TRF3 0013043-96.2016.4.03.6119 00130439620164036119
PROCESSO PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelos laudos periciais
com resultados positivos para cocaína.
2. A autoria delitiva restou demonstrada pelas declarações das testemunhas
e da acusada, que em Juízo, confessou a prática do crime.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
4. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
6. Presente a circunstância da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código
Penal, uma vez que a ré nasceu em 11.01.97 (fl. 25) e o delito foi praticado
em 24.11.16, quando ainda não havia completado 21 (vinte e um) anos de idade.
7. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista
das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação
dessa causa de diminuição.
8. A fração de incidência, entretanto, será a mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
9. Considerando a transnacionalidade do delito, que está demonstrada,
uma vez que a acusada foi presa em flagrante prestes a embarcar em voo
internacional e confessou que levaria a droga para os Emirados Árabes.
10. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código
Penal, inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
11. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer em
liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluído no regime semiaberto.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de
carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF
da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 06.02.17).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelos laudos periciais
com resultados positivos para cocaína.
2. A autoria delitiva restou demonstrada pelas declarações das testemunhas
e da acusada, que em Juízo, confessou a prática do crime.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
4. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
6. Presente a circunstância da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código
Penal, uma vez que a ré nasceu em 11.01.97 (fl. 25) e o delito foi praticado
em 24.11.16, quando ainda não havia completado 21 (vinte e um) anos de idade.
7. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista
das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação
dessa causa de diminuição.
8. A fração de incidência, entretanto, será a mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
9. Considerando a transnacionalidade do delito, que está demonstrada,
uma vez que a acusada foi presa em flagrante prestes a embarcar em voo
internacional e confessou que levaria a droga para os Emirados Árabes.
10. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código
Penal, inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
11. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer em
liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluído no regime semiaberto.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de
carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF
da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 06.02.17).
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena
da acusada para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta
e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário, pela prática do delito
do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, determinando a
execução provisória tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71736
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 ART-65 INC-1 ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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