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Jurisprudência


TRF3 0013043-90.2015.4.03.6100 00130439020154036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme já manifestado, nos autos do AI 2015.03.00.018764-2/SP, interposto pela ora apelante contra decisão que, na presente ação cautelar, indeferiu a liminar, cujo objeto era a suspensão da aplicação de multa com retenção indevida de R$ 363.658,40, e a imediata restituição do crédito no mesmo valor descritos no Processo Administrativo NUP 53172.002093/2014-13 ou o parcelamento da dívida, na forma do parecer do Diretor Regional de São Paulo Metropolitana, da vasta documentação acostadas aos autos é possível verificar que foram dadas diversas oportunidades para a contratada se defender acerca da imposição das multas. Entretanto, esta não obteve êxito na revogação da sanção, na esfera administrativa. 2. De fato, depreende-se que foram vários os episódios narrados, nos quais se constatam o não cumprimento do objeto do contrato, ensejando, assim, a imposição das multas. 3. Não socorre, outrossim, à recorrente, a alegação de que os argumentos presentes no PA NUP 53172.002093/2014-13, para aplicação das multas, são contraditórios, haja vista que, a priori, uma vez que o recorrente confessou a dívida e requereu o parcelamento, renunciou o seu direito de defesa, ao menos, quanto à legalidade destas. Assim, a princípio, a retenção contestada pela ora recorrente, é legítima, haja vista que o contrato é lei entre as partes. 4. Remanesce, ainda, à apelante, o interesse de debater a questão da revogação do parcelamento. 5. Nesse compasso, observa-se que a impetrante, na esfera administrativa, requereu o parcelamento das multas, para adequação de sua situação financeira. 6. Depreende-se que a Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana autorizou o parcelamento dos valores referentes aos processos de penalidades de multas relacionados (no total de R$ 533.331,16), bem como a suspensão do lançamento das penalidades de multa - mídia digital e fls. 113 do agravo. 7. Entretanto, a autoridade administrativa analisando o parcelamento, concluiu que o Diretor Regional não tinha competência para autorizar o parcelamento do débito, em razão do valor transacionado ser superior ao previsto na PRT-PR 169/2002, sendo remetido o expediente para Administração Central -mídia digital e fl. 123 do agravo. 8. Verifica-se, de acordo com a Nota Técnica/DEGSS/VIPAD - 1223/2014 que não existe a definição das políticas e diretrizes que possam nortear a avaliação dos gestores administrativos na concessão do pedido de parcelamento das multas impostas nos contratos celebrados entre os Correios e os contratantes (fls. 146/159, AI). 9. A par disso, é importante destacar que a atuação administrativa observou os ditames constitucionais e legais, pois a jurisprudência é firme no sentido de que, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. Assim, tal como asseverado pelo magistrado singular, o parcelamento é uma faculdade e, portanto, deve ser enquadrado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 10. Por fim, para o deferimento da medida cautelar, calcada nos artigos 798 e 801, do CPC/73, aplicável à espécie, é necessário que coexistam o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso apresentado, embora seja incontestável a existência do periculum in mora, diante do valor da multa, é certo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris. 11. Finalmente, no que atine à verba honorária - originariamente arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa - R$ 363.658,40, com posição em julho/2015 -, considerando que a matéria não envolve grande complexidade e, ainda, destacando-se que o critério da equidade deve ser orientado pela razoabilidade, sendo censurável, apenas, a fixação da verba honorária em valor irrisório, o qual a jurisprudência convencionou ser inferior a 1% do valor da causa - REsp. 153.208/RS, REsp 644.426/PE; REsp 442.745/MT e REsp 651.226/PR -, os honorários advocatícios restam reduzidos para R$ 10.000,00, devidamente atualizados, nos termos do disposto no artigo 20, do CPC/73, aplicável à espécie. 12. Apelação parcialmente provida tão somente para reduzir a verba honorária na forma aqui explicitada, mantendo-se a r. sentença em seus demais e exatos termos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166253
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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