TRF3 0013086-91.2015.4.03.0000 00130869120154030000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão não é omisso, dado que apreciou todas as matérias suscitadas
pela embargante nas razões do agravo de instrumento e do agravo conforme
trechos que destaco: "Inicialmente, não conheço das questões relativas aos
artigos 204 do CTN, 2º a 4º do Decreto 84.101/79, 3º, parágrafo único,
da Lei n.º 6.830/80 e IN-SRF n.º 96/80 e 82/97, uma vez que cuidam de
inovação recursal, em virtude de não terem sido suscitadas nas razões do
agravo de instrumento (fls.02/05). No que tange às matérias atinentes: a)
à dissolução regular da pessoa jurídica, em virtude do distrato social,
o que afasta a incidência da Súmula 435 do STJ; b) à não comprovação
dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN; e c) à ausência de
responsabilidade tributária do administrador como decorrência do mero
inadimplemento, a teor da Súmula 430 do STJ e artigos 123 do CTN, 1.103 do CC,
207 e 219 da Lei n.º 6.404/76, verifica-se que foram analisadas na decisão
recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (fls. 51/53):
(...) A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135,
inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso
de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, que configura infração
ao disposto no artigo 113, §2º, do CTN (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de
19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003;
AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Nesse
sentido, destaco: TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. INDÍCIOS DE PROVA. AFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da
empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso
de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução
irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias. 2. Entendimento consolidado pela Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos. 3. Hipótese em que não há sequer indícios de provas da
dissolução irregular da empresa ou comprovação de que o sócio-gerente
agiu com com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto
social. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ -
AgRg no AREsp 101734 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 2011/0240291-1- Humberto Martins - Segunda Turma - DJ: 17/04/2012 - DJe
25/04/2012)(grifei). Relativamente à dissolução irregular da empresa,
dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi
encontrada em seu endereço: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE
FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. 1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que
o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP,
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009) 2. "A certidão emitida pelo
Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona
no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício
de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução
para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar
não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda,
não ter havido a dissolução irregular da empresa." (Precedentes: REsp
1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010,
DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010;
REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de
01/08/2005) (...) (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)(grifei). No caso dos autos, verifica-se
que a executada averbou distrato social na Junta Comercial, em 28.07.2008
(fl. 44, verso) e, assim, comunicou sua paralisação ao órgão competente e
deu publicidade ao ato, o que afasta a irregularidade no encerramento: PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSÃO COMO AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Considerando que
a interposição ocorreu dentro do prazo previsto para o recurso cabível
admito o pedido de reconsideração como Agravo Legal. 2.A inclusão dos
sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja
vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 3.A atribuição
de responsabilidade tributária, por substituição, somente é cabível nos
casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato
ou de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de
tais condutas. 4.O encerramento das atividades da sociedade é considerado
irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta
Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 5.A simples
devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei,
sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de
diligência do Oficial de Justiça. 6.O redirecionamento da execução fiscal
pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo
da ocorrência da dissolução irregular. 7.Deve haver também vinculação e
contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da
pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos
objeto da execução fiscal. 8.Não havendo alteração substancial capaz
de influir na decisão proferida, de rigor a sua manutenção. 9.Agravo
legal desprovido. (TRF 3ª Região - AI 00296777020114030000 AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 454004 - Relator: JUIZ CONVOCADO VENILTO NUNES - Quarta
Turma - TRF3 CJ1 DATA: 13/02/2012)(grifei). O distrato social não exime a
devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez
que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Contudo,
não foi comprovada causa para a responsabilização do sócio gestor, que
procedeu ao encerramento de maneira regular e deu a devida publicidade a esse
ato. Saliente-se que o inadimplemento do tributo, por si só, não é causa
para a responsabilização dos sócios-gestores, a teor da Súmula 430 do
STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". A questão
referente à responsabilidade dos sócios pelas dívidas tributárias
da empresa foi apreciada no regime da Lei nº 11.672 pela Corte Superior
que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP, representativo de
controvérsia, decidiu, in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte,
reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C
do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei,
é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso,
qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção,
DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura,
por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,
para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção,
DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp 1101728 /SP - 1ª Seção -
rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 11/03/2009, v.u., DJe 23/03/2009)
- grifei Por fim, saliente-se que o disposto nos artigos 123 do CTN,
1.103 do CC, 207 e 219 da Lei n.º 6.404/76 não alteram o entendimento
anteriormente explicitado. Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
não foram comprovadas as hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN,
tampouco a dissolução irregular da executada, na forma da Súmula 435 do
STJ, o que justifica a manutenção da decisão recorrida. (...) Ressalte-se,
por fim, que a argumentação da agravante acerca da inexistência da fase
de liquidação (artigos 1.103 do CC e 207 e 219 da Lei n.º 6.404/76)
está desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, sequer há cópia do
distrato social, de maneira que não prospera."
