TRF3 0013068-20.2016.4.03.6181 00130682020164036181
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, INC. II, DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO DE CARGA DO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE
REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PENA NÃO ALTERADA, À
VISTA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE
AGENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE
MULTA REFORMADA.
1. A defesa de Bruno Gomes dos Reis pleiteou a concessão ao réu do direito
de recorrer em liberdade. Nota-se que o acusado foi preso em flagrante
delito, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para
a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem
pública (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar rejeitada.
2. A materialidade do crime e as autorias delitivas não foram objeto de
recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito e Auto de Apreensão, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelos próprios apelantes.
3. Dosimetria das penas.
4. Valdir Duque da Silva. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
reduzida, em virtude do afastamento de uma das circunstâncias judiciais. O
MM. Juiz utilizou um único processo transitado em julgado para valorar
as duas circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes e
personalidade do réu. Na hipótese, a dupla consideração de um mesmo fato
para circunstâncias judiciais diversas constitui bis in idem. Na segunda
fase, houve a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. E, na terceira,
a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II,
eis que o crime foi praticado em concurso de agentes, do que resultou a
pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
5. Bruno Gomes dos Reis. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
mantida no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea. Todavia, à luz do entendimento
sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena restou
mantida no mínimo legal. Na terceira fase, houve a incidência da causa de
aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, eis que o crime foi praticado em
concurso de agentes. Pena definitiva mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. Pena de multa reformada, para readequá-la. Assim, partindo
da pena mínima de 10 (dez) dias-multa e aplicando as mesmas frações de
aumento em cada fase da dosimetria, fixada a pena de multa em 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
6. Regime de cumprimento das penas fixados no semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
7. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direitos, no caso concreto, tendo em vista o quantum
da condenação superior a quatro anos, tratar-se de crime cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, nos moldes em que preconizado pelo
artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso do réu Valdir provido.
9. Recurso do réu Bruno provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, INC. II, DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO DE CARGA DO VEÍCULO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE
REDUZIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PENA NÃO ALTERADA, À
VISTA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE
AGENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA DE
MULTA REFORMADA.
1. A defesa de Bruno Gomes dos Reis pleiteou a concessão ao réu do direito
de recorrer em liberdade. Nota-se que o acusado foi preso em flagrante
delito, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração da situação prisional, nos termos do artigo 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei nº 11.719/08. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para
a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem
pública (art. 312 do Código de Processo Penal). Preliminar rejeitada.
2. A materialidade do crime e as autorias delitivas não foram objeto de
recurso e restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito e Auto de Apreensão, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelos próprios apelantes.
3. Dosimetria das penas.
4. Valdir Duque da Silva. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
reduzida, em virtude do afastamento de uma das circunstâncias judiciais. O
MM. Juiz utilizou um único processo transitado em julgado para valorar
as duas circunstâncias judiciais, quais sejam, maus antecedentes e
personalidade do réu. Na hipótese, a dupla consideração de um mesmo fato
para circunstâncias judiciais diversas constitui bis in idem. Na segunda
fase, houve a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. E, na terceira,
a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II,
eis que o crime foi praticado em concurso de agentes, do que resultou a
pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
5. Bruno Gomes dos Reis. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
mantida no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea. Todavia, à luz do entendimento
sumulado no Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena restou
mantida no mínimo legal. Na terceira fase, houve a incidência da causa de
aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, eis que o crime foi praticado em
concurso de agentes. Pena definitiva mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. Pena de multa reformada, para readequá-la. Assim, partindo
da pena mínima de 10 (dez) dias-multa e aplicando as mesmas frações de
aumento em cada fase da dosimetria, fixada a pena de multa em 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
6. Regime de cumprimento das penas fixados no semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
7. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
penas restritivas de direitos, no caso concreto, tendo em vista o quantum
da condenação superior a quatro anos, tratar-se de crime cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, nos moldes em que preconizado pelo
artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso do réu Valdir provido.
9. Recurso do réu Bruno provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida; dar parcial provimento
ao recurso de Bruno Gomes dos Reis a fim de reconhecer a incidência da
atenuante da confissão espontânea, mantendo-se, porém, a pena em razão
da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e reformar a pena de multa
fixada na r. sentença para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo; e dar provimento ao recurso de Valdir
Duque da Silva a fim de reformar a pena fixada na r. sentença para 06 (seis)
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70919
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-33
PAR-2 LET-B ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-ÚNICO ART-312
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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