TRF3 0013043-90.2015.4.03.6100 00130439020154036100
ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já manifestado, nos autos do AI 2015.03.00.018764-2/SP,
interposto pela ora apelante contra decisão que, na presente ação cautelar,
indeferiu a liminar, cujo objeto era a suspensão da aplicação de multa com
retenção indevida de R$ 363.658,40, e a imediata restituição do crédito
no mesmo valor descritos no Processo Administrativo NUP 53172.002093/2014-13
ou o parcelamento da dívida, na forma do parecer do Diretor Regional de
São Paulo Metropolitana, da vasta documentação acostadas aos autos é
possível verificar que foram dadas diversas oportunidades para a contratada
se defender acerca da imposição das multas. Entretanto, esta não obteve
êxito na revogação da sanção, na esfera administrativa.
2. De fato, depreende-se que foram vários os episódios narrados, nos quais
se constatam o não cumprimento do objeto do contrato, ensejando, assim,
a imposição das multas.
3. Não socorre, outrossim, à recorrente, a alegação de que os argumentos
presentes no PA NUP 53172.002093/2014-13, para aplicação das multas,
são contraditórios, haja vista que, a priori, uma vez que o recorrente
confessou a dívida e requereu o parcelamento, renunciou o seu direito
de defesa, ao menos, quanto à legalidade destas. Assim, a princípio,
a retenção contestada pela ora recorrente, é legítima, haja vista que
o contrato é lei entre as partes.
4. Remanesce, ainda, à apelante, o interesse de debater a questão da
revogação do parcelamento.
5. Nesse compasso, observa-se que a impetrante, na esfera administrativa,
requereu o parcelamento das multas, para adequação de sua situação
financeira.
6. Depreende-se que a Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana autorizou
o parcelamento dos valores referentes aos processos de penalidades de multas
relacionados (no total de R$ 533.331,16), bem como a suspensão do lançamento
das penalidades de multa - mídia digital e fls. 113 do agravo.
7. Entretanto, a autoridade administrativa analisando o parcelamento, concluiu
que o Diretor Regional não tinha competência para autorizar o parcelamento
do débito, em razão do valor transacionado ser superior ao previsto na
PRT-PR 169/2002, sendo remetido o expediente para Administração Central
-mídia digital e fl. 123 do agravo.
8. Verifica-se, de acordo com a Nota Técnica/DEGSS/VIPAD - 1223/2014 que
não existe a definição das políticas e diretrizes que possam nortear
a avaliação dos gestores administrativos na concessão do pedido de
parcelamento das multas impostas nos contratos celebrados entre os Correios
e os contratantes (fls. 146/159, AI).
9. A par disso, é importante destacar que a atuação administrativa observou
os ditames constitucionais e legais, pois a jurisprudência é firme no sentido
de que, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato,
de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade,
fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca
da efetiva existência de interesse público. Assim, tal como asseverado
pelo magistrado singular, o parcelamento é uma faculdade e, portanto,
deve ser enquadrado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade
da Administração.
10. Por fim, para o deferimento da medida cautelar, calcada nos artigos
798 e 801, do CPC/73, aplicável à espécie, é necessário que coexistam
o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso apresentado, embora seja
incontestável a existência do periculum in mora, diante do valor da multa,
é certo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris.
11. Finalmente, no que atine à verba honorária - originariamente arbitrada
em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 363.658,40, com posição em
julho/2015 -, considerando que a matéria não envolve grande complexidade
e, ainda, destacando-se que o critério da equidade deve ser orientado pela
razoabilidade, sendo censurável, apenas, a fixação da verba honorária em
valor irrisório, o qual a jurisprudência convencionou ser inferior a 1%
do valor da causa - REsp. 153.208/RS, REsp 644.426/PE; REsp 442.745/MT e
REsp 651.226/PR -, os honorários advocatícios restam reduzidos para R$
10.000,00, devidamente atualizados, nos termos do disposto no artigo 20,
do CPC/73, aplicável à espécie.
12. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a verba
honorária na forma aqui explicitada, mantendo-se a r. sentença em seus
demais e exatos termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já manifestado, nos autos do AI 2015.03.00.018764-2/SP,
interposto pela ora apelante contra decisão que, na presente ação cautelar,
indeferiu a liminar, cujo objeto era a suspensão da aplicação de multa com
retenção indevida de R$ 363.658,40, e a imediata restituição do crédito
no mesmo valor descritos no Processo Administrativo NUP 53172.002093/2014-13
ou o parcelamento da dívida, na forma do parecer do Diretor Regional de
São Paulo Metropolitana, da vasta documentação acostadas aos autos é
possível verificar que foram dadas diversas oportunidades para a contratada
se defender acerca da imposição das multas. Entretanto, esta não obteve
êxito na revogação da sanção, na esfera administrativa.
2. De fato, depreende-se que foram vários os episódios narrados, nos quais
se constatam o não cumprimento do objeto do contrato, ensejando, assim,
a imposição das multas.
3. Não socorre, outrossim, à recorrente, a alegação de que os argumentos
presentes no PA NUP 53172.002093/2014-13, para aplicação das multas,
são contraditórios, haja vista que, a priori, uma vez que o recorrente
confessou a dívida e requereu o parcelamento, renunciou o seu direito
de defesa, ao menos, quanto à legalidade destas. Assim, a princípio,
a retenção contestada pela ora recorrente, é legítima, haja vista que
o contrato é lei entre as partes.
4. Remanesce, ainda, à apelante, o interesse de debater a questão da
revogação do parcelamento.
5. Nesse compasso, observa-se que a impetrante, na esfera administrativa,
requereu o parcelamento das multas, para adequação de sua situação
financeira.
6. Depreende-se que a Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana autorizou
o parcelamento dos valores referentes aos processos de penalidades de multas
relacionados (no total de R$ 533.331,16), bem como a suspensão do lançamento
das penalidades de multa - mídia digital e fls. 113 do agravo.
7. Entretanto, a autoridade administrativa analisando o parcelamento, concluiu
que o Diretor Regional não tinha competência para autorizar o parcelamento
do débito, em razão do valor transacionado ser superior ao previsto na
PRT-PR 169/2002, sendo remetido o expediente para Administração Central
-mídia digital e fl. 123 do agravo.
8. Verifica-se, de acordo com a Nota Técnica/DEGSS/VIPAD - 1223/2014 que
não existe a definição das políticas e diretrizes que possam nortear
a avaliação dos gestores administrativos na concessão do pedido de
parcelamento das multas impostas nos contratos celebrados entre os Correios
e os contratantes (fls. 146/159, AI).
9. A par disso, é importante destacar que a atuação administrativa observou
os ditames constitucionais e legais, pois a jurisprudência é firme no sentido
de que, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato,
de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade,
fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca
da efetiva existência de interesse público. Assim, tal como asseverado
pelo magistrado singular, o parcelamento é uma faculdade e, portanto,
deve ser enquadrado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade
da Administração.
10. Por fim, para o deferimento da medida cautelar, calcada nos artigos
798 e 801, do CPC/73, aplicável à espécie, é necessário que coexistam
o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso apresentado, embora seja
incontestável a existência do periculum in mora, diante do valor da multa,
é certo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris.
11. Finalmente, no que atine à verba honorária - originariamente arbitrada
em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 363.658,40, com posição em
julho/2015 -, considerando que a matéria não envolve grande complexidade
e, ainda, destacando-se que o critério da equidade deve ser orientado pela
razoabilidade, sendo censurável, apenas, a fixação da verba honorária em
valor irrisório, o qual a jurisprudência convencionou ser inferior a 1%
do valor da causa - REsp. 153.208/RS, REsp 644.426/PE; REsp 442.745/MT e
REsp 651.226/PR -, os honorários advocatícios restam reduzidos para R$
10.000,00, devidamente atualizados, nos termos do disposto no artigo 20,
do CPC/73, aplicável à espécie.
12. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a verba
honorária na forma aqui explicitada, mantendo-se a r. sentença em seus
demais e exatos termos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166253
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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