TRF3 0013062-18.2005.4.03.6304 00130621820054036304
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou
requerimento ao INSS em 08.12.1998. Diante do indeferimento por parte da
Autarquia, apresentou recurso administrativo (fls. 135/137), definitivamente
julgado em 17.08.2004 (fls. 240). O requerimento administrativo tem o condão
de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a
comunicação da decisão final da Administração Pública (artigo 4º do
Decreto 20.910/32). Diante disso, tendo em vista o ajuizamento da ação em
23.09.2005, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, em voto proferido em 17.11.2003, deu provimento ao recurso
da parte autora e reconheceu 30 (trinta) anos e 04 (quatro) dias de tempo
de contribuição (fls. 135/137). Entretanto, os autos foram encaminhados
ao setor especializado GBENIN para análise técnica dos períodos a serem
considerados especiais, o que resultou no não enquadramento do período
de 06.03.1997 a 07.12.1998, de modo que a parte autora passou a totalizar
28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição (fls. 139/140 e 143). Sugeriu-se, então, a protocolização
de novo benefício, com D.E.R. em 19.05.2004 à parte autora, que requereu a
alteração do termo inicial da aposentadoria (fl. 167). Preenchido, assim,
o tempo de 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de contribuição,
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral
(fl. 231). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
06.03.1997 a 07.12.1998. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 31.07.1998,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 41/42), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
9. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte
autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.1998), fazendo jus à pleiteada
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/112.343.685-9), a fim de que
seja concedido na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.12.1998), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou
requerimento ao INSS em 08.12.1998. Diante do indeferimento por parte da
Autarquia, apresentou recurso administrativo (fls. 135/137), definitivamente
julgado em 17.08.2004 (fls. 240). O requerimento administrativo tem o condão
de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a
comunicação da decisão final da Administração Pública (artigo 4º do
Decreto 20.910/32). Diante disso, tendo em vista o ajuizamento da ação em
23.09.2005, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, a 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, em voto proferido em 17.11.2003, deu provimento ao recurso
da parte autora e reconheceu 30 (trinta) anos e 04 (quatro) dias de tempo
de contribuição (fls. 135/137). Entretanto, os autos foram encaminhados
ao setor especializado GBENIN para análise técnica dos períodos a serem
considerados especiais, o que resultou no não enquadramento do período
de 06.03.1997 a 07.12.1998, de modo que a parte autora passou a totalizar
28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição (fls. 139/140 e 143). Sugeriu-se, então, a protocolização
de novo benefício, com D.E.R. em 19.05.2004 à parte autora, que requereu a
alteração do termo inicial da aposentadoria (fl. 167). Preenchido, assim,
o tempo de 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de contribuição,
foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral
(fl. 231). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
06.03.1997 a 07.12.1998. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 31.07.1998,
a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 41/42), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
9. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte
autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, na data do
requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.1998), fazendo jus à pleiteada
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/112.343.685-9), a fim de que
seja concedido na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.12.1998), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1516608
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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