TRF3 0013058-25.2013.4.03.6134 00130582520134036134
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO E EMISSAO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR ATOS PRATICADOS POR
ENTIDADE CONVENIADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a pedido de emissão de
novo CPF e indenização por danos morais em razão de fornecimento de segunda
via do documento a terceiro homônimo, gerando inscrição em duplicidade.
2. Assim, cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas
foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de
Pessoas Físicas, com o intuito de regular a apresentação da declaração
de rendimentos e bens.
3. Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei
nº 401/68.
4. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto
de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para
editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF,
conforme previsão do Art. 36.
5. À época da propositura da presente ação (09/08/2013), vigorava a
Instrução Normativa nº 1.042/10, cujo Art. 30 dispõe que o cancelamento
da inscrição no CPF pode ser determinado pelo Poder Judiciário.
6. Isso posto, passa-se à analise do caso concreto. Restaram devidamente
comprovados nos autos os transtornos decorrentes da utilização do CPF
342.165.628-25 por dois contribuintes distintos. Assim, há de ser mantida
a r. sentença, que determinou o cancelamento do documento e a expedição
de outro em substituição. Precedentes.
7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fazem-se necessárias
algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da
responsabilidade civil estatal.
8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que se trata de conduta comissiva, qual seja, o fornecimento de
segunda via do CPF a terceiro homônimo, gerando a inscrição em duplicidade.
11. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a
inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral
indenizável. Precedentes.
12. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou
satisfatoriamente as restrições financeiras e constrangimentos a que foi
submetido. Impõe-se, portanto, o dever de indenizar.
13. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada,
a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do
serviço público prestado. Precedente.
14. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como
o grau de culpa e a gravidade do dano. Nesse sentido é nítido que
"na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o
arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte
da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso,
de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe
a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais
experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
15. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se excessivo o
valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Magistrado a quo. Deve
ser reformada a r. sentença, portanto, para reduzir para R$5.000,00 (cinco
mil reais) o valor da indenização, eis que suficiente para minimizar a
dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida.
16. Remessa oficial e apelação providas em parte.
17. Reformada a sentença somente para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil
reais) o valor da condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CPF EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO E EMISSAO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR ATOS PRATICADOS POR
ENTIDADE CONVENIADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito a pedido de emissão de
novo CPF e indenização por danos morais em razão de fornecimento de segunda
via do documento a terceiro homônimo, gerando inscrição em duplicidade.
2. Assim, cumpre observar inicialmente que o Cadastro de Pessoas Físicas
foi instituído pela Lei nº 4.862/65, denominado à época Registro de
Pessoas Físicas, com o intuito de regular a apresentação da declaração
de rendimentos e bens.
3. Posteriormente, recebeu a denominação atual por meio do Decreto-Lei
nº 401/68.
4. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto
de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para
editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF,
conforme previsão do Art. 36.
5. À época da propositura da presente ação (09/08/2013), vigorava a
Instrução Normativa nº 1.042/10, cujo Art. 30 dispõe que o cancelamento
da inscrição no CPF pode ser determinado pelo Poder Judiciário.
6. Isso posto, passa-se à analise do caso concreto. Restaram devidamente
comprovados nos autos os transtornos decorrentes da utilização do CPF
342.165.628-25 por dois contribuintes distintos. Assim, há de ser mantida
a r. sentença, que determinou o cancelamento do documento e a expedição
de outro em substituição. Precedentes.
7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fazem-se necessárias
algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca da
responsabilidade civil estatal.
8. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que se trata de conduta comissiva, qual seja, o fornecimento de
segunda via do CPF a terceiro homônimo, gerando a inscrição em duplicidade.
11. Nesse sentido, é firme o posicionamento desta C. Turma de que a
inscrição em duplicidade no CPF constitui ato ilícito e gera dano moral
indenizável. Precedentes.
12. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou
satisfatoriamente as restrições financeiras e constrangimentos a que foi
submetido. Impõe-se, portanto, o dever de indenizar.
13. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por entidade conveniada,
a União é quem deve responder pelo dano, pois permanece a titular do
serviço público prestado. Precedente.
14. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu
arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
observando-se a condição econômica do ofensor e do ofendido, bem como
o grau de culpa e a gravidade do dano. Nesse sentido é nítido que
"na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o
arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte
da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina
e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso,
de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe
a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais
experimentados por aquele que fora lesado". (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
15. Assim, diante do conjunto probatório dos autos, revela-se excessivo o
valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Magistrado a quo. Deve
ser reformada a r. sentença, portanto, para reduzir para R$5.000,00 (cinco
mil reais) o valor da indenização, eis que suficiente para minimizar a
dor da vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor para que não reincida.
16. Remessa oficial e apelação providas em parte.
17. Reformada a sentença somente para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil
reais) o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação,
reformando-se a r. sentença somente para reduzir para R$5.000,00 (cinco mil
reais) o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2185564
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4862 ANO-1965
LEG-FED DEL-401 ANO-1968
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 ART-36
LEG-FED INT-1042 ANO-2010 ART-30
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
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