TRF3 0013094-28.2010.4.03.6181 00130942820104036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO DE ENTREGA DA
EBCT. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O DELITO
FAVORECIMENTO REAL: INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO
RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO
PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do crime de roubo qualificado restou devidamente demonstrada
pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente, pelo Boletim
de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão (objetos apreendidos:
uma máquina fotográfica digital Sony, três lâmpadas LED, três "gás
de pimenta", e um telefone celular; arma apreendida: revólver calibre 38;
veículo apreendido: motocicleta Honda), e pelos Laudos de Perícia Criminal
- balística, demonstrando que a arma de fogo utilizada na ação delituosa
está apta a efetuar disparos.
2. A autoria delitiva restou comprovada nos autos pelas evidências do
flagrante, corroboradas pela realização de reconhecimento pessoal do réu
pelas vítimas, na sede da Delegacia de Polícia. Ademais, as vítimas
testemunharam na audiência judicial que, apesar do réu ter permanecido
de capacete durante a ação, foi possível enxergá-lo através da viseira
levantada.
3. Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume relevante
significado probante, tendo em vista que na maioria das vezes os fatos ocorrem
sem a presença de testemunhas, consubstanciando-se, assim, em fonte segura
para a condenação.
4. Não há elementos para se questionar a sinceridade das declarações
das vítimas. Na audiência do Juízo, as vítimas demonstraram suficiente
e coerente lembrança dos fatos, afirmando, inclusive, que o acusado Kelvin
permaneceu na motocicleta, enquanto o menor executava a ação delituosa.
5. É manifestamente inverossímil a alegação de que o acusado sofreu
coação irresistível, sendo compelido pelo menor a ajudá-lo a evadir-se
do local, restando inconteste a sua participação de forma voluntária,
consciente e com unidade de desígnios com o menor, na prática do delito.
6. Malgrado o acusado Kelvin não tenha praticado todos os elementos da
infração penal, restou claro que ele e o menor concorreram para os resultados
delituosos, carecendo de acolhida a alegação de insuficiência probatória.
7. Não prospera a pretensão do acusado de desclassificação do delito
para favorecimento real. Isso porque a conduta típica do delito do artigo
349 do Código Penal é prestar auxílio a criminoso, a fim de tornar seguro
o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou receptação, o que não
ocorreu no caso em questão.
8. Descabida a desclassificação para a modalidade tentada. Com efeito, a
hipótese é de crime consumado, não havendo a mais remota dúvida de que
as encomendas que estavam dentro do veículo da EBCT, bem como o celular
do motorista, foram retirados da esfera de disponibilidade das vítimas,
sendo recuperados tão somente por força de ação policial. Em relação ao
crime de roubo, a posse dos bens não precisa ser tranquila, consumando-se o
crime ainda que os objetos tenham sido recuperados por perseguição policial
imediata.
9. Mantida a pena-base no mínimo legal, bem como a quantidade de dias-multa
e o valor da pena de multa conforme fixados na sentença, por guardarem
proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
10. Incabível a aplicação da atenuante do inciso I do artigo 65 do Código
Penal, sob pena de violação à Súmula 231 do C. STJ.
11. A sentença merece reparos no tocante ao patamar de majoração
aplicado. Isso porque a existência de mais de uma causa de aumento de pena,
por si só, não autoriza a sua majoração acima do patamar mínimo de 1/3
(um terço), cabendo ao juiz avaliar o caso concreto, com observância aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
12. No caso, o acusado tinha apenas 18 anos na data do fato (24 anos
atualmente), é réu primário, tem endereço fixo, reside com sua família,
frequentava a escola regularmente (cursa faculdade atualmente, segundo
informações da Defesa), possui emprego, sendo, inclusive, relatado pela
empregadora, na audiência do Juízo, que é um funcionário de extrema
confiança, bem como que poderá continuar trabalhando no escritório, mesmo
no caso de eventual condenação criminal. Além disso, não praticou todos
os elementos da infração penal, permanecendo na motocicleta enquanto o
menor abordava os empregados da EBCT, de modo que a majoração no patamar
mínimo de 1/3 (um terço) é suficiente para cumprir escopo da prevenção
geral e específica.
13. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial
semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
14. Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal no HC 126.292, determina-se a expedição de mandado
de prisão em desfavor do acusado, com validade até 2028, nos termos da
Resolução nº 137/2011 do CNJ.
