TRF3 0013042-51.2010.4.03.6110 00130425120104036110
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CP, ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS
CORRÉUS. REVISADA A DOSIMETRIA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio.
4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do segurado e da participação
do assistente da ré no delito.
5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada
à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para absolvição dos corréus.
6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
7. Apelações providas para absolvição de Almério e Marco
Antonio. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da
dosimetria da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. CP, ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DOS
CORRÉUS. REVISADA A DOSIMETRIA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio.
4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do segurado e da participação
do assistente da ré no delito.
5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada
à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para absolvição dos corréus.
6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
7. Apelações providas para absolvição de Almério e Marco
Antonio. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da
dosimetria da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação de Almério Sidney Claudio
para absolvê-lo da prática do delito do art. 333 do Código Penal, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dar provimento à
apelação de Marco Antonio Del Cistia Junior para absolvê-lo da prática
do delito do art. 317 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, dar parcial provimento à apelação de Rita de
Cássia Candiotto para fixar sua pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove)
meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor
unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente fevereiro de 2009,
pela prática do crime do art. 317, caput, do Código Penal, substituída a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62731
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30 ART-317 ART-333 ART-386 INC-7
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-20 ART-6
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 PAR-4 ART-312 PAR-4 ART-319 INC-6 ART-386
INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão