main-banner

Jurisprudência


TRF3 0013068-20.2016.4.03.6181 00130682020164036181

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DE CARGA DO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PENA NÃO ALTERADA, À VISTA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE MULTA REFORMADA. 1. A defesa de Bruno Gomes dos Reis pleiteou a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade. Nota-se que o acusado foi preso em flagrante delito, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar rejeitada. 2. A materialidade do crime e as autorias delitivas não foram objeto de recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios apelantes. 3. Dosimetria das penas. 4. Valdir Duque da Silva. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi reduzida, em virtude do afastamento de uma das circunstâncias judiciais. O MM. Juiz utilizou um único processo transitado em julgado para valorar as duas circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes e personalidade do réu. Na hipótese, a dupla consideração de um mesmo fato para circunstâncias judiciais diversas constitui bis in idem. Na segunda fase, houve a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. E, na terceira, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, eis que o crime foi praticado em concurso de agentes, do que resultou a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 5. Bruno Gomes dos Reis. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi mantida no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, à luz do entendimento sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena restou mantida no mínimo legal. Na terceira fase, houve a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, eis que o crime foi praticado em concurso de agentes. Pena definitiva mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena de multa reformada, para readequá-la. Assim, partindo da pena mínima de 10 (dez) dias-multa e aplicando as mesmas frações de aumento em cada fase da dosimetria, fixada a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 6. Regime de cumprimento das penas fixados no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. 7. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, tratar-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos moldes em que preconizado pelo artigo 44 do Código Penal. 8. Recurso do réu Valdir provido. 9. Recurso do réu Bruno provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida; dar parcial provimento ao recurso de Bruno Gomes dos Reis a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, porém, a pena em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e reformar a pena de multa fixada na r. sentença para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo; e dar provimento ao recurso de Valdir Duque da Silva a fim de reformar a pena fixada na r. sentença para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70919
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-ÚNICO ART-312 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão