TRF3 0013071-93.2018.4.03.9999 00130719320184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIAMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Constata-se, ainda, que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença,
incluiu períodos de atividade especial, não pleiteados à exordial. Ao
assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos
141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão
como ultra petita , o que impõe sua adequação à pretensão veiculada.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos
especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante a parte dos intervalos, foi juntado aos autos laudo produzido
pela própria empresa em que o autor trabalhou à época, o qual atesta
a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis
superiores aos estabelecidos pela norma em comento.
- Quanto a determinados períodos, não prospera a tese autoral. Em que pese
ter sido acostado aos autos PPP, referido documento não aponta a exposição
a quaisquer fatores de risco.
- Em relação a um dos lapsos, apesar de ter sido juntado aos autos PPP com
indicação de exposição a agentes biológicos, não há indicação de
responsável pelos registros ambientais ou de responsável pela monitoração
biológica, fato que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pretendida.
- A parte autora logrou comprovar, via regular PPP acostado aos autos, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias)
- códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos
PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Ressalte-se que, no curso da instrução, foi produzido laudo técnico
judicial, o qual por ter sido elaborado apenas com base na documentação
já acostada aos autos e nas alegações do requerente, não se mostra
apto a atestar as condições prejudiciais do labor desempenhado pela parte
autora. Ademais, a perícia que se apoia em grande parte nas informações
fornecidas pelo próprio autor, possui fragilidade probatória gritante,
fato que impossibilita a consideração como documento hábil a comprovar
a alegada especialidade.
- Diante disso, conclui-se que a parte autora não conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, somados os interstícios especiais ora reconhecidos
(devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora
contava mais de 35 anos de serviço na data do agendamento do requerimento
administrativo.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIAMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Constata-se, ainda, que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença,
incluiu períodos de atividade especial, não pleiteados à exordial. Ao
assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos
141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão
como ultra petita , o que impõe sua adequação à pretensão veiculada.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos
especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante a parte dos intervalos, foi juntado aos autos laudo produzido
pela própria empresa em que o autor trabalhou à época, o qual atesta
a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis
superiores aos estabelecidos pela norma em comento.
- Quanto a determinados períodos, não prospera a tese autoral. Em que pese
ter sido acostado aos autos PPP, referido documento não aponta a exposição
a quaisquer fatores de risco.
- Em relação a um dos lapsos, apesar de ter sido juntado aos autos PPP com
indicação de exposição a agentes biológicos, não há indicação de
responsável pelos registros ambientais ou de responsável pela monitoração
biológica, fato que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pretendida.
- A parte autora logrou comprovar, via regular PPP acostado aos autos, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias)
- códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos
PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Ressalte-se que, no curso da instrução, foi produzido laudo técnico
judicial, o qual por ter sido elaborado apenas com base na documentação
já acostada aos autos e nas alegações do requerente, não se mostra
apto a atestar as condições prejudiciais do labor desempenhado pela parte
autora. Ademais, a perícia que se apoia em grande parte nas informações
fornecidas pelo próprio autor, possui fragilidade probatória gritante,
fato que impossibilita a consideração como documento hábil a comprovar
a alegada especialidade.
- Diante disso, conclui-se que a parte autora não conta 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, somados os interstícios especiais ora reconhecidos
(devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora
contava mais de 35 anos de serviço na data do agendamento do requerimento
administrativo.
- Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303371
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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