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Jurisprudência


TRF3 0013058-25.2013.4.03.6134 00130582520134036134

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E EMISSAO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR ATOS PRATICADOS POR ENTIDADE CONVENIADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDAS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a pedido de emissão de novo CPF e indenização por danos morais em razão de fornecimento de segunda via do documento a terceiro homônimo, gerando inscrição em duplicidade. 2. Assim, cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de Pessoas Físicas, com o intuito de regular a apresentação da declaração de rendimentos e bens. 3. Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei nº 401/68. 4. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF, conforme previsão do Art. 36. 5. À época da propositura da presente ação (09/08/2013), vigorava a Instrução Normativa nº 1.042/10, cujo Art. 30 dispõe que o cancelamento da inscrição no CPF pode ser determinado pelo Poder Judiciário. 6. Isso posto, passa-se à analise do caso concreto. Restaram devidamente comprovados nos autos os transtornos decorrentes da utilização do CPF 342.165.628-25 por dois contribuintes distintos. Assim, há de ser mantida a r. sentença, que determinou o cancelamento do documento e a expedição de outro em substituição. Precedentes. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fazem-se necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil estatal. 8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 10. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que se trata de conduta comissiva, qual seja, o fornecimento de segunda via do CPF a terceiro homônimo, gerando a inscrição em duplicidade. 11. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral indenizável. Precedentes. 12. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou satisfatoriamente as restrições financeiras e constrangimentos a que foi submetido. Impõe-se, portanto, o dever de indenizar. 13. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada, a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do serviço público prestado. Precedente. 14. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como o grau de culpa e a gravidade do dano. Nesse sentido é nítido que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) 15. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se excessivo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Magistrado a quo. Deve ser reformada a r. sentença, portanto, para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização, eis que suficiente para minimizar a dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida. 16. Remessa oficial e apelação providas em parte. 17. Reformada a sentença somente para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, reformando-se a r. sentença somente para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2185564
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4862 ANO-1965 LEG-FED DEL-401 ANO-1968 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-36 LEG-FED INT-1042 ANO-2010 ART-30 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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