrocinaram conjuntamente o feito até o momento da
interposição do recurso de apelação. As advogadas, ora agravantes,
também atuaram na causa.
- Autorizo o levantamento dos valores depositados, pelos primeiros advogados
constituídos, na razão de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento)
para as advogadas contratadas ao final, levando-se em conta o disposto no
art. 257 do Código Civil.
- A proporção estabelecida leva em conta as circunstâncias do caso concreto,
considerando o trabalho desenvolvido pelos primeiros advogados que atuaram na
causa desde o ajuizamento da ação até o momento posterior à interposição
do recurso de apelação. Já as defensoras posteriormente constituídas,
também atuaram na causa em menor período de tempo, mas com participação
relevante para o desfecho favorável, eis que apresentaram agravo legal à
decisão monocrática proferida nesta E. Corte, obtendo sucesso em seu pleito.
- Deve haver o levantamento dos honorários sucumbenciais pelos advogados
Nestor Coutinho Soriano Neto e Elisabete Aparecida Gonçalves, na razão de
80% e pelas advogadas Cristiane Rejani de Pinho e Priscila Sobreira Costa,
na proporção de 20%.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RATEIO.
- Os defensores Nestor Coutinho Soriano Neto e Elisabete Aparecida Gonçalves
foram regularmente constituídos pela parte autora, mediante instrumento
de procuração e patrocinaram conjuntamente o feito até o momento da
interposição do recurso de apelação. As advogadas, ora agravantes,
também atuaram na causa.
- Autorizo o levantamento dos valores depositados, pelos primeiros advogados
constituídos, na razão de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento)
para as advogadas contratadas ao final, levando-se em conta o disposto no
art. 257 do Código Civil.
- A proporção estabelecida leva em conta as circunstâncias do caso concreto,
considerando o trabalho desenvolvido pelos primeiros advogados que atuaram na
causa desde o ajuizamento da ação até o momento posterior à interposição
do recurso de apelação. Já as defensoras posteriormente constituídas,
também atuaram na causa em menor período de tempo, mas com participação
relevante para o desfecho favorável, eis que apresentaram agravo legal à
decisão monocrática proferida nesta E. Corte, obtendo sucesso em seu pleito.
- Deve haver o levantamento dos honorários sucumbenciais pelos advogados
Nestor Coutinho Soriano Neto e Elisabete Aparecida Gonçalves, na razão de
80% e pelas advogadas Cristiane Rejani de Pinho e Priscila Sobreira Costa,
na proporção de 20%.
- Agravo de instrumento provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584981
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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