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão não é omisso, dado que apreciou todas as matérias suscitadas
pela embargante nas razões do agravo de instrumento e do agravo conforme
trechos que destaco: "Inicialmente, não conheço das questões relativas aos
artigos 204 do CTN, 2º a 4º do Decreto 84.101/79, 3º, parágrafo único,
da Lei n.º 6.830/80 e IN-SRF n.º 96/80 e 82/97, uma vez que cuidam de
inovação recursal, em virtude de não terem sido suscitadas nas razões do
agravo de instrumento (fls.02/05). No que tange às matérias atinentes: a)
à dissolução regular da pessoa jurídica, em virtude do distrato social,
o que afasta a incidência da Súmula 435 do STJ; b) à não comprovação
dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN; e c) à ausência de
responsabilidade tributária do administrador como decorrência do mero
inadimplemento, a teor da Súmula 430 do STJ e artigos 123 do CTN, 1.103 do CC,
207 e 219 da Lei n.º 6.404/76, verifica-se que foram analisadas na decisão
recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (fls. 51/53):
(...) A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135,
inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso
de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, que configura infração
ao disposto no artigo 113, §2º, do CTN (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de
19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003;
AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Nesse
sentido, destaco: TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. INDÍCIOS DE PROVA. AFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da
empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso
de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução
irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias. 2. Entendimento consolidado pela Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos. 3. Hipótese em que não há sequer indícios de provas da
dissolução irregular da empresa ou comprovação de que o sócio-gerente
agiu com com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto
social. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ -
AgRg no AREsp 101734 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 2011/0240291-1- Humberto Martins - Segunda Turma - DJ: 17/04/2012 - DJe
25/04/2012)(grifei). Relativamente à dissolução irregular da empresa,
dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi
encontrada em seu endereço: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE
FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. 1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que
o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP,
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009) 2. "A certidão emitida pelo
Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona
no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício
de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução
para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar
não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda,
não ter havido a dissolução irregular da empresa." (Precedentes: REsp
1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010,
DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010;
REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de
01/08/2005) (...) (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)(grifei). No caso dos autos, verifica-se
que a executada averbou distrato social na Junta Comercial, em 28.07.2008
(fl. 44, verso) e, assim, comunicou sua paralisação ao órgão competente e
deu publicidade ao ato, o que afasta a irregularidade no encerramento: PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSÃO COMO AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Considerando que
a interposição ocorreu dentro do prazo previsto para o recurso cabível
admito o pedido de reconsideração como Agravo Legal. 2.A inclusão dos
sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja
vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 3.A atribuição
de responsabilidade tributária, por substituição, somente é cabível nos
casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato
ou de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de
tais condutas. 4.O encerramento das atividades da sociedade é considerado
irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta
Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 5.A simples
devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei,
sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de
diligência do Oficial de Justiça. 6.O redirecionamento da execução fiscal
pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo
da ocorrência da dissolução irregular. 7.Deve haver também vinculação e
contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da
pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos
objeto da execução fiscal. 8.Não havendo alteração substancial capaz
de influir na decisão proferida, de rigor a sua manutenção. 9.Agravo
legal desprovido. (TRF 3ª Região - AI 00296777020114030000 AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 454004 - Relator: JUIZ CONVOCADO VENILTO NUNES - Quarta
Turma - TRF3 CJ1 DATA: 13/02/2012)(grifei). O distrato social não exime a
devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez
que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Contudo,
não foi comprovada causa para a responsabilização do sócio gestor, que
procedeu ao encerramento de maneira regular e deu a devida publicidade a esse
ato. Saliente-se que o inadimplemento do tributo, por si só, não é causa
para a responsabilização dos sócios-gestores, a teor da Súmula 430 do
STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". A questão
referente à responsabilidade dos sócios pelas dívidas tributárias
da empresa foi apreciada no regime da Lei nº 11.672 pela Corte Superior
que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP, representativo de
controvérsia, decidiu, in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte,
reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C
do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei,
é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso,
qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção,
DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura,
por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,
para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção,
DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp 1101728 /SP - 1ª Seção -
rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 11/03/2009, v.u., DJe 23/03/2009)
- grifei Por fim, saliente-se que o disposto nos artigos 123 do CTN,
1.103 do CC, 207 e 219 da Lei n.º 6.404/76 não alteram o entendimento
anteriormente explicitado. Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
não foram comprovadas as hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN,
tampouco a dissolução irregular da executada, na forma da Súmula 435 do
STJ, o que justifica a manutenção da decisão recorrida. (...) Ressalte-se,
por fim, que a argumentação da agravante acerca da inexistência da fase
de liquidação (artigos 1.103 do CC e 207 e 219 da Lei n.º 6.404/76)
está desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, sequer há cópia do
distrato social, de maneira que não prospera."
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559095
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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