15. Apelação a que se dá parcial provimento, para, mantendo a condenação
do acusado pelo crime previsto artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, reduzir o patamar de majoração pelo emprego de arma de fogo e concurso
de duas pessoas para 1/3 (um terço), resultando definitiva a pena do réu em 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO DE ENTREGA DA
EBCT. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O DELITO
FAVORECIMENTO REAL: INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO
RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO
PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do crime de roubo qualificado restou devidamente demonstrada
pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente, pelo Boletim
de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão (objetos apreendidos:
uma máquina fotográfica digital Sony, três lâmpadas LED, três "gás
de pimenta", e um telefone celular; arma apreendida: revólver calibre 38;
veículo apreendido: motocicleta Honda), e pelos Laudos de Perícia Criminal
- balística, demonstrando que a arma de fogo utilizada na ação delituosa
está apta a efetuar disparos.
2. A autoria delitiva restou comprovada nos autos pelas evidências do
flagrante, corroboradas pela realização de reconhecimento pessoal do réu
pelas vítimas, na sede da Delegacia de Polícia. Ademais, as vítimas
testemunharam na audiência judicial que, apesar do réu ter permanecido
de capacete durante a ação, foi possível enxergá-lo através da viseira
levantada.
3. Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume relevante
significado probante, tendo em vista que na maioria das vezes os fatos ocorrem
sem a presença de testemunhas, consubstanciando-se, assim, em fonte segura
para a condenação.
4. Não há elementos para se questionar a sinceridade das declarações
das vítimas. Na audiência do Juízo, as vítimas demonstraram suficiente
e coerente lembrança dos fatos, afirmando, inclusive, que o acusado Kelvin
permaneceu na motocicleta, enquanto o menor executava a ação delituosa.
5. É manifestamente inverossímil a alegação de que o acusado sofreu
coação irresistível, sendo compelido pelo menor a ajudá-lo a evadir-se
do local, restando inconteste a sua participação de forma voluntária,
consciente e com unidade de desígnios com o menor, na prática do delito.
6. Malgrado o acusado Kelvin não tenha praticado todos os elementos da
infração penal, restou claro que ele e o menor concorreram para os resultados
delituosos, carecendo de acolhida a alegação de insuficiência probatória.
7. Não prospera a pretensão do acusado de desclassificação do delito
para favorecimento real. Isso porque a conduta típica do delito do artigo
349 do Código Penal é prestar auxílio a criminoso, a fim de tornar seguro
o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou receptação, o que não
ocorreu no caso em questão.
8. Descabida a desclassificação para a modalidade tentada. Com efeito, a
hipótese é de crime consumado, não havendo a mais remota dúvida de que
as encomendas que estavam dentro do veículo da EBCT, bem como o celular
do motorista, foram retirados da esfera de disponibilidade das vítimas,
sendo recuperados tão somente por força de ação policial. Em relação ao
crime de roubo, a posse dos bens não precisa ser tranquila, consumando-se o
crime ainda que os objetos tenham sido recuperados por perseguição policial
imediata.
9. Mantida a pena-base no mínimo legal, bem como a quantidade de dias-multa
e o valor da pena de multa conforme fixados na sentença, por guardarem
proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
10. Incabível a aplicação da atenuante do inciso I do artigo 65 do Código
Penal, sob pena de violação à Súmula 231 do C. STJ.
11. A sentença merece reparos no tocante ao patamar de majoração
aplicado. Isso porque a existência de mais de uma causa de aumento de pena,
por si só, não autoriza a sua majoração acima do patamar mínimo de 1/3
(um terço), cabendo ao juiz avaliar o caso concreto, com observância aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
12. No caso, o acusado tinha apenas 18 anos na data do fato (24 anos
atualmente), é réu primário, tem endereço fixo, reside com sua família,
frequentava a escola regularmente (cursa faculdade atualmente, segundo
informações da Defesa), possui emprego, sendo, inclusive, relatado pela
empregadora, na audiência do Juízo, que é um funcionário de extrema
confiança, bem como que poderá continuar trabalhando no escritório, mesmo
no caso de eventual condenação criminal. Além disso, não praticou todos
os elementos da infração penal, permanecendo na motocicleta enquanto o
menor abordava os empregados da EBCT, de modo que a majoração no patamar
mínimo de 1/3 (um terço) é suficiente para cumprir escopo da prevenção
geral e específica.
13. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial
semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
14. Considerando a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo
Tribunal Federal no HC 126.292, determina-se a expedição de mandado
de prisão em desfavor do acusado, com validade até 2028, nos termos da
Resolução nº 137/2011 do CNJ.
15. Apelação a que se dá parcial provimento, para, mantendo a condenação
do acusado pelo crime previsto artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, reduzir o patamar de majoração pelo emprego de arma de fogo e concurso
de duas pessoas para 1/3 (um terço), resultando definitiva a pena do réu em 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56830
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2
LEG-FED RES-137 ANO-2011
CNJ
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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