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Jurisprudência


TRF3 0013099-56.2016.4.03.0000 00130995620164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO E CIRURGIA ROBÓTICA NO EXTERIOR. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE HARMATOMA HIPOTALÂMICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196. 2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal. 3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda. 4. No caso vertente, o agravado João Victor Tardin Ramiro, nascido em 2005, é portador de tumor cerebral benigno chamado Harmatoma Hipotalâmico HH, situado na área central do cérebro e que causa uma síndrome caracterizada por epilepsia resistente a medicamentos, que se inicia com crises gelásticas (risos), convulsões de difícil controle, além de alterações cognitivas e comportamentais; o relato é que as crises se iniciaram quando o autor tinha cinco anos de idade e que foram se agravando progressivamente e com resistência às medicações e tratamentos indicados; que não há como realizar a cirurgia de retirada do tumor no Brasil sem ocasionar sequelas; que o médico especialista em neurologia, Dr. André Luís Fernandes Palmini, de Porto Alegre, indicou o "Fondation Ophtalmologique Adolphe de Rothschild" para a realização de cirurgia menos invasiva para o autor. 5. Evidenciada a necessidade de neurocirurgia robótica a ser realizada no Centro Médico Adolph de Rothschild, em Paris, França, indicado por médico especialista na área, de modo a se evitar que a doença não comprometa definitivamente suas funções cognitivas e melhore a qualidade do autor. 6. Ocorrência de possível lesão à saúde do agravado, se aguardada a decisão final, na medida em que consoante relatado na petição inicial e relatórios médicos acostados aos autos, seu quadro de saúde vem piorando significativamente. 7. Inexistência de vulneração aos princípios da legalidade, da isonomia ou da separação dos poderes diante das particularidades do caso concreto. 8. Deve ser mantida a determinação de custeio de despesas com passagens aéreas, hospedagem e alimentação para o agravado e ambos os pais, bem como outras imposições, eis que implícitas ao pedido. 9. o autor é menor de idade, sujeito a várias crises convulsivas por dia (8 a 10), demandando atenção integral por parte de seus cuidadores, no caso, os pais, que não possuem condições financeiras para arcar com aludido tratamento médico e as despesas dele decorrente, não havendo qualquer ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 10. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584841
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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