TRF3 0013089-55.2002.4.03.6126 00130895520024036126
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL EM FACE DO
CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SERVIDORES QUE ESTÃO DESOBRIGADOS DE SE INSCREVER NO ÓRGÃO DE CLASSE,
PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO EXIGIA AQUELA PROVIDÊNCIA
- COMUNICAÇÃO, PELO CREA, AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA, DE QUE O AUTOR EXERCIA IRREGULARMENTE A PROFISSÃO
DE ENGENHEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO
DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO
RECURSO ADESIVO
1. A r. sentença, do ano 2009, não está sujeita a reexame necessário,
porque desenquadrada do critério do art. 475, § 2º, CPC/73 (o salário
mínimo vigente era de R$ 465,00).
2. O autor é integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado de São
Paulo, ocupando o cargo de Perito Criminal, fls. 269, sendo regido pela
Lei Complementar Estadual 207/79, que, no seu artigo 44, "caput" e inciso
II, prevê regime especial de trabalho policial, sendo vedado o exercício
remunerado de outra profissão, exceto em atividades de ensino e difusão
cultural e as decorrentes de convênios do próprio Estado para gestão de
serviços atribuídos à Polícia Civil.
3. O Estado de São Paulo esclareceu que, no certame de ingresso de que
participou o autor, era exigida a formação em diversos cursos superiores,
dentre eles a Engenharia, qualificação preenchida pelo candidato àquele
tempo, fls. 745.
4. O polo demandante não exerce a profissão de Engenheiro por vedação
legal, mas apenas desempenha múnus público decorrente do cargo de Perito
Criminal, cuja atribuição, evidente, a repousar na elaboração de laudos,
pareceres técnicos e exame de materiais e áreas que tenham interesse para
a investigação criminal.
5. Sendo o perito profissional que tem conhecimento/especialidade em
determinada área, afigura-se evidente que no seu trabalho utilize sua
expertise para que a Autoridade Policial possa apurar a existência (ou não)
de fato típico, para fins de instruções de Inquéritos Policiais ou outras
determinações que lhe sejam atribuídas.
6. O laudo elaborado pelo Perito Criminal demandante, em desabamento de uma
marquise que atingiu transeuntes, fls. 129/136, não representa exercício
da profissão de Engenheiro, mas a ser informação prestada no exercício
de função pública no cargo de Perito Criminal, que não está sujeito a
registro nem a fiscalização, pelo Conselho réu. Precedente.
7. O Conselho de Engenharia, de maneira açodada, encaminhou ofícios ao
Governador do Estado de São Paulo e ao Secretário de Segurança Pública
dirigindo acusação ao polo autor, de que estaria exercendo profissão
irregularmente, por não estar inscrito no órgão de classe, fls. 95/96.
8. O CREA levou a conhecimento fato grave ao máximo dirigente paulista
e também ao responsável pela Segurança Pública, colocando o Perito em
situação vexatória, afinal injustamente acusado, ao passo que a conduta
da parte ré gerou perturbação e desassossego ao polo autoral, evidente.
9. Diante do mínimo senso de justeza para com o cenário litigado, flagrante
que os reflexos da incauta posição do Conselho diretamente prejudicaram o
polo requerente, atingindo sua honra perante os seus superiores hierárquicos,
consolidando-se, então, lídimo o reparo almejado.
10. Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório
civil repousam presentes à causa, de sorte que de rigor se revela comando
condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão
experimentada pela parte demandante.
11. A respeito da quantificação da indenização moral, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
12. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos.
13. O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente que
se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita
a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso dos autos,
adequada a verba fixada pela r. sentença, levando-se em consideração os
aspectos intrínsecos da lide, de outro norte destacando-se não ser lídimo
a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas.
14. Mantido se põe o valor da verba honorária sucumbencial, porque condizente
com a natureza da causa e com as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo
dos fatos, não se tratando de cifra irrisória.
15. No tocante aos juros, por fim, litiga o Conselho contra matéria há
muito pacífica, a teor da Súmula 54, STJ (os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual),
assim correto o termo inicial estabelecido pelo E. Juízo a quo.
16. Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação e ao
recurso adesivo.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL EM FACE DO
CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SERVIDORES QUE ESTÃO DESOBRIGADOS DE SE INSCREVER NO ÓRGÃO DE CLASSE,
PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO EXIGIA AQUELA PROVIDÊNCIA
- COMUNICAÇÃO, PELO CREA, AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO DE
SEGURANÇA PÚBLICA, DE QUE O AUTOR EXERCIA IRREGULARMENTE A PROFISSÃO
DE ENGENHEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO
DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO
RECURSO ADESIVO
1. A r. sentença, do ano 2009, não está sujeita a reexame necessário,
porque desenquadrada do critério do art. 475, § 2º, CPC/73 (o salário
mínimo vigente era de R$ 465,00).
2. O autor é integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado de São
Paulo, ocupando o cargo de Perito Criminal, fls. 269, sendo regido pela
Lei Complementar Estadual 207/79, que, no seu artigo 44, "caput" e inciso
II, prevê regime especial de trabalho policial, sendo vedado o exercício
remunerado de outra profissão, exceto em atividades de ensino e difusão
cultural e as decorrentes de convênios do próprio Estado para gestão de
serviços atribuídos à Polícia Civil.
3. O Estado de São Paulo esclareceu que, no certame de ingresso de que
participou o autor, era exigida a formação em diversos cursos superiores,
dentre eles a Engenharia, qualificação preenchida pelo candidato àquele
tempo, fls. 745.
4. O polo demandante não exerce a profissão de Engenheiro por vedação
legal, mas apenas desempenha múnus público decorrente do cargo de Perito
Criminal, cuja atribuição, evidente, a repousar na elaboração de laudos,
pareceres técnicos e exame de materiais e áreas que tenham interesse para
a investigação criminal.
5. Sendo o perito profissional que tem conhecimento/especialidade em
determinada área, afigura-se evidente que no seu trabalho utilize sua
expertise para que a Autoridade Policial possa apurar a existência (ou não)
de fato típico, para fins de instruções de Inquéritos Policiais ou outras
determinações que lhe sejam atribuídas.
6. O laudo elaborado pelo Perito Criminal demandante, em desabamento de uma
marquise que atingiu transeuntes, fls. 129/136, não representa exercício
da profissão de Engenheiro, mas a ser informação prestada no exercício
de função pública no cargo de Perito Criminal, que não está sujeito a
registro nem a fiscalização, pelo Conselho réu. Precedente.
7. O Conselho de Engenharia, de maneira açodada, encaminhou ofícios ao
Governador do Estado de São Paulo e ao Secretário de Segurança Pública
dirigindo acusação ao polo autor, de que estaria exercendo profissão
irregularmente, por não estar inscrito no órgão de classe, fls. 95/96.
8. O CREA levou a conhecimento fato grave ao máximo dirigente paulista
e também ao responsável pela Segurança Pública, colocando o Perito em
situação vexatória, afinal injustamente acusado, ao passo que a conduta
da parte ré gerou perturbação e desassossego ao polo autoral, evidente.
9. Diante do mínimo senso de justeza para com o cenário litigado, flagrante
que os reflexos da incauta posição do Conselho diretamente prejudicaram o
polo requerente, atingindo sua honra perante os seus superiores hierárquicos,
consolidando-se, então, lídimo o reparo almejado.
10. Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório
civil repousam presentes à causa, de sorte que de rigor se revela comando
condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão
experimentada pela parte demandante.
11. A respeito da quantificação da indenização moral, não impõe o atual
ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração,
quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no
caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado,
sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua
reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema,
então, restará o modo de fixação daquela importância.
12. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento
lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário
conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso
em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação
de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada
caso específico, à luz dos elementos dos autos.
13. O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente que
se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita
a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso dos autos,
adequada a verba fixada pela r. sentença, levando-se em consideração os
aspectos intrínsecos da lide, de outro norte destacando-se não ser lídimo
a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas.
14. Mantido se põe o valor da verba honorária sucumbencial, porque condizente
com a natureza da causa e com as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo
dos fatos, não se tratando de cifra irrisória.
15. No tocante aos juros, por fim, litiga o Conselho contra matéria há
muito pacífica, a teor da Súmula 54, STJ (os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual),
assim correto o termo inicial estabelecido pelo E. Juízo a quo.
16. Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação e ao
recurso adesivo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar
provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e
voto, que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1510570
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
LEG-FED LCP-207 ANO-1979 ART-44 INC-2
SÃO PAULO
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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