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Jurisprudência


TRF3 0013089-55.2002.4.03.6126 00130895520024036126

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL EM FACE DO CONSELHO DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDORES QUE ESTÃO DESOBRIGADOS DE SE INSCREVER NO ÓRGÃO DE CLASSE, PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO EXIGIA AQUELA PROVIDÊNCIA - COMUNICAÇÃO, PELO CREA, AO GOVERNADOR DO ESTADO E AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, DE QUE O AUTOR EXERCIA IRREGULARMENTE A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54, STJ - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO 1. A r. sentença, do ano 2009, não está sujeita a reexame necessário, porque desenquadrada do critério do art. 475, § 2º, CPC/73 (o salário mínimo vigente era de R$ 465,00). 2. O autor é integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, ocupando o cargo de Perito Criminal, fls. 269, sendo regido pela Lei Complementar Estadual 207/79, que, no seu artigo 44, "caput" e inciso II, prevê regime especial de trabalho policial, sendo vedado o exercício remunerado de outra profissão, exceto em atividades de ensino e difusão cultural e as decorrentes de convênios do próprio Estado para gestão de serviços atribuídos à Polícia Civil. 3. O Estado de São Paulo esclareceu que, no certame de ingresso de que participou o autor, era exigida a formação em diversos cursos superiores, dentre eles a Engenharia, qualificação preenchida pelo candidato àquele tempo, fls. 745. 4. O polo demandante não exerce a profissão de Engenheiro por vedação legal, mas apenas desempenha múnus público decorrente do cargo de Perito Criminal, cuja atribuição, evidente, a repousar na elaboração de laudos, pareceres técnicos e exame de materiais e áreas que tenham interesse para a investigação criminal. 5. Sendo o perito profissional que tem conhecimento/especialidade em determinada área, afigura-se evidente que no seu trabalho utilize sua expertise para que a Autoridade Policial possa apurar a existência (ou não) de fato típico, para fins de instruções de Inquéritos Policiais ou outras determinações que lhe sejam atribuídas. 6. O laudo elaborado pelo Perito Criminal demandante, em desabamento de uma marquise que atingiu transeuntes, fls. 129/136, não representa exercício da profissão de Engenheiro, mas a ser informação prestada no exercício de função pública no cargo de Perito Criminal, que não está sujeito a registro nem a fiscalização, pelo Conselho réu. Precedente. 7. O Conselho de Engenharia, de maneira açodada, encaminhou ofícios ao Governador do Estado de São Paulo e ao Secretário de Segurança Pública dirigindo acusação ao polo autor, de que estaria exercendo profissão irregularmente, por não estar inscrito no órgão de classe, fls. 95/96. 8. O CREA levou a conhecimento fato grave ao máximo dirigente paulista e também ao responsável pela Segurança Pública, colocando o Perito em situação vexatória, afinal injustamente acusado, ao passo que a conduta da parte ré gerou perturbação e desassossego ao polo autoral, evidente. 9. Diante do mínimo senso de justeza para com o cenário litigado, flagrante que os reflexos da incauta posição do Conselho diretamente prejudicaram o polo requerente, atingindo sua honra perante os seus superiores hierárquicos, consolidando-se, então, lídimo o reparo almejado. 10. Todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório civil repousam presentes à causa, de sorte que de rigor se revela comando condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão experimentada pela parte demandante. 11. A respeito da quantificação da indenização moral, não impõe o atual ordenamento critérios objetivos para o Judiciário levar em consideração, quando da fixação do quantum reconhecido a titulo de dano moral, como no caso em espécie, todavia havendo (dentre tantos) Projeto de Lei do Senado, sob nº 334/2008, com a proposição de regulamentar o dano moral/sua reparação e, no caso de sua conversão em lei, positivado no sistema, então, restará o modo de fixação daquela importância. 12. Deve a parte que ingressa em Juízo provar suas assertivas e o evento lesivo proporcionado pela parte requerida, de modo que, dentro do cenário conduzido, logrará, ou não, no todo ou em parte, o ente demandante sucesso em sua empreitada, estando o Juízo incumbido de, no momento da fixação de eventual indenização, observar o princípio da razoabilidade, em cada caso específico, à luz dos elementos dos autos. 13. O dissabor e vicissitudes em angulação de abalos sofridos certamente que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, logo, para o caso dos autos, adequada a verba fixada pela r. sentença, levando-se em consideração os aspectos intrínsecos da lide, de outro norte destacando-se não ser lídimo a nenhum ente enriquecer-se ilicitamente, vênias todas. 14. Mantido se põe o valor da verba honorária sucumbencial, porque condizente com a natureza da causa e com as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, não se tratando de cifra irrisória. 15. No tocante aos juros, por fim, litiga o Conselho contra matéria há muito pacífica, a teor da Súmula 54, STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), assim correto o termo inicial estabelecido pelo E. Juízo a quo. 16. Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação e ao recurso adesivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1510570
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 LEG-FED LCP-207 ANO-1979 ART-44 INC-2 SÃO PAULO ